TJRN - 0808050-16.2022.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:43
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 05:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0808050-16.2022.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA SILVANA AVELINO MARTINS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado, conforme petição de ID nº 159312667, anuiu com os valores apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pela parte exequente, no total de R$ 43.885,37 (quarenta e três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 16/07/2025, conforme planilha de cálculo de ID nº 157754347.
Em atenção à Resolução n. 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017, considero que o débito executado deve ser adimplido via precatório, por ultrapassar o limite de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do Rio Grande do Norte.
Honorários Contratuais: Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual ajustado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório de precatório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento id. 157754346.
Quanto à eventual pretensão de processamento destacado de valores atinentes a honorários contratuais, INDEFIRO, nos termos do art. 100, § 8º da CF/88, art. 13, § 4º da Lei 12.153/2009, e jurisprudência do STF, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de levantamento por alvará individualizado no momento do pagamento principal.
Natureza e referência do crédito: Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salário.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do precatório.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:36
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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14/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:35
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0808050-16.2022.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA SILVANA AVELINO MARTINS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 21:40
Conclusos para despacho
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16/07/2025 21:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2025 21:39
Processo Reativado
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16/07/2025 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 00:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA DO MUNICÍPIO DO NATAL - SEGELM em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA DO MUNICÍPIO DO NATAL - SEGELM em 17/07/2024 23:59.
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06/06/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 12:53
Juntada de diligência
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20/05/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 10:50
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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29/04/2024 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:49
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
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07/02/2024 08:48
Recebidos os autos
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07/02/2024 08:48
Juntada de intimação de pauta
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20/01/2023 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/11/2022 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 11:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/10/2022 08:33
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/10/2022 23:59.
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20/10/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 22:17
Julgado procedente o pedido
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17/06/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 12:11
Juntada de Petição de alegações finais
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08/03/2022 09:11
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 17:27
Conclusos para despacho
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17/02/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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