TJRN - 0804320-28.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804320-28.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSE CARLOS FRAGOSO PIRES JUNIOR e outros Advogado(s): ARIEL DO PRADO MOLLER, RODRIGO FUX Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0804320-28.2023.8.20.0000 Agravantes: José Carlos Fragoso Pires Júnior e outra Advogados: Ariel do Prado Moller e outro Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III C/C O ART. 1.001, AMBOS DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA FRUSTRAÇÃO DE PENHORA.
INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ CARLOS FRAGOSO PIRES JÚNIOR E OUTRA, inconformados com a decisão desta relatoria que, com fulcro no preceito encartado no artigo 932, inciso III, c/c art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso.
Nas razões, os agravantes discordam do posicionamento firmado em decisão monocrática, entendendo que não ocorreu a inadmissibilidade recursal, uma vez que o art. 1.001, do CPC não se aplicaria ao caso.
Posto isso, consignando pela urgência que o caso reclama, segundo afirma, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo pelo qual conheço do recurso interposto.
O artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que é facultado ao relator o juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de modificação da decisão anteriormente proferida, diante dos argumentos apresentados pela parte irresignada.
No entanto, em que pese as razões apresentadas pelos agravantes, não encontro motivos para modificar o posicionamento preteritamente firmado.
Ao analisar a contenda, percebe-se que a parte agravante recorrera de uma decisão que tão somente convertera o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da frustração da tentativa da penhora on line, ou, eventualmente indicar bens passíveis de penhora se fosse o caso.
A diligência questionada, especificamente neste recurso, não teve o condão de causar gravame aos agravantes.
A análise da tutela diretamente pelo tribunal terminaria por desvirtuar o propósito para o qual a via recursal foi concebida, fazendo com que o julgamento do Agravo se desse em abstrato, à revelia do que se passa no Juízo a quo.
Dentro deste contexto, entende-se que a decisão recorrida deve ser mantida, posto não tratar o ato judicial de 1º grau de decisão interlocutória ou mesmo de despacho com conteúdo decisório, descabendo irresignação por intermédio do recurso instrumental.
Cito, ainda, precedentes do STJ e desta Corte de Justiça na mesma toada, in verbis: “STJ – PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
REDISTRIBUIÇÃO.
DESPACHO.
ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (…) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é irrecorrível o despacho que determina a redistribuição interna dos autos, porquanto trata-se de ato meramente ordinatório.
Precedente da Corte Especial”. (STJ – AgInt no REsp 1553730/SC, Primeira Turma, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, julgado em 24/10/2017, DJE 10/11/2017); "TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III C/C O ART. 1.001, AMBOS DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO”. (Agravo de instrumento nº 0805175-07.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento: 05.02.2024) Desse modo, entende-se que deve ser mantida a decisão de 2º grau recorrida, pelos fatos e fundamentos legais ora expostos.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento, para manter a decisão hostilizada integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804320-28.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
24/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 22:17
Conclusos para decisão
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04/12/2023 19:43
Juntada de Petição de agravo interno
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01/11/2023 06:29
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0804320-28.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS FRAGOSO PIRES JUNIOR E OUTRA Advogado(s): ARIEL DO PRADO MOLLER, RODRIGO FUX AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por JOSÉ CARLOS FRAGOSO PIRES JÚNIOR E OUTRA contra um despacho proferido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, nos autos da Execução Fiscal, que apenas convertera o julgamento em diligência, intimando o Estado exequente para se manifestar em 10 dias, acerca da frustração da tentativa da penhora on line, indicando bens dos executados passíveis de penhora se for o caso.
Traçando os argumentos de fato e de direito a parte agravante pugnou pela reforma da decisão, com fulcro no art. 1.019, do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Na hipótese, vislumbra-se que a parte agravante recorrera de um mero despacho emitido pelo Juízo a quo, que tão somente convertera o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte exequente para indicar bens dos executados passíveis de penhora no caso de frustração da tentativa da penhora on line.
Pois bem, ainda que ciente quanto ao direito de legitimação do agravante/executado, quando o Juízo de fato decide a contragosto da parte, cumpre-se por ressaltar que a diligência questionada especificamente neste recurso não teve o condão de causar-lhe gravame.
Os despachos, tendo por referência a letra da lei, são "todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte" (art. 203, §3º do CPC).
São meras movimentações para que o processo seja encaminhado corretamente e atinja seu fim: decidir o pleito.
Exatamente como o Juízo procedeu! De mais a mais, sendo o ato judicial considerado despacho, será o mesmo, irrecorrível, conforme expressa o Art. 1.001, do CPC ao pontificar que: "Dos despachos não cabe recurso".
A análise da tutela diretamente pelo tribunal terminaria por desvirtuar o propósito para o qual a via recursal foi concebida, fazendo com que o julgamento do Agravo se desse em abstrato, à revelia do que se passa no Juízo a quo.
Por não ter o feito sido ponderado em sede de primeira instância, a segunda não poderá fazer qualquer controle nesse particular, sob pena de incorrer em evidente supressão de instância.
Convém assinalar que é aceito pela jurisprudência o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento contra ato de Juiz, independentemente do nome dado ao provimento jurisdicional, seja despacho ou decisão interlocutória, todavia, é necessário que o mesmo possua algum conteúdo decisório hábil a gerar prejuízo às partes.
Dentro deste contexto, entende-se que a manifestação judicial recorrida não se trata de decisão interlocutória ou mesmo de despacho com conteúdo decisório, descabendo irresignação por intermédio desta medida recursal.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça, por oportuno: “STJ – PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
REDISTRIBUIÇÃO.
DESPACHO.
ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (…) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é irrecorrível o despacho que determina a redistribuição interna dos autos, porquanto trata-se de ato meramente ordinatório.
Precedente da Corte Especial”. (STJ – AgInt no REsp 1553730/SC, Primeira Turma, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, julgado em 24/10/2017, DJE 10/11/2017); "TJRN: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
ALEGAÇÕES DOS AGRAVANTES INSUFICIENTES PARA IMPOR A REFORMA DO DECISUM HOSTILIZADO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2015.012531-5/0001.00 - 3ª Câmara Cível - Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro - Julgamento publicado em 15.12.2015).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III c/c art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
30/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 05:36
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JOSÉ CARLOS FRAGOSO PIRES JÚNIOR
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07/08/2023 20:42
Conclusos para decisão
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07/08/2023 19:26
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:45
Conclusos para decisão
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16/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ARIEL DO PRADO MOLLER em 23/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:44
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 21:05
Conclusos para decisão
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13/04/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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