TJRN - 0836470-31.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
29/05/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0836470-31.2022.8.20.5001 Parte exequente: ROZELI DE OLIVEIRA RIBEIRO FARIAS Parte executada: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 14.599,70 (quatorze mil quinhentos e noventa e nove Reais e setenta centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 20 de agosto de 2024, conforme ID 129109871.
Contudo, a parte exequente, através do seu advogado, manifestou o interesse em renunciar à parte desse crédito, de modo que pudesse recebê-lo por meio de RPV, e não por precatório requisitório (Id 145701395).
Sendo assim, homologo a renúncia apresentada pela parte exequente e declaro que o valor exigível neste processo é de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte Reais), que é o valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos para o ano de 2024, tomando por referência a planilha trazida pelo demandante.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 129109874), em favor de M.M.
FILHO - Sociedade de Advogados, OAB/RN 362, CNPJ 14.***.***/0001-32 .
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção pagamento voluntário”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria Unificada deverá concluir o feito para “decisão de penhora online”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sistema BACENJUD, culminando com a satisfação da obrigação.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 12 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
13/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
18/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:44
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:49
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 04:15
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 04:15
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 14/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 08:54
Juntada de diligência
-
11/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:40
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:40
Juntada de intimação de pauta
-
14/02/2023 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/02/2023 05:17
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 05:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 04:43
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 19:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2022 08:35
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 01:54
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/07/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:54
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/07/2022 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800968-96.2021.8.20.5120
Vanjeruza Gomes de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Adriano James Fontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2021 10:16
Processo nº 0811990-20.2023.8.20.0000
Joana Darc Monte
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2023 11:36
Processo nº 0863811-32.2022.8.20.5001
Lindalva de Lima Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcos Aurelio de Oliveira Costa Ferreir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2022 15:16
Processo nº 0812904-84.2023.8.20.0000
Construtora a Gaspar S/A
Municipio de Cerro Cora
Advogado: Liana Carine Fernandes de Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2023 17:40
Processo nº 0865676-90.2022.8.20.5001
Antonio Lopes Bezerra
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2022 08:34