TJRN - 0823697-90.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 07:30
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
29/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
25/11/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 08:32
Juntada de termo
-
24/11/2024 06:01
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
24/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
22/11/2024 11:00
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 04:40
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:01
Homologada a Transação
-
09/10/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 03:24
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:08
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 19:00
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0823697-90.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: EWERTON DE MEDEIROS Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
VIVIANE SALLES NUNES - *48.***.*74-00, para atuar como perita na perícia sob ID. 5639/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 3 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) VIVIANE SALLES NUNES - *48.***.*74-00, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento sob ID. 130082500.
Mossoró/RN, 3 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
03/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:57
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:32
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:32
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:03
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:03
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 21:29
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823697-90.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: EWERTON DE MEDEIROS Parte Ré: BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MGMG0091567A, Advogado do(a) AUTOR HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN015315 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Inépcia da petição inicial Alegou o réu, em sede de contestação, que a parte autora deixou de acostar aos autos documentos imprescindíveis à propositura da presente demanda, descumprindo, portanto, o art. 320, do CPC.
Todavia, não merece prosperar tal assertiva, uma vez que a parte autora juntou aos autos todos os documentos aptos a ensejar o julgamento da lide, seja pela procedência ou pela improcedência dos pedidos elencados na inicial. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora. - Prescrição O prazo prescricional aplicável à pretensão ressarcitória oriunda de contratação de cartão de crédito consignado (empréstimo sobre a RMC) – serviço diverso do pretendido – é o trienal, previsto pelo art. 206, § 3º, V do Código Civil para reparação civil.
A vista disso, acolho a prejudicial para reconhecer a prescrição apenas quanto às parcelas descontadas antes do triênio que antecede o ajuizamento da ação.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia grafotécnica, a qual defiro, para fins de averiguar a alegação de falsidade na assinatura aposta no contrato objeto da lide.
A parte ré requereu expedição de ofício ao banco do Brasil, objetivando a juntada de extrato bancário da conta da autora, a qual defiro, para fins de comprovar a disponibilização do crédito contratado.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia grafotécnica, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 900,00. 1 - com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - a Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Requisite-se, por meio do Sisbajud, ao banco do Brasil, agência 4391, conta 211188-8, para que envie extratos dos meses de setembro e outubro de 2015.
Mossoró, 09/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 01:14
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:32
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 05/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 22:18
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
12/03/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
12/03/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0823697-90.2023.8.20.5106 EWERTON DE MEDEIROS BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MGMG0091567A, Advogado do(a) AUTOR HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN015315 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0823697-90.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EWERTON DE MEDEIROS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER Advogado: Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 113698268 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 24 de janeiro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 113698268 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 24 de janeiro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
24/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 10:57
Audiência conciliação realizada para 22/01/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/01/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 08:01
Juntada de termo
-
29/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 04:52
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823697-90.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: EWERTON DE MEDEIROS #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Polo passivo: BANCO SANTANDER: 90.***.***/0001-42 , BANCO SANTANDER: Advogado do(a) REU: , Advogado do(a) AUTOR HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN015315 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova da celebração do negócio jurídico, devendo ser produzida prova documental acerca de tal ponto controvertido.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor d autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Mossoró, 06 de novembro de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/11/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:35
Audiência conciliação designada para 22/01/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/11/2023 09:16
Recebidos os autos.
-
07/11/2023 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
07/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:58
Concedida a gratuidade da justiça a EWERTON DE MEDEIROS.
-
27/10/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800171-73.2020.8.20.5147
Roger Hellery Bezerril Hubie Cavalcante
Pandurata Alimentos LTDA
Advogado: Jair Tavares da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 20:38
Processo nº 0803587-07.2022.8.20.5106
Maria Zileni de Oliveira Assis
Tim S A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2022 16:53
Processo nº 0801457-44.2017.8.20.5001
Eva Maria da Silva Rojas Senzano
Banco Santander
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2017 16:17
Processo nº 0801707-94.2019.8.20.5102
Maria da Conceicao Barbosa
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2019 14:52
Processo nº 0852820-60.2023.8.20.5001
Kilvia Kalidja Borges
Vita Residencial Clube
Advogado: Jussier Lisboa Barreto Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2023 08:27