TJRN - 0846145-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 16:47
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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25/11/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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12/03/2024 22:43
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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12/03/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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12/03/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846145-81.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: A.
R.
D.
S.
B.
Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA A.
R.
D.
S.
B., qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num. 108310548 as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 108310548).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo nos termos acima avençados e, por conseguinte, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Acato a renúncia ao prazo recursal.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:23
Homologada a Transação
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05/10/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:37
Juntada de custas
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16/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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