TJRN - 0812114-35.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 06:26
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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29/11/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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27/02/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 15:54
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:44
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/02/2024 23:59.
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18/12/2023 08:17
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812114-35.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA MELO OLIVEIRA DE LIMA REU: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por CARLOS ALBERTO GARCIA FERREIRA em desfavor do BANCO CETELEM S.A, todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, a parte autora alega, em síntese, que, em 27/05/2015, realizou com a demandada Contrato de Alienação Fiduciária de Veículo.
Aduz que o instrumento contratual tinha previsão da taxa de 1,88% de juros ao mês e 25%,07 ao ano.
Sustenta que, ao realizar cálculo dos valores pagos, verificou que os valores cobrados estavam acima da média normal de mercado.
Diante disso, requer em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que os juros contratuais sejam reduzidos e ainda, que seja autorizado o depósito judicial do valor incontroverso na quantia de R$ 240,18 (duzentos e quarenta reais e dezoito centavos).
No mais, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova.
Instada a se pronunciar sobre o pedido de tutela antecipada, os demandados sustentaram que a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, pugnou pelo indeferimento e apresentou documentos.
Decisão de ID. 101992379 deferiu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Na mesma oportunidade, indeferiu a tutela de urgência almejada.
Citada, a demandada apresentou contestação (ID. 105048914) ocasião em que alega, em preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, representou pela improcedência dos pedidos da autora.
A parte demandante não apresentou réplica à contestação.
Intimadas para produzir provas complementares, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente à interpretação e validade de cláusulas contratuais, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do mérito.
Além disso, é nítido que o caso se trata de relação de consumo, devendo ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Antes de analisar o mérito processual, verifico que foi arguida pelo demandado em preliminar de contestação a concessão da gratuidade judiciária ao autor.
Desse modo, passo a analisa-la.
O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não foi demonstrado na hipótese.
Com efeito, a alegação da parte impugnante no sentido de que o demandante não comprovou a sua situação de insuficiência econômica é absolutamente inócua diante da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, não havendo nos autos nenhum elemento apto a desconstituí-la, razão pelo qual a rejeição da presente impugnação é a medida que se impõe.
Analisada a preliminar arguida, passo a analisar o mérito.
Cinge-se a controvérsia em comento a respeito de se verificar se houve abusividade ou não na cobrança dos juros pactuados no contrato de cédula de crédito bancário para aquisição de um veículo firmado entre a autora e o banco demandado.
No que se refere aos juros contratados, tais encargos foram fixados em 1,8819% ao mês e 25,0726% ao ano tudo conforme o contrato de ID. 96539822.
Tais percentuais não se confundem com o custo efetivo total (CET) do financiamento, que envolve a adição das demais taxas previstas contratualmente.
Sobre o tema, segundo pacífica jurisprudência pátria, a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica a ocorrência de tal mácula.
Dessa forma concluiu o STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos – aplicável ao presente caso em razão da natureza da empresa ré.
Nos termos do mesmo supracitado julgamento, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Prevaleceu, jurisprudencialmente, a utilização da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central como norte de apuração das eventuais abusividades contratuais.
Nessa esteira, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento de que a taxa mostra-se desarrazoada e abusiva quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação, conforme precedentes abaixo transcritos: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REDUZIDA PARA 10,68% AO MÊS POR SER A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO PERCENTUAL DE 15,99% AO MÊS.
MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA POR NÃO ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
RECURSO PROVIDO PARA MANTER A TAXA DE JUROS NA FORMA ESTIPULADA EM CONTRATO."(TJRN - Apelação Cível n° 2016.004128-7 – 2ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – julgado em 10/05/2016) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Apelação Cível nº 2017.002424-6, 2ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Judite Nunes, julgamento em 03/07/2018, DJe. 09/07/2018). (grifo proposital) Desse modo, consultando o sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), observo que as taxas de juros praticadas no mercado para operações da mesma espécie (taxa média mensal e anual de juros – pessoas físicas) no período de julho de 2015 (época da assinatura do contrato) foi de 2,99 ao mês e de 42,41% ao ano (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2015-07-10).
Por sua vez, a taxa média de mercado supracitada, acrescida de cinquenta por cento resulta no percentual de 4,485% ao mês e 63,615% ao ano.
Assim, considerando que a operação prevê uma taxa de juros mensal de 4,485% ao mês e 63,615% ao ano, não sendo ultrapassado, portanto, 50% da taxa média ora prevista na taxa mensal, entendo pela inexistência, no caso concreto, de elementos que indiquem a abusividade contratual.
III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
CONDENO a promovente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando estes, 10% do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, §2º do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios suspensos em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do Pje.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:12
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 15:44
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:07
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:43
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 10:12
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0812114-35.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 25 de julho de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 01:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:40
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:39
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 21/07/2023 23:59.
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21/06/2023 17:12
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 17:05
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812114-35.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA CRISTINA MELO OLIVEIRA DE LIMA REU: BANCO DAYCOVAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por CARLOS ALBERTO GARCIA FERREIRA em desfavor do BANCO CETELEM S.A, todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, a parte autora alega, em síntese, que, em 27/05/2015, realizou com a demandada Contrato de Alienação Fiduciária de Veículo.
Aduz que o instrumento contratual tinha previsão da taxa de 1,88% de juros ao mês e 25%,07 ao ano.
Sustenta que, ao realizar cálculo dos valores pagos, verificou que os valores cobrados estavam acima da média normal de mercado.
Diante disso, requer em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que os juros contratuais sejam reduzidos e ainda, que seja autorizado o depósito judicial do valor incontroverso na quantia de R$ 240,18 (duzentos e quarenta reais e dezoito centavos).
No mais, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova.
Instada a se pronunciar sobre o pedido de tutela antecipada, os demandados sustentaram que a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, pugnou pelo indeferimento e apresentou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo existente, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação à demandada.
Cumpre destacar que, com o advento do Código de Processo Civil, a sistemática das tutelas de urgência sofreu importante impacto, já que as mesmas passaram a se pautar, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300 do diploma processual se funda num juízo de probabilidade.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Acerca do caso em apreço, cumpre destacar, também, que o Supremo Tribunal Federal, diante da Lei nº 4.595/64, entende que não são aplicáveis às operações praticadas por instituições financeiras as limitações da Lei de Usura quanto às taxas de juros remuneratórios, conforme Súmula 596 do STF, que estabelece que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”.
Ademais, as mesmas razões que afastam a aplicação da Lei de Usura às operações praticadas por instituições financeiras conduzem também à inaplicabilidade do art. 591 do Código Civil de 2002, que limita os juros remuneratórios em mútuos para fins econômicos à taxa dos juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu em recurso especial repetitivo n.º 973.827 que é possível a capitalização de juros e editou a Súmula 539, que permite a capitalização de juros convencionada.
Por outro lado, entendo que a análise da taxa de juros efetivamente praticada pelo banco demandado exige dilação probatória – o que é incompatível com este momento processual de cognição sumária – de modo que não vislumbro demonstrada a probabilidade do direito autoral.
Assim, tendo em vista que os requisitos estampados no artigo 300 do diploma processual possuem natureza cumulativa, tenho que não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
DIANTE DO EXPOSTO, não caracterizados os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela formulado pela autora.
Considerando que a parte autora não tem interesse na realização de audiência de conciliação, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, deverá constar na carta ou no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
NATAL/RN, 19 de junho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2023 14:48
Conclusos para decisão
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15/06/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 11:10
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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27/04/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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13/04/2023 05:03
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 30/03/2023 23:59.
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12/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:54
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:25
Conclusos para decisão
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13/03/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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