TJRN - 0852820-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:51
Decorrido prazo de autora em 14/03/2025.
-
25/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR FIGUEREDO MENDES em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR FIGUEREDO MENDES em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 04:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0852820-60.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): KILVIA KALIDJA BORGES Réu: VITA RESIDENCIAL CLUBE e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 14 de fevereiro de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:53
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2025 15:51
Decorrido prazo de Autora em 11/02/2025.
-
12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR FIGUEREDO MENDES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR FIGUEREDO MENDES em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 20:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0852820-60.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): KILVIA KALIDJA BORGES Réu: VITA RESIDENCIAL CLUBE e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 17:42
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
06/12/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
05/12/2024 20:06
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
05/12/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
29/11/2024 06:56
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
29/11/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/11/2024 19:24
Publicado Citação em 18/11/2024.
-
27/11/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
27/11/2024 10:11
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
27/11/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0852820-60.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KILVIA KALIDJA BORGES REU: VITA RESIDENCIAL CLUBE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO KILVIA KALIDJA BORGES e VITA RESIDENCIAL CLUBE, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), conforme ordenamento retro.
Natal/RN, 19 de março de 2024.
JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário -
13/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:48
Outras Decisões
-
03/07/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 07:58
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR FIGUEREDO MENDES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:58
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR FIGUEREDO MENDES em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2024 08:17
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR FIGUEREDO MENDES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:10
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR FIGUEREDO MENDES em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 06:38
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
22/03/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
22/03/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0852820-60.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KILVIA KALIDJA BORGES REU: VITA RESIDENCIAL CLUBE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO KILVIA KALIDJA BORGES e VITA RESIDENCIAL CLUBE, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), conforme ordenamento retro.
Natal/RN, 19 de março de 2024.
JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário -
19/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0852820-60.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KILVIA KALIDJA BORGES REU: VITA RESIDENCIAL CLUBE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo KILVIA KALIDJA BORGES, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024.
JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário -
26/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2023 02:57
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR FIGUEREDO MENDES em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:16
Juntada de termo
-
01/12/2023 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 08:43
Juntada de diligência
-
12/11/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 08:39
Juntada de diligência
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0852820-60.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: KILVIA KALIDJA BORGES Réu: VITA RESIDENCIAL CLUBE DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais movida por KILVIA KALIDJA BORGES, qualificada nos autos, em desfavor do VITA RESIDENCIAL CLUBE, igualmente qualificada.
A parte autora alegou, em síntese, que: a) é proprietária de um apartamento no 20º e último andar situado no condomínio réu; b) desde 2018, vem enfrentando problemas com infiltrações na cobertura do edifício que, até o momento, não foram solucionadas.
Ao final, pugnou pela concessão da medida de urgência para "compelir o condomínio réu a enviar engenheiro e técnicos responsáveis, efetuando, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os reparos necessários a contenção da constante infiltração que permite a migração de água para o interior do apartamento da autora".
Juntou procuração e documentos.
Custas pagas em ID n.º 107854265.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), ao traçar os pressupostos para o instituto processual da antecipação de tutela, impõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, desde que a medida seja reversível, em caso de posterior revogação.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja: a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito pleiteado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis e suficientes para dar verossimilhança às alegações autorais a fim de autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste naquele derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade.
Feitas as devidas considerações, passo ao exame da medida de urgência requerida.
No presente caso, pela documentação acostada ao caderno processual, é possível aferir, com certo grau de fidedignidade, a verossimilhança das alegações de fato e de direito apresentadas pela parte autora.
Isso porque, em resposta a algumas reclamações formuladas pela demandante, via e-mail, o condomínio réu não questiona a sua responsabilidade e, inclusive, propõe-se a tomar as providências cabíveis para as reparações pertinentes, com a realização de orçamentos e visitas técnicas de engenheiros.
Indubitável, portanto, a presença do requisito da probabilidade do direito necessário ao deferimento da tutela antecipada de urgência solicitada.
Quanto ao perigo de dano, de igual forma encontra-se presente, tendo em vista que o apartamento é utilizado para locação, cujos valores fazem parte da renda mensal da demandante, que resta prejudicada pela sua estrutura em deterioração, afetando, até mesmo, a rede elétrica da unidade.
Diante do exposto, com fulcro no dispositivo legal supramencionado, defiro parcialmente a tutela de urgência pretendida e determino que a parte ré, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, tome as providências essenciais à realização dos reparos necessários, para a contenção das infiltrações recorrentes no interior do imóvel residencial da parte autora, qual seja, unidade habitacional n.º 2003, 20º andar, Edifício Nápoles, situado no Condomínio Vita Residencial Clube.
Observe-se, no mandado, que a requerida deverá informar nos autos, no prazo da defesa, as providências tomadas, bem como juntar laudo de avaliação realizada por profissional de engenharia referido nos e-mails trocados com a autora.
Intime-se a parte ré para o devido cumprimento da decisão.
Prosseguindo, na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se audiência preliminar de mediação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
A sessão e mediação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária do Juízo da 18ª Vara Cível, junto ao CEJUSC - Natal.
Intimem-se as partes da sessão de mediação aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 1 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 10:17
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 10:07
Audiência conciliação designada para 06/12/2023 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/11/2023 10:06
Recebidos os autos.
-
06/11/2023 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/09/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:45
Juntada de custas
-
15/09/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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