TJRN - 0813085-85.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813085-85.2023.8.20.0000 Polo ativo LUIS CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo S.
F.
I.
SERVICO FUNERARIO INTEGRAL LTDA - EPP e outros Advogado(s): ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA, VIVIANE KELY DA SILVA MOURA Agravo de Instrumento n° 0813085-85.2023.8.20.0000 Agravante: Luís Carlos Gonçalves de Oliveira.
Advogado: Dr.
Carlos Otacílio Bocayuva Carvalho.
Agravados: Magno Fernando Vila e Lima Vila Participações Ltda.
Advogada: Dra.
Viviane Kely da Silva Moura Agravada: S.
F.
I.
Serviço Funerário Integral Ltda. - ME.
Advogado: Dr.
Anderson Dantas Correia de Oliveira.
Agravada: Irmãos Vila Participações Ltda.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AFASTAMENTO DE SÓCIO MINORITÁRIO DA SOCIEDADE E DA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
RECURSO VISANDO A REFORMA DA DECISÃO COM O CONSEQUENTE RETORNO À SOCIEDADE E À FUNÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AOS DEMAIS SÓCIOS, NOS TERMOS DO ART. 1.029 E 1.031 DO CC, AFIRMANDO O DESEJO DE SE RETIRAR DEFINITIVAMENTE DA SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE GESTÃO CONJUNTA DA EMPRESA.
EXISTÊNCIA DE RELEVANTES LITÍGIOS ENTRE OS MEMBROS.
SÓCIOS MAJORITÁRIOS QUE SÃO POSSUIDORES DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS QUOTAS DA SOCIEDADE.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE A DESTITUIÇÃO DE SÓCIOS DISSIDENTES, INCLUSIVE DA ADMINISTRAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.063, §1º DO CC.
AFASTAMENTO DA SOCIEDADE QUE SE DEU NÃO POR EXCLUSÃO, MAS EM CONSIDERAÇÃO À VONTADE DO SÓCIO AFASTADO.
TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS.
PROIBIÇÃO CONTRA O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
CONDUTA QUE FERE A BOA FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS A ENSEJAREM A CONCESSÃO DA TUTELA EM PRIMEIRO GRAU.
ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Diante do envio, pelo sócio minoritário, de notificação extrajudicial aos demais sócios afirmando, categoricamente, que “na forma do art. 1.029 do Código Civil” tinha a intenção de se retirar definitivamente da sociedade, inclusive mencionando, também, o art. 1.031 do CC, não há outra conclusão a se chegar que a intenção inicialmente apresentada era definitiva. - Diante destas circunstâncias, os sócios remanescentes realizaram Aditivo Contratual afastando o agravante da administração e, posteriormente, após o prazo legal, da sociedade, não por exclusão, mas considerando a vontade externada anteriormente. - Havendo sócios majoritários com cerca de 60% (sessenta por cento) das quotas da sociedade, e havendo permissivo contratual, pode o sócio minoritário ser destituído da administração, nos termos do art. 1.063, § 1º do CC. - Imperioso o indeferimento do retorno do sócio minoritário à sociedade e à sua administração quando demonstrada a inviabilidade de manutenção da convivência, sobretudo em razão dos conflitos e divergências que podem prejudicar o desenvolvimento das atividades da empresa e sua saúde financeira.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, julgando prejudicado o agravo interno interposto nos mesmos autos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Luís Carlos Gonçalves de Oliveira em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Atos Societários nº 0847806-95.2023.8.20.5001 promovida contra Magno Fernando Vila, Lima Vila Participações Ltda., S.
F.
I.
Serviço Funerário Integral Ltda. - ME. e Irmãos Vila Participações Ltda., indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Em suas razões, narra que possui cerca de 40% (quarenta por cento) das quotas societárias da empresa Serviço Funerário Integral Ltda., a qual foi fundada conjuntamente com o Sr.
Ibsen Amorim Vila, sendo que este último detinha o restante das quotas.
Informa que, posteriormente, o seu sócio originário repassou a parte que lhe cabia para a empresa Vila Participação LTDA., cujos sócios eram o Sr.
Magno Fernando Vila e a empresa Lima Vila Participações Eireli, ora agravados.
Alega que, após a alteração promovida no quadro da empresa através do Aditivo Contratual nº 08, a convivência entre os sócios ficou prejudicada, entendendo o agravante que os novos membros passaram a se comportar de maneira autoritária, adotando uma série de medidas sem a sua participação e com o intuito de esvaziar as suas funções.
Aduz que foi convocado para a assinatura de um documento que determinava a sua retirada como sócio-administrador da empresa, com o qual não concordou, vez que foi feito de forma unilateral, sem qualquer designação de reunião ou assembleia para deliberar sobre o assunto e valendo-se do fato de juntos serem os quotistas majoritários.
Assevera que foi privado de seu pro labore, sua principal fonte de renda, vez que as retiradas mensais somente eram proporcionadas aos administradores, de forma que iniciou as tratativas para a sua retirada da sociedade, mas sem qualquer prazo previamente definido.
Sustenta que “ao contrário de suas atitudes que passavam a imagem de buscar uma composição no caso em comento, a parte ora Agravada esperou exatos sessenta dias da remessa de uma das mensagens enviadas (...) e a utilizou, exercendo analise isolada do texto, para requerer junto a JUCERN a averbação da exclusão da parte Agravante da sociedade, como se este tivesse procedido o seu direito de retirada (aditivo 11) (…)” (ID 21794647 - Pág. 9).
Defende a total nulidade da sua retirada da administração da sociedade, vez que, nos termos do art. 1.071, inciso III do CC, tal ato somente pode ser realizado através da deliberação de todos os sócios, não tendo concordado, em nenhum momento, com este ato, pois “não houve reunião; não houve assembleia; não houve qualquer deliberação da sociedade na qual o exercício do contraditório fosse viabilizado” (ID 21794647 - Pág. 14).
Argumenta, ainda, que sua exclusão da sociedade foi realizada também de maneira arbitrária, pois a sua primeira notificação relativamente ao seu desejo de se retirar da sociedade não era definitiva, mas tão somente atestava o início das tratativas, tanto que fez referência ao prazo ainda a ser discutido, bem como a presença de condicionantes para tal ato se concretizar.
Articula que o art. 1.029 do CC não pode ser aplicado ao presente caso, vez que não houve comunicação de recesso de forma irrefutável, ou seja, em nenhum momento da Notificação se afirma o exercício, em definitivo, do direito de retirada, pois “a concessão de prazo para manifestação denota o intuito de composição: a saída negociada do sócio, mediante as exigências por ele impostas” (ID 21794647 - Pág. 20).
Ao final, discorre acerca do fumus boni iuris e do periculum in mora e requer que seja deferido o efeito ativo para suspender os efeitos dos atos societários encartados aos Aditivos de n° 10 e 11 do Contrato Social, determinando-se a sua reintegração aos quadros da sociedade, inclusive como sócio-administrador.
No mérito, pelo provimento do recurso.
O efeito ativo restou indeferido (Id 21811295).
Interposto Agravo Interno (Id 22565107).
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 22529236 e Id 22612906).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso acerca da viabilidade da reforma da decisão agravada no sentido de determinar o imediato retorno do agravante aos quadros da sociedade, inclusive como sócio-administrador.
Mister ressaltar, por oportuno, em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em Primeira Instância.
Nesse sentido, a doutrina de Wilian Santos Ferreira: "(...)Para melhor ilustrar essa diferença, exemplifica-se: no caso de um pedido de tutela antecipada indeferida na primeira instância, o autor da ação interpõe agravo de instrumento, e o mérito deste recurso justamente versará sobre a admissibilidade ou não deste pedido de tutela antecipada, dando ou não o órgão ad quem provimento ao recurso". (Tutela Antecipada no âmbito recursal.
São Paulo: RT, 2000. p.238) Pois bem.
Compulsando os autos, mormente os fundamentos fáticos trazidos e os elementos probatórios juntados, numa análise própria à presente via recursal, não se vislumbra a verossimilhança apta a ensejar, em favor do agravante, a reforma da decisão agravada.
Digo isto porque, conforme já salientado por ocasião da decisão que indeferiu o efeito ativo, o agravante, na data de 02/05/2023, enviou notificação extrajudicial aos demais sócios afirmando, categoricamente, que “na forma do art. 1.029 do Código Civil” tinha a intenção de se retirar definitivamente da sociedade (Id 21795072), inclusive mencionando, também, o art. 1.031 do CC.
Os referidos dispositivos assim encerram: “Art. 1.029.
Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa” “Art. 1.031.
Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado”.
Alega o agravante que tal notificação não consistiu em decisão definitiva, vez que expressa a necessidade de discussão acerca do prazo que tal ato se daria, bem como somente iria acontecer com a satisfação de condicionantes impostas, que seria a sua permanência com os “associados da Região do Vale do Assu” (Id 21795072), além da justa indenização pelas quotas e pelos imóveis pertencentes à sociedade.
No entanto, em comunicação enviada na data de 28/05/2023, após a recusa do acordo por parte dos agravados, o agravante reitera a sua intenção de deixar a sociedade, inclusive, aparentemente, abrindo mão das “condicionantes” propostas, restando tão somente a liquidação das quotas da sociedade, senão vejamos: “* De início, agradeço o convite para permanência, mas, diante das razões já apresentadas, mantenho-me firme em meu entendimento, no sentido de retirar-me da sociedade; * Destarte, considerando que a minha proposta inicial foi descartada (no sentido de dividir os associados), apresento-lhes a seguir o valor pelo qual estou disposto a vender a minha parte na sociedade;” (Id 21795073).
Assim, não há outra conclusão a se chegar que a intenção inicialmente apresentada era definitiva, independentemente de ter usado a expressão “(…) em prazo ainda a ser discutido (…)” (Id 21795072), pois entende-se que tal prazo seria, tão somente, para discutir como esta saída se daria, não interferindo na decisão que, de fato, já se encontrava tomada.
Diante destas circunstâncias, os agravados realizaram o Aditivo Contratual nº 10 (ID 105722597, dos autos originários), datado de 07/07/2023, afastando o agravante da administração da sociedade.
São notórias as divergências existentes entre os sócios da empresa, indicando a quebra da affectio societatis e a impossibilidade da continuidade da gestão da sociedade comercial por parte do sócio minoritário, ora agravante.
Com o surgimento dos diversos conflitos, há a possibilidade de a própria administração ser prejudicada, influenciando na sua sobrevivência econômica, o que poderia, até mesmo, inviabilizar a continuidade das atividades.
Ressalto que esse entendimento tem contado com o beneplácito da jurisprudência desta Egrégia Corte, senão vejamos: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
AFASTAMENTO DE SÓCIO MINORITÁRIO.
PEDIDO PARA SUSPENSÃO OU ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA COM O CONSEQUENTE RETORNO À ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE GESTÃO CONJUNTA DA EMPRESA.
EXISTÊNCIA DE RELEVANTES LITÍGIOS ENTRE OS SÓCIOS.
ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DO SÓCIO EXCLUÍDO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PLEITO QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS A ENSEJAREM A CONCESSÃO DA TUTELA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Imperioso o indeferimento de antecipação de tutela visando retorno do sócio minoritário à administração da sociedade quando demonstrada a inviabilidade de manutenção da administração conjunta, sobretudo em razão dos conflitos e divergências que podem prejudicar o desenvolvimento das atividades da empresa e sua saúde financeira. - A pretensão recursal formulada neste Agravo necessita de dilação probatória, porque diz respeito a fatos que devem ser provados e analisados perante o Julgador a quo, sob pena de violação ao devido processo legal (contraditório + ampla defesa), garantia constitucional que não pode ser suprimida diante das particularidades do caso concreto.” (TJRN - AI nº 0803639-97.2019.8.20.0000- Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 05/11/2019 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA C/C COBRANÇA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO.
AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE ADMINISTRADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE GESTÃO CONJUNTA DA EMPRESA.
EXISTÊNCIA DE RELEVANTES LITÍGIOS ENTRE OS SÓCIOS.
CONTINUIDADE DA EMPRESA QUE DEVE SER BUSCADA DE MANEIRA PRECÍPUA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 273 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Imperioso o deferimento de antecipação de tutela visando à exclusão do sócio minoritário da administração da sociedade, quando demonstrado a inviabilidade de manutenção da administração conjunta, sobretudo em razão dos conflitos e divergências que têm prejudicado o desenvolvimento das atividades da empresa e sua saúde financeira.” (TJRN - AC nº 2015.007386-5 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível - j. em 15/09/2015 – destaquei).
No mais, consta nos autos a informação de que os agravados são possuidores de 60% (sessenta por cento) das cotas da sociedade e, de acordo com o art. 1.063, § 1º do CC, estes possuem poderes para excluir sócios dissidentes, inclusive da administração da sociedade, senão vejamos: “Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa”, não havendo necessidade de concordância do destituído.
Ademais, os agravados também realizam o Aditivo Contratual nº 11 (ID 105722602, dos autos originários), datado de 27/07/2023, onde destituíram definitivamente o agravante da sociedade, não por exclusão, mas considerando a premissa de que receberam notificação extrajudicial com o interesse deste em sair definitivamente da sociedade, o qual, segundo consta dos autos, foi registrado e arquivado na Junta Comercial do RN.
Assim, somente haveria a necessidade de prévia reunião, assembleia ou similares quando o sócio é destituído por exclusão, conforme determina o art. 1085 do CC, vez que, nestes casos, há necessidade de justa causa, o que pressupõe a existência de respeito ao contraditório.
No entanto, o que restou cumprido no presente foi tão somente a exteriorização da vontade do próprio agravante, no prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação, conforme determinado pelo próprio art. 1.029 do CC, vez que o referido documento não estabelecia prazo determinado.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. 1.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 538 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
INDICAÇÃO DE TEMA PARA PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE.
ENUNCIADO N. 98/STJ.
INAPLICABILIDADE. 2.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA.
DIREITO POTESTATIVO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E ATENDIMENTO DE PRAZO LEGAL.
ART. 1.029 DO CC.
DATA-BASE PARA APURAÇÃO DE HAVERES. 3.
PAGAMENTO DE HAVERES.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
PRAZO NONGESIMAL PARA PAGAMENTO. 1.031. 4.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DA SÓCIA RETIRANTE IMPROVIDO. 1.
Ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por sócio retirante contra a sociedade limitada e os demais sócios, a fim de obter a apuração dos haveres devidos. 2.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/1973, porque fundamentado de forma expressa e coerente, a rejeição dos embargos de declaração não implica em violação de dispositivo legal. 3.
Do mesmo modo, não há violação do art. 538 do CPC/1973 quando os embargos de declaração opostos não deduzem questão cujo prequestionamento se faria necessário, não se aplicando, por consequência, o afastamento da multa na forma do enunciado n. 98 da Súmula do STJ. 2.
O direito de retirada de sociedade constituída por tempo indeterminado, a partir do Código Civil de 2002, é direito potestativo que pode ser exercido mediante a simples notificação com antecedência mínima de sessenta dias (art. 1.209), dispensando a propositura de ação de dissolução parcial para tal finalidade. 3.
Após o decurso do prazo, o contrato societário fica resolvido, de pleno direito, em relação ao sócio retirante, devendo serem apurados haveres e pagos os valores devidos na forma do art. 1.031 do CC, considerando-se, pois, termo final daquele prazo como a data-base para apuração dos haveres. 4.
Inexistindo acordo e propondo-se ação de dissolução parcial com fins de apuração de haveres, os juros de mora serão devidos após o transcurso do prazo nonagesimal contado desde a liquidação da quota devida (art. 1.031, § 2º, do CC).
Precedentes. 5.
Recurso especial da empresa parcialmente dissolvida parcialmente provido.
Recurso especial da sócia retirante improvido”. (STJ - REsp n. 1.602.240/MG - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 6/12/2016 – destaquei).
No mais, também cabe ressaltar que, segundo Flávio Tartuce, “pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva” (Manual de Direito Civil: volume único.
São Paulo: Método, 2014, p. 593).
Conforme Humberto Theodoro Junior "um dos grandes efeitos da teoria da boa-fé, no campo dos contratos, traduz-se na vedação de que a parte venha a observar conduta incoerente com seus próprios atos anteriores.
A ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua anterior conduta interpretada objetivamente segundo a lei, segundo os bons costumes e a boa-fé, ou quando o exercício posterior se choque com a lei, os bons costumes e a boa-fé." (O contrato e seus princípios.
Rio de Janeiro: AIDE, 1999, p. 87) Para Anderson Schreiber podem ser apontados como quatro pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1) um fato próprio, uma conduta inicial; 2) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição (A proibição do comportamento contraditório.
Tutela de confiança e venire contra factum proprium.
Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 124).
De acordo com o Enunciado 362 do CJF/STJ: a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.
No caso aqui analisado, a presente ação, onde se busca o retorno à sociedade, inclusive com a posição de administração, é incompatível com a atitude do agravante, dotado de capacidade civil e sem que haja qualquer vício aparente de vontade, em ter notificado os demais sócios sobre a sua retirada voluntária e definitiva da sociedade, inclusive reafirmada por ocasião de comunicação posterior.
De fato, ao tempo da expedição da notificação extrajudicial, é de ser extrair que o agravante possuía conhecimento suficiente para saber que estava realizando o ato com base no art. 1.029 do CC, mencionado de forma explícita, de forma que, ao se insurgir, neste momento, contra a vontade espontaneamente exarada naquela ocasião, não há outra conclusão a se chegar que não seja a intenção de querer desfazer os efeitos da falta de cautela ou de previdência presente naquela oportunidade.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso para manter a decisão agravada em todos os seus termos, julgando prejudicado o agravo interno interposto nos mesmos autos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 12 de Março de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813085-85.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813085-85.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813085-85.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:25
Decorrido prazo de IRMAOS VILA PARTICIPACOES LTDA. em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:13
Decorrido prazo de IRMAOS VILA PARTICIPACOES LTDA. em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:07
Decorrido prazo de IRMAOS VILA PARTICIPACOES LTDA. em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 11:51
Conclusos para decisão
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04/12/2023 16:27
Juntada de Petição de agravo interno
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01/12/2023 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 00:08
Decorrido prazo de VIVIANE KELY DA SILVA MOURA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:08
Decorrido prazo de VIVIANE KELY DA SILVA MOURA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:03
Decorrido prazo de VIVIANE KELY DA SILVA MOURA em 28/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 07:25
Juntada de devolução de mandado
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08/11/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 01:57
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0813085-85.2023.8.20.0000 Agravante: Luís Carlos Gonçalves de Oliveira.
Advogado: Dr.
Carlos Otacílio Bocayuva Carvalho.
Agravados: Magno Fernando Vila e Lima Vila Participações Ltda.
Advogada: Dra.
Viviane Kely da Silva Moura Agravada: S.
F.
I.
Serviço Funerário Integral Ltda. - ME.
Advogado: Dr.
Anderson Dantas Correia de Oliveira.
Agravada: Irmãos Vila Participações Ltda.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Luís Carlos Gonçalves de Oliveira em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Atos Societários nº 0847806-95.2023.8.20.5001 promovida contra Magno Fernando Vila, Lima Vila Participações Ltda., S.
F.
I.
Serviço Funerário Integral Ltda. - ME. e Irmãos Vila Participações Ltda., indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Em suas razões, narra que possui cerca de 40% (quarenta por cento) das quotas societárias da empresa Serviço Funerário Integral Ltda., a qual foi fundada conjuntamente com o Sr.
Ibsen Amorim Vila, sendo que este último detinha o restante das quotas.
Informa que, posteriormente, o seu sócio originário repassou a parte que lhe cabia para a empresa Vila Participação LTDA., cujos sócios eram o Sr.
Magno Fernando Vila e a empresa Lima Vila Participações Eireli, ora agravados.
Alega que, após a alteração promovida no quadro da empresa através do Aditivo Contratual nº 08, a convivência entre os sócios ficou prejudicada, entendendo o agravante que os novos membros passaram a se comportar de maneira autoritária, adotando uma série de medidas sem a sua participação e com o intuito de esvaziar as suas funções.
Aduz que foi convocado para a assinatura de um documento que determinava a sua retirada como sócio-administrador da empresa, com o qual não concordou, vez que foi feito de forma unilateral, sem qualquer designação de reunião ou assembleia para deliberar sobre o assunto e valendo-se do fato de juntos serem os quotistas majoritários.
Assevera que foi privado de seu pro labore, sua principal fonte de renda, vez que as retiradas mensais somente eram proporcionadas aos administradores, de forma que iniciou as tratativas para a sua retirada da sociedade, mas sem qualquer prazo previamente definido.
Sustenta que “ao contrário de suas atitudes que passavam a imagem de buscar uma composição no caso em comento, a parte ora Agravada esperou exatos sessenta dias da remessa de uma das mensagens enviadas (...) e a utilizou, exercendo analise isolada do texto, para requerer junto a JUCERN a averbação da exclusão da parte Agravante da sociedade, como se este tivesse procedido o seu direito de retirada (aditivo 11) (…)” (Id 21794647 - Pág. 9).
Defende a total nulidade da sua retirada da administração da sociedade, vez que, nos termos do art. 1.071, inciso III do CC, tal ato somente pode ser realizado através da deliberação de todos os sócios, não tendo concordado, em nenhum momento, com este ato, pois “não houve reunião; não houve assembleia; não houve qualquer deliberação da sociedade na qual o exercício do contraditório fosse viabilizado” (Id 21794647 - Pág. 14).
Argumenta, ainda, que sua exclusão da sociedade foi realizada também de maneira arbitrária, pois a sua primeira notificação relativamente ao seu desejo de se retirar da sociedade não era definitiva, mas tão somente atestava o início das tratativas, tanto que fez referência ao prazo ainda a ser discutido, bem como a presença de condicionantes para tal ato se concretizar.
Articula que o art. 1.029 do CC não pode ser aplicado ao presente caso, vez que não houve comunicação de recesso de forma irrefutável, ou seja, em nenhum momento da Notificação se afirma o exercício, em definitivo, do direito de retirada, pois “a concessão de prazo para manifestação denota o intuito de composição: a saída negociada do sócio, mediante as exigências por ele impostas” (Id 21794647 - Pág. 20).
Ao final, discorre acerca do fumus boni iuris e do periculum in mora e requer que seja deferido o efeito ativo para suspender os efeitos dos atos societários encartados aos Aditivos de n° 10 e 11 do Contrato Social, determinando-se a sua reintegração aos quadros da sociedade, inclusive como sócio-administrador.
No mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recursod.
Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, conclui-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
Digo isto porque conforme exsurge dos autos, o agravante, na data de 02/05/2023, enviou notificação extrajudicial aos demais sócios afirmando, categoricamente, que “na forma do art. 1.029 do Código Civil” tinha a intenção de se retirar definitivamente da sociedade (ID 21795072), inclusive mencionando, também, o art. 1.031 do CC.
Os referidos dispositivos assim encerram: “Art. 1.029.
Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa” “Art. 1.031.
Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado”.
Alega o agravante que tal notificação não consistiu em decisão definitiva, vez que expressa a necessidade de discussão acerca do prazo que tal ato se daria, bem como somente iria acontecer com a satisfação de condicionantes impostas, que seria a sua permanência com os “associados da Região do Vale do Assu” (Id 21795072), além da justa indenização pelas quotas e pelos imóveis pertencentes à sociedade.
No entanto, em comunicação enviada na data de 28/05/2023, após a recusa do acordo por parte dos agravados, o agravante reitera a sua intenção de deixar a sociedade, inclusive, aparentemente, abrindo mão das “condicionantes” propostas, restando tão somente a liquidação das quotas da sociedade, senão vejamos: “* De início, agradeço o convite para permanência, mas, diante das razões já apresentadas, mantenho-me firme em meu entendimento, no sentido de retirar-me da sociedade; * Destarte, considerando que a minha proposta inicial foi descartada (no sentido de dividir os associados), apresento-lhes a seguir o valor pelo qual estou disposto a vender a minha parte na sociedade;” (Id 21795073).
Assim, não há outra conclusão a se chegar que a intenção inicialmente apresentada era definitiva, independentemente de ter usado a expressão “(…) em prazo ainda a ser discutido (…)” (Id 21795072), pois entende-se que tal prazo seria, tão somente, para discutir como esta saída se daria, não interferindo na decisão que, de fato, já se encontrava tomada.
Diante destas circunstâncias, os agravados realizaram o Aditivo Contratual nº 10 (Id 105722597, dos autos originários), datado de 07/07/2023, excluindo o agravante da administração da sociedade.
São notórias as divergências existentes entre os sócios da empresa, indicando a quebra da affectio societatis e a impossibilidade da continuidade da gestão da sociedade comercial por parte do sócio minoritário, ora agravante.
Com o surgimento dos diversos conflitos, há a possibilidade de a própria administração ser prejudicada, influenciando na sua sobrevivência econômica, o que poderia, até mesmo, inviabilizar a continuidade das atividades.
Ressalto que esse entendimento tem contado com o beneplácito da jurisprudência desta Egrégia Corte, pois é “Imperioso o indeferimento de antecipação de tutela visando retorno do sócio minoritário à administração da sociedade quando demonstrada a inviabilidade de manutenção da administração conjunta, sobretudo em razão dos conflitos e divergências que podem prejudicar o desenvolvimento das atividades da empresa e sua saúde financeira” (TJRN - AI nº 0803639-97.2019.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 05/11/2019).
No mais, consta nos autos a informação de que os agravados são possuidores de 60% (sessenta por cento) das cotas da sociedade e, de acordo com o art. 1.063, § 1º do CC, estes possuem poderes para excluir sócios dissidentes, inclusive da administração da sociedade, senão vejamos: “Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa”, não havendo necessidade de concordância do destituído.
Ademais, os agravados também realizam o Aditivo Contratual nº 11 (Id 105722602, dos autos originários), datado de 27/07/2023, onde destituíram definitivamente o agravante da sociedade, não por exclusão, mas considerando a premissa de que receberam notificação extrajudicial com o interesse deste em sair definitivamente da sociedade, o qual, segundo consta dos autos, foi registrado e arquivado na Junta Comercial do RN.
Assim, somente haveria a necessidade de prévia reunião, assembleia ou similares quando o sócio é destituído por exclusão, conforme determina o art. 1085 do CC, vez que, nestes casos, há necessidade de justa causa, o que pressupõe a existência de respeito ao contraditório.
No entanto, o que restou cumprido no presente foi tão somente a exteriorização da vontade do próprio agravante, no prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação, conforme determinado pelo próprio art. 1.029 do CC, vez que o referido documento não estabelecia prazo determinado.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. 1.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 538 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
INDICAÇÃO DE TEMA PARA PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE.
ENUNCIADO N. 98/STJ.
INAPLICABILIDADE. 2.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA.
DIREITO POTESTATIVO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E ATENDIMENTO DE PRAZO LEGAL.
ART. 1.029 DO CC.
DATA-BASE PARA APURAÇÃO DE HAVERES. 3.
PAGAMENTO DE HAVERES.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
PRAZO NONGESIMAL PARA PAGAMENTO. 1.031. 4.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DA SÓCIA RETIRANTE IMPROVIDO. 1.
Ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por sócio retirante contra a sociedade limitada e os demais sócios, a fim de obter a apuração dos haveres devidos. 2.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/1973, porque fundamentado de forma expressa e coerente, a rejeição dos embargos de declaração não implica em violação de dispositivo legal. 3.
Do mesmo modo, não há violação do art. 538 do CPC/1973 quando os embargos de declaração opostos não deduzem questão cujo prequestionamento se faria necessário, não se aplicando, por consequência, o afastamento da multa na forma do enunciado n. 98 da Súmula do STJ. 2.
O direito de retirada de sociedade constituída por tempo indeterminado, a partir do Código Civil de 2002, é direito potestativo que pode ser exercido mediante a simples notificação com antecedência mínima de sessenta dias (art. 1.209), dispensando a propositura de ação de dissolução parcial para tal finalidade. 3.
Após o decurso do prazo, o contrato societário fica resolvido, de pleno direito, em relação ao sócio retirante, devendo serem apurados haveres e pagos os valores devidos na forma do art. 1.031 do CC, considerando-se, pois, termo final daquele prazo como a data-base para apuração dos haveres. 4.
Inexistindo acordo e propondo-se ação de dissolução parcial com fins de apuração de haveres, os juros de mora serão devidos após o transcurso do prazo nonagesimal contado desde a liquidação da quota devida (art. 1.031, § 2º, do CC).
Precedentes. 5.
Recurso especial da empresa parcialmente dissolvida parcialmente provido.
Recurso especial da sócia retirante improvido”. (STJ - REsp nº 1.602.240/MG - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 6/12/2016 – destaquei).
No mais, também cabe ressaltar que, segundo Flávio Tartuce, “pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva” (Manual de Direito Civil: volume único.
São Paulo: Método, 2014, pág. 593).
No caso aqui analisado, a presente ação, onde se busca o retorno à sociedade, inclusive com a posição de administração, é incompatível com a atitude do agravante, dotado de capacidade civil e sem que haja qualquer vício aparente de vontade, em ter notificado os demais sócios sobre a sua retirada voluntária e definitiva da sociedade, inclusive reafirmada por ocasião de comunicação posterior.
De fato, ao tempo da expedição da notificação extrajudicial, é de ser extrair que o agravante possuía conhecimento suficiente para saber que estava realizando o ato com base no art. 1.029 do CC, mencionado de forma explícita, de forma que, ao se insurgir, neste momento, contra a vontade espontaneamente exarada naquela ocasião, não há outra conclusão a se chegar que não seja a intenção de querer desfazer os efeitos da falta de cautela ou de previdência presente naquela oportunidade.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso.
Intime-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes.
Após, conclusos.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
30/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 20:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2023 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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