TJRN - 0800155-15.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800155-15.2022.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo JOANA DARC DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO VERGASTADO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, porém, tão somente com efeito infringente, no tocante aos juros de mora do dano moral, para que fluam a partir da citação, consoante o disposto no art. 405, CC, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial à apelação do Banco, apenas para reduzir o quantum indenizatório do dano moral, bem como conheceu e negou provimento à apelação interposta pela parte autora (Id. 24382386). 2.
Aduz a parte embargante que contém omissão no acórdão proferido, tendo em vista que não houve a modulação dos efeitos no que tange à repetição do indébito, bem como que contém omissão atinente ao marco inicial dos juros de mora do dano moral (Id. 24588721). 3.
Contrarrazões no Id. 24924835, pleiteando a rejeição dos embargos opostos. 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos embargos de declaração. 6.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 8.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 9.
Com efeito, o referido acordão discorreu apenas acerca da desnecessidade da comprovação da má-fé relativa à repetição do indébito, não tendo sido elucidada a modulação de seus efeitos. 10.
Atinente a essa questão, considerando que, na espécie, trata-se de cobranças de indébitos anteriores a 30/03/2021 (Ids. 21505846 e 21505842), entendo pela existência da má-fé praticada pelo Banco no presente caso, devendo ser mantida, desse modo, a condenação da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, à luz da nova tese em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, onde houve a necessidade da modulação nos termos do AgInt no Agravo em Especial nº 1777647 – DF (2020/0274110-1).
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) 11.
Quanto aos juros de mora do dano moral, tem-se que sobre o valor fixado a esse título, deve ser aplicada a regra do art. 405 do Código Civil, segundo o qual contam-se da citação inicial, por se tratar de responsabilidade contratual, no percentual de 1% (um por cento) ao mês. 12.
Por todo o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, porém tão somente com efeito infringente, no tocante aos juros de mora do dano moral, para que fluam a partir da citação, consoante o disposto no art. 405, CC 13. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 16/7 Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800155-15.2022.8.20.5159 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI EMBARGADO: JOANA DARC DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 13 de maio de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 16/7 -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800155-15.2022.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo JOANA DARC DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA “CART CRED ANUID”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com relação à alegação de regularidade da contratação, não há comprovação nos autos de que a apelada efetivamente contratou o serviço de cartão de crédito que ensejou as cobranças impugnadas, ou seja, o apelante sequer juntou provas da utilização regular do cartão de crédito, não tendo, portanto, se desincumbido de seu ônus, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não cabendo, assim, a afirmação de que tenha agido no exercício regular de um direito. 2.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela autora reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser reduzido o quantum para R$ 2.000,00 (quatro mil reais). 3.
Recursos conhecidos, com o parcial provimento do apelo do Banco, e desprovimento da apelação da parte autora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, tão somente para reduzir o valor indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), e conhecer e negar provimento ao apelo interposto por JOANA DARC DE OLIVEIRA LIMA, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por JOANA DARC DE OLIVEIRA LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN (Id 21505867), que na Ação Declaratória de Inexistência de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Proc. nº 0800155-15.2022.8.20.5159), rejeitou as preliminares arguidas na contestação, deferindo o pleito de tutela de urgência, para que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, cesse as cobranças da tarifa bancária denominada "CART CRED ANUI" na conta do autor, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitando-se até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e julgou procedente a demanda para declarar inexistente o débito proveniente da tarifa. 2.
No mesmo dispositivo condenou a instituição bancária a restituir em dobro os valores descontados, desde a abertura da conta (respeitado o prazo prescricional), a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e também ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, e por fim ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id 21505923), o BANCO pugnou pelo provimento do apelo para julgar improcedente a ação, e subsidiariamente, pela exclusão dos danos materiais, ou na sua permanência, pela restituição na forma simples, com também pediu a extirpação dos danos morais, ou sua minoração, com a incidência de juros e a correção monetária a partir de seu arbitramento conforme Súmula 362 do STJ. 4.
JOANA DARC DE OLIVEIRA LIMA em seu recurso (Id 21505926), pediu a majoração dos danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento). 5.
Contrarrazoando (Id 21505927), JOANA DARC DE OLIVEIRA LIMA refutou os argumentos do recurso interposto, pedindo pelo não conhecimento do apelo em razão da falta de dialeticidade recursal e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento, com a majoração dos honorários advocatícios para 20%. 6 Já o BANCO BRADESCO S.A nas suas contrarrazões (Id 21505930), rebateu os argumentos do recurso interposto e ao final pediu seu desprovimento. 7.
Com vistas dos autos, Dr.
Hebert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 21642276). 8. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL 9.
Do exame das contrarrazões apresentadas por JOANA DARC DE OLIVEIRA LIMA, verifica-se a arguição da preliminar de não conhecimento do apelo por reproduzir literalmente a contestação. 10.
Inicialmente, é bem verdade que, à luz do princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos em que se baseia o pedido de reforma da sentença, sob pena de incorrer na falta de demonstração do interesse recursal. 11.
Na espécie, verifico que o BANCO BRADESCO S.A manifestou-se sobre as matérias discutidas na sentença, embora tenha reiterado a tese ventilada na defesa. 12.
Portanto, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada. 13.
Assim sendo, conheço do recurso.
MÉRITO 14.
A questão meritória trazida ao debate nos autos diz respeito à condenação ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco apelante, em razão da cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não contratado. 15.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços (TJRN, AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013). 16.
Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 17.
Com relação à alegação de regularidade da contratação, não há comprovação nos autos de que a apelada efetivamente contratou o serviço de cartão de crédito que ensejou as cobranças impugnadas em seu benefício previdenciário/conta corrente sob a rubrica de “CART CRED ANUID”. 18.
Ou seja, o BANCO BRADESCO S.A sequer juntou provas da utilização regular do cartão de crédito, não tendo, portanto, se desincumbido de seu ônus, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não cabendo, assim, a afirmação de que tenha agido no exercício regular de um direito. 19.
Dessa forma, em vista da impossibilidade de se afirmar que JOANA DARC DE OLIVEIRA LIMA anuiu com a celebração do contrato, deve ser reconhecida a ilicitude dos descontos realizados referente a anuidade do cartão de crédito. 20.
Portanto, no tocante aos danos morais, a sentença não merece reparos, em razão de estarem configurados os prejuízos na espécie, porquanto restou configurada ofensa moral indenizável. 21.
No que tange ao valor fixado a título de compensação extrapatrimonial, afigura-se pertinente transcrever as lições de Sílvio de Salvo Venosa (In: Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269): "Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade." 22.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela autora/apelada reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a, devendo ser reduzido o quantum para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 23.
Nesse contexto, reconhecida a ilicitude dos descontos, sua restituição em dobro é devida de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois restou configurado que não se trata de engano justificável, em vista de que o apelante, apesar de não fazer prova nos autos que justifique os descontos realizados, teima em sustentar a regularidade da relação negocial. 24.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo do BANCO BRADESCO S.A,, tão somente para reduzir o valor indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), e pelo conhecimento e desprovimento do apelo de JOANA DARC DE OLIVEIRA LIMA. 25.
Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), sobre o valor da condenação, ficando a diferença sob a responsabilidade da autora/apelante, ora sucumbente, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 26.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 15/7 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800155-15.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
16/02/2024 01:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
29/01/2024 01:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
29/01/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
29/01/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
15/01/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800155-15.2022.8.20.5159 APTE/APDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI/ HUGLISON DE PAIVA NUNES APTE/APDA: JOANA DARC DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES/ LARISSA SENTO SE ROSS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Do compulsar dos autos, verifica-se que foi suscitada matéria preliminar em sede de contrarrazões apresentadas por JOANA DARC DE OLIVEIRA LIMA (Id 21505927), assim, nos moldes do art. 1.009, § 2º, do CPC, determino a intimação de BANCO BRADESCO S/A, por seu procurador, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que sejam tomadas as providências cabíveis. 3.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 18 de dezembro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator -
09/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 00:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:00
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800155-15.2022.8.20.5159 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI APELADA: JOANA DARC DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Do compulsar dos autos, verifica-se que foi suscitada matéria preliminar em sede de contrarrazões apresentadas por JOANA DARC DE OLIVEIRA LIMA (Id. 21505927), assim, nos moldes do art. 1.009, § 2º, do CPC, determino a intimação de Banco Bradesco S.A, por seu procurador, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze)dias 2.
Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que sejam tomadas as providências cabíveis. 3.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 31 de outubro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 15/7 -
06/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 10:20
Juntada de Petição de parecer
-
29/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
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