TJRN - 0814101-19.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814101-19.2022.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO ALVES SOBRINHO Advogado(s): FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE, JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
REALIZAÇÃO DE SAQUE EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
GOLPE.
CONSUMIDOR QUE ACEITOU AJUDA DE TERCEIRO ESTRANHO SEM IDENTIFICAÇÃO.
UTILIZAÇÃO ESPONTÂNEA DO CARTÃO DE CRÉDITO E SENHA PESSOAL.
PARTICIPAÇÃO DO CORRENTISTA NA TRANSAÇÃO QUESTIONADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso da parte ré e considerar prejudicado o da parte autora, nos termos do voto do relator.
Apelações Cíveis interpostas por Antônio Alves Sobrinho e pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos (id nº 25237216): Posto isso, julgo procedente em partes, os pedidos autorais para condenar o banco a estornar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a conta do autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o evento danoso.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fixo a sucumbência recíproca em 60% de responsabilidade do autor e 40% do réu.
Condeno a parte ré ao pagamento de 60% das custas processuais.
Condeno a parte autora e a ré ao pagamento da proporção acima, dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre os valores da condenação e proveito econômico indireto, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação do autor ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Em suas razões, o banco Bradesco S/A alega, em síntese: que a operação foi realizada mediante utilização de cartão pessoal e senha intransferível; que houve culpa exclusiva do consumidor.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de julgar totalmente improcedente o pedido inicial (id nº 25237218).
A parte autora alegou que o banco foi negligente ao debitar indevidamente na conta da parte autora a quantia de R$ 2.000,00; que o banco não apresentou vídeos das câmeras internas de segurança que demonstrariam o local do furto dos valores e o terceiro que se beneficiou; que o fato ocorrido ultrapassa o mero dissabor.
Ao final, requereu a reforma da decisão para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais (id nº 25237423).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso.
Parecer ministerial pelo desprovimento dos recursos (id nº 27030032).
A controvérsia recursal cinge-se à análise acerca da responsabilidade do Banco Bradesco S/A pelo saque da quantia de R$ 2.000,00 da conta do autor, que este alega desconhecer.
O autor não reconhece e não sabe determinar a origem do saque de seu benefício previdenciário, no valor de R$ 2.000,00, ocorrido em 08/06/2022, conforme extrato em id nº 25237181.
Buscou a prestação jurisdicional para ser ressarcido pelos danos materiais e morais, sob a alegação de que houve fraude.
Aduz que foi vítima de um golpe realizado no terminal de autoatendimento, por um terceiro estranho (usuário do banco) que lhe ofereceu ajuda (id nº 25237177).
A instituição financeira descartou a existência de fraude, sob o argumento de que o saque foi realizado por meio de cartão magnético, mediante o uso de cartão com chip e senha pessoal, de guarda e responsabilidade da apelante, alegando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (id nº 25237193).
Para que se configure o direito à reparação civil, é necessária, ainda que se trate de hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, a existência de relação de causalidade entre os danos sugeridos e uma conduta comissiva/omissiva por parte da ré.
A transação questionada consiste em um saque realizado em caixa eletrônico no valor de R$ 2.000,00.
O autor juntou boletim de ocorrência atestando que aceitou ajuda de terceiro para inserir o cartão no terminal de autoatendimento e este digitou o valor a ser sacado, porém se afastou do local sem lhe dar a quantia referida (Id nº 25237180).
Com efeito, não obstante a ausência de apresentação das câmeras de segurança pelo banco, houve a aceitação da ajuda oferecida por terceiro desconhecido, sem qualquer identificação, bem como que a entrega do cartão de crédito e a participação do correntista na transação ocorreram de forma espontânea, não havendo como responsabilizar a instituição financeira, haja vista a ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado.
Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça aponta a não responsabilidade dos bancos quando o consumidor se utiliza da ajuda de terceiro desconhecido em terminal de autoatendimento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
DISSÍDIO JUDICIAL CONFIGURADO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir a responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com apresentação de cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3.
Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro.
Recurso especial provido.” (STJ – REsp nº 1898812/SP – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma – j. em 01/09/2023 – destaquei).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (…).
O uso do cartão magnético com a sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. (…)”. (STJ – AgInt AREsp nº 1399771 - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma – j. em 08/04/2019 - destaquei).
Sendo assim, não configurado o ato ilícito apontado, os argumentos posto não são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão recursal formulada.
Cito julgados desta Corte em casos semelhantes: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE SUA FILHA REALIZOU INDEVIDAMENTE A RENOVAÇÃO CONTRATUAL, SEM SEU CONSENTIMENTO.
OPERAÇÃO REALIZADA PELO APLICATIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM INSERÇÃO DE SENHA PESSOAL E VALIDAÇÃO DO TOKEN.
USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PARA REALIZAR O SAQUE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA RENOVAÇÃO CONTRATUAL.
DESCABIMENTO.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO BANCO.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812835-84.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 20/09/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
GOLPE.
CONSUMIDOR QUE ACEITOU AJUDA DE TERCEIRO ESTRANHO, SEM IDENTIFICAÇÃO.
ENTREGA ESPONTÂNEA DO CARTÃO DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÃO DO CORRENTISTA NA TRANSAÇÃO QUESTIONADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Houve a aceitação da ajuda oferecida por um terceiro desconhecido, sem qualquer identificação, bem como a entrega do cartão de crédito e a participação do correntista na transação de forma espontânea, não havendo como responsabilizar a instituição financeira, haja vista a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802986-19.2022.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) É dever da autora, na qualidade de titular de conta bancária destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, zelar pela guarda segura de seu login e senha.
Dessa forma, a ré não pode ser responsabilizada pela má preservação do cartão magnético e da respectiva senha, bem como pelo seu uso indevido por terceiros.
Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, tanto a inexistência de defeito na prestação do serviço quanto a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor são hipóteses excludentes de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º: Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ante o exposto, voto por prover o recurso da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, inverter o ônus de sucumbência e considerar prejudicado o recurso do autor.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814101-19.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
18/09/2024 22:04
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:55
Juntada de Petição de parecer
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12/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:57
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814101-19.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO ALVES SOBRINHO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN0005128A, JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE - RN18183, Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Sentença ANTÔNIO ALVES SOBRINHO curatelado por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA ajuizou ação condenatória e de reparação por danos morais contra BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e argumentos a seguir.
O autor afirma ser pessoa incapaz para exercer os atos da vida civil, sendo beneficiário de aposentadoria por invalidez junto ao INSS; que é curatelado por sua companheira Maria da Conceição da Silva; que no dia 08 de junho de 2022 se dirigiu à agência do banco para sacar o seu benefício previdenciário, mas que não conseguiu por saldo insuficiente; que foi em outro caixa eletrônico, dentro da mesma agência e foi auxiliado por um usuário da agência e tentou realizar o saque do valor e depois se afastou do caixa eletrônico; que emitiu um extrato da conta bancária onde constava que havia sido sacado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); que em nenhum momento a parte autora teve contato com esse dinheiro, pois o caixa eletrônico não liberou nenhuma cédula; que procurou uma funcionária do banco, a qual a informou que o autor retornasse à agência no outro dia e após o fechamento das imagens de segurança, elas seriam exibidas à parte autora e ela teria o valor estornado em conta; que no dia seguinte voltou à agência, mas foi informado que as imagens não poderiam ser exibidas a ela e que o valor não poderia ser estornado; que o ato ilícito do banco estão causando danos de ordem moral e patrimonial.
Desse modo, requereu, liminarmente, afora o benefício da justiça gratuita, que o banco estornasse o valor questionado.
Ao final, requereu a condenação do réu para que estorne o valor de R$ 2.000,00, indenização por dano moral no valor sugerido de 10 salários mínimos, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (ID nº 84761395 – 84761398).
A medida liminar foi deferida, para que a ré exibisse as imagens das câmeras internas de segurança ou proceder com o estorno no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a parte autora (ID nº 84845876).
O benefício da justiça gratuita também foi deferido.
Audiência de conciliação, restando infrutífera a composição civil entre as partes (ID nº 87454768).
Regularmente citado, o réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID nº 87284386).
Em sede preliminar, suscitou a conexão com o processo nº 0812965-84.2022.8.20.5106.
No mérito, defendeu que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor; que a parte autora pediu auxílio a terceiro, quando o adequado era guardar sua senha de acesso pessoal e o cartão; que o banco não cometeu nenhum ato ilícito; que o autor deu causa à situação, descumprindo seu dever de zelo e guarda dos dados bancários; que deve ser excluída a responsabilidade objetiva, em razão de ser culpa exclusiva do consumidor, diante da ausência de defeito no serviço do réu; que não cabe indenização por dano material, pois as transações bancárias foram legítimas, realizadas mediante cartão com chip e senha pessoal do autor; que não cabe indenização por danos morais, em razão de fato de terceiro (caso fortuito); que não cabe inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e improcedência do pleito autoral.
Impugnação à contestação (ID nº 91120344).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
As partes se manifestaram, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID’s nº 94276700 e 95108679).
Por oportunidade de saneamento, a preliminar de conexão com o processo nº 0812965-84.2022.8.20.5106 foi rejeitada (ID nº 102021555).
O processo foi concluso para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, em virtude da desnecessidade de produção de outras provas, conforme preleciona o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pretende o estorno dos valores sacados por terceiro na agência bancária da ré, além da condenação em indenização por dano moral.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Da análise dos autos, tem-se que o cerne da demanda cinge-se à alegação de fraude em transações bancárias e eventuais danos deste decorrentes.
Nesse sentido, o demandante alega que tentou realizar saques em caixa eletrônico na agência bancária da ré, mas que constava a mensagem de saldo insuficiente.
Dessa forma, pediu ajuda a terceiro e foi furtada por esse.
Para embasar a sua pretensão, juntou aos autos: termo de curatela (ID nº 84761396 - pág. 5); boletim de ocorrência (ID nº 84761397) e extratos bancários (ID nº 84761398).
A parte ré,
por outro lado, afirma que o fato ocorreu por fato de terceiro (caso fortuito), e por isso o banco não deve ser responsabilizado.
Verificamos que a parte autora é pessoa incapaz e curatelada por Maria da Conceição da Silva.
Como é cediço, a capacidade civil subdivide-se em: capacidade direito, de fato e plena.
A primeira faz jus aos direitos e deveres que cada indivíduo possui desde sua concepção, a segunda, nem todas as pessoas possuem, estando relacionada aos exercícios da vida civil, já a terceira é a junção das outras anteriormente citadas.
Assim, analisando o termo de curatela juntado nos autos (ID nº 84761396 - pág. 5), percebe-se que o autor possui apenas a capacidade de direito, sendo sua companheira a curadora.
O réu foi intimado a apresentar vídeos das câmeras internas de segurança que demonstrariam o local do furto dos valores e o terceiro que se beneficiou, na data do ocorrido, contudo, o réu quedou-se inerte e não apresentou as razões da não apresentação das imagens das câmeras de segurança.
Desse modo, deve prevalecer a versão do autor quanto ao local do furto.
Da mesma decisão liminar que ordenou que a parte ré exibisse as imagens das câmeras de segurança, a obrigação alternativa seria no sentido de estorno para a parte autora do valor furtado, o que no caso também não ocorreu.
Por outro lado, o próprio autor confessou que pediu ajuda a terceiro para o saque do seu benefício, com seu cartão magnético e senha pessoal.
Assim sendo, não é possível atribuir a culpa exclusiva ao autor, mas ele concorreu sobremaneira para a realização das transações ao negligenciar seu dever de manter seu cartão e senha em segurança.
Por outro lado, o réu tinha o dever de fiscalizar e evitar que no interior de suas agências ocorram ilícitos, especialmente, relacionados com sua atividade, uma vez que o autor é seu cliente.
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a culpa corrente da instituição e do usuário em situação semelhante dos autos: ACÓRDÃO RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização - o autor foi vítima de estelionato dentro de uma das agências do Banco - Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: "Responsabilidade civil - Banco - Furto de cartão magnético no interior da agência - Quebra do sigilo quanto a senha privativa do usuário - Responsabilidade do banco, dado o risco-proveito - Responsabilidade do usuário, dada a negligência - Culpas concorrentes - Indenização pela metade - Sentença Mantida - Recurso Improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 879.271-2, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelantes e reciprocamente apelados BANCO DO BRASIL S.A. e MARCELLO DE CASTRO LEITE.
ACORDAM, em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento aos recursos.
Cuida-se de ação de indenização movida por MARCELLO DE CASTRO LEITE em face do BANCO DO BRASIL S.A. objetivando haver indenização por danos materiais e morais eis que foi vítima de estelionato no interior de uma das agências do banco (troca de cartões de saque automático).
Acolhida em parte a ação, ambos os litigantes apelam.
O autor, enfatizando a culpa exclusiva do réu, quer ver julgada inteiramente procedente a ação e o Banco réu, após insistir nas suas preliminares de carência, pretende, pela negativa de culpa, exatamente o oposto.
Recursos respondidos e bem processados. É o relatório, desde logo, as preliminares de carência suscitadas pelo Banco.
Na medida em que se atribui a ele culpa pelo evento danoso, é evidente que se torna parte legítima passiva.
A legitimidade é examinada nos termos em que a ação foi posta, ou seja, pelo que se alega.
Se houve ou não culpa, isto é mérito.
Quanto à possibilidade jurídica do pedido, ela existe evidentemente eis que o sistema jurídico prevê, em abstrato, a ação de indenização derivada de culpa.
Impossibilidade jurídica existe quando o sistema veda a medida (cobrança de dívida de jogo, por exemplo) ou não a contempla (o exemplo clássico é o do pedido de divórcio ao tempo em que a Lei ainda não o havia criado no Brasil).
A matéria é elementar e admira-se insista o Banco em tais preliminares.
Passa-se ao mérito.
A despeito das "data venia" longas razões de apelação, de ambas as partes, a causa de pedir é de uma simplicidade ímpar, o autor foi vítima de estelionato dentro de uma das agências do Banco porquanto um espertalhão, a pretexto de auxiliá-lo porquanto não estava conseguimento obter o saque de dinheiro em máquina automática, trocou seu cartão por um outro, sacando depois considerável quantia de suas aplicações.
Não há prova alguma de que o estelionatário portasse identificação do Banco.
A versão não foi ofertada na Polícia 2/ (TJSP; Apelação Com Revisão 0033913-13.1999.8.26.0000; Relator (a): Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 11ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível - 36ª VC; Data do Julgamento: 16/08/2001; Data de Registro: 24/08/2001) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Lançamento de débitos na conta corrente do consumidor em relação a obrigações contraídas por terceiros em virtude de furto de seu cartão de crédito.
Sentença de procedência em parte, declarando a inexigibilidade dos débitos indicados na inicial.
Irresignação de ambas as partes.
Descabimento. Ônus da prova carreado à parte ré, que não demonstrou a regularidade das transações ou a desídia da parte autora em relação a seu cartão, senha e demais dados pessoais.
Parte autora que comprovou o furto de seu cartão bem como a comunicação sobre a fraude ocorrida ao banco réu.
Culpa exclusiva da vítima não configurada.
Movimentações atípicas para o perfil da correntista.
Foram realizadas diversas as operações com o seu cartão, no curto período de cinco horas, todas durante a madrugada, no valor de R$2.787,11, operações essas fora do padrão habitual de consumo, compras e gastos efetuados com o uso do cartão pelo cliente, constituindo forte indicativo de fraude.
Falha na prestação do serviço configurada.
Responsabilidade objetiva.
Aplicação do art.14 do CDC.
Súmula 479 do STJ.
Declaração de inexigibilidade dos débitos acertada.
Nome da parte autora que não chegou a ser negativado.
Mero aborrecimento.
Inexistente o alegado dano moral na espécie.
Honorários advocatícios foram fixados em valor adequado, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os critérios previstos pelo art. 85, §2º, incisos I a IV, CPC.
Majoração incabível.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios fixados em favor de ambas as partes majorados para o importe de R$2.500,00, nos termos do art. 85, 11, do CPC.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1013839-33.2018.8.26.0006; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022) O que destoa dos precedentes acima no caso concreto é o fato que o autor não teve o seu cartão furtado, mas sim o saque do seu benefício previdenciário.
Portanto, a operação de saque do benefício previdenciário do autor deve ser declarada inválida, pois foram despidos do elemento essencial da vontade de contratar.
Daí que para não acontecer enriquecimento ilícito, o réu deverá devolver os valores das operações: a quantia de R$ 2.000,00, conforme extrato bancário (ID nº 84761398), em razão de que se tratava de seu benefício previdenciário daquele corrente mês, verba de natureza alimentar.
A repetição do indébito deverá ser realizada de forma simples, pois não houve prática abusiva intencional da instituição que também foi vítima do infortúnio.
Do mesmo modo, deverá apenas incidir correção monetária, cabendo os juros de mora a culpabilidade do autor para o sinistro.
Considerando que a culpa corrente deve incidir mais na esfera jurídica do autor, pois ele agiu com bastante negligência ao fornecer seu cartão magnético e senha pessoais a terceiro, mesmo estando assistido por sua curadora, então deixo de condenar o réu a pagar indenização por danos morais, porque o caráter sancionador deve ser adequado as circunstâncias concreto, ou seja, a ausência de indenização servirá para que o autor tenha mais cuidado com suas transações bancárias.
Posto isso, julgo procedente em partes, os pedidos autorais para condenar o banco a estornar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a conta do autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o evento danoso.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fixo a sucumbência recíproca em 60% de responsabilidade do autor e 40% do réu.
Condeno a parte ré ao pagamento de 60% das custas processuais.
Condeno a parte autora e a ré ao pagamento da proporção acima, dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre os valores da condenação e proveito econômico indireto, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação do autor ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26 de outubro de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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