TJRN - 0813500-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 06:14
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
06/12/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
05/12/2024 07:53
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
05/12/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
20/09/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 08:09
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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17/09/2024 23:27
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2024 04:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 04:04
Decorrido prazo de LUCAS MACEDO DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 06:53
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:43
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0813500-03.2023.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): LUIZ SILVA BARROSO Parte(s) Ré(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de processo na fase de conhecimento, onde as partes, através de procuradores devidamente habilitados (procurações ao Id.96946236 e Id.106179990), celebraram acordo e requereram perante este juízo sua homologação, bem como a extinção do processo.
O referido acordo foi celebrado após a prolação da sentença de mérito de ID.126664872, a qual julgou procedente a pretensão autoral, sendo a parte ré vencida.
Renunciaram ao prazo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
In casu, a parte autora é maior e capaz, e a pessoa jurídica, ora executada, está devidamente representada em juízo por seu advogado habilitado nos autos e com poderes para transigir, bem como o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Não obstante o acordo ter sido celebrado entre as partes após a prolação de sentença de mérito, a transação pode ser efetuada em qualquer fase do processo, tendo em vista a vontade das partes, além de ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme assevera o art. 840 do Código Civil.
Outrossim, trata-se de direito patrimonial de caráter privado, assim, permitindo-se a transação, consoante o art. 841 do CC.
Ademais, a homologação do acordo não importa em violação ao disposto no art. 494 do CPC, uma vez que a regra deste não é absoluta, e nem mesmo coisa julgada impede que as partes transacionem.
Assim, não há norma legal que impeça a celebração e homologação de transação mesmo depois de proferida a sentença, cabendo apenas ao órgão jurisdicional verificar se as partes são capazes e se o objeto é lícito, possível e determinado, bem como se o objetivo da satisfatividade da demanda foi alcançado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID. 128835774 FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, diante da quitação da dívida exequenda JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, consoante disposto nos artigo 924, II, do CPC. Ônus (honorários e custas) na forma pactuada.
Para cobrança das custas processuais ao réu , conforme art. 90 do CPC/2015, visto que esta foi a parte vencida, determino que a secretaria desta Vara remeta os autos à COJUD.
Defiro o pleito de dispensa do prazo recursal.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 20 de agosto de 2024.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:47
Homologada a Transação
-
20/08/2024 07:59
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 15/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813500-03.2023.8.20.5001 Parte autora: LUIZ SILVA BARROSO Parte ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
LUIZ SILVA BARROSO aforou Ação de Prestação de Contas contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos qualificados.
Aduz em síntese que, nos autos da em ação de busca e apreensão 0810434-20.2020.8.20.5001, houve em favor da demandada a consolidação de propriedade de veículo automotor objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária e inadimplido pelo requerente.
Afirma ainda que o bem foi posteriormente vendido em leilão extrajudicial, mas nada lhe foi informado sobre a existência de possível crédito em seu favor após a venda.
Amparado em tais fatos, requereu, além dos benefícios da justiça gratuita, a prestação de contas, com a condenação da ré na diferença entre o valor apurado no leilão e o valor da tabela FIPE.
Subsidiariamente, pede a condenação da ré na diferença entre o valor atualizado do débito na data da venda e o valor apurado ou ainda a quitação do contrato, caso o bem tenha sido vendido em valor inferior ao débito.
Despacho em Id. 97616042 recebeu a exordial, deferindo a gratuidade judiciária em favor do autor.
Citada, a ré ofertou contestação ao Id. 106179986, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual do autor.
No mérito, argumenta que a parte autora não especificou quais os débitos que não concorda, inviabilizando a prestação de contas que não pode abranger a parte não controvertida, bem como que o demandante não comprovou ter solicitado esclarecimentos ao Banco Réu de forma extrajudicial, pressuposto sine qua non da possibilidade jurídica das ações de prestação de contas.
Nada obstante, apresenta a documentação a título de prestação de contas, informando um saldo credor em favor do autor de R$ 3.492,00 (três mil, quatrocentos e noventa e dois reais), consolidado para 20/08/2020.
Pede intimação do autor para se manifestar sobre as contas, defendendo ter cumprido voluntariamente sua obrigação, motivo pelo qual não deve ser condenada em honorários sucumbenciais.
Réplica ao id 112388394, defendendo o autor que o valor do saldo devedor calculado pela ré deve ser atualizado até aquela data, resultando na quantia de R$6.111,39 (seis mil, cento e onze reais e trinta e nove centavos).
Intimadas, as partes informaram não possuir interesse em produzir outras provas (Ids. 115738139 e 117392307). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, entendo que a preliminar suscitada pelo réu confunde-se com o mérito da demanda e com ele será analisado.
Pois bem.
Versam os autos sobre ação de exigir contas.
Os arts. 550 e ss. do Código de Processo Civil regulam a ação de exigir contas, sendo dividida em duas fases, uma destinada a examinar a existência ou não do dever do réu de prestar as contas, e a segunda destinada a verificar as contas apresentadas, apurando a existência de saldo em favor do autor ou do réu, ditando, ainda, a natureza interlocutória da decisão que julga a primeira fase, consoante art. 550, § 5º.
Reza, ainda, o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 ser dever da instituição financeira, após a consolidação da propriedade em contrato de alienação fiduciária e venda do bem, a devida prestação de contas, in verbis: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.” No caso concreto, a parte demandada apresentou as contas exigidas, conforme documentação que acompanha a peça de Id. 106179986, restando ainda incontroverso a venda do bem, objeto da alienação fiduciária, em leilão extrajudicial, donde flui a obrigação da ré de prestar as contas solicitadas, restando superada a primeira fase da prestação de contas.
Outrossim, tem-se que a ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas – na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas ( REsp 1.567.768/GO, 3ª Turma , DJe 30/10/2017).
Ocorre que, no caso dos autos, como a parte ré já prestou as contas, expressamente anuídas pela parte autora, a primeira e a segunda fase da prestação de contas poderão sem julgadas em conjunto, porquanto nota-se que houve um reconhecimento, com a supressão da primeira parte do procedimento - obrigatoriedade ou não de prestar contas - adentrando as partes à segunda fase do procedimento.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - POSSIBILIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE - MÉRITO - CONTAS PRESTADAS PELA MÃE E PELA AVÓ JULGADAS INSUFICIENTES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DA AUTORA - SENTENÇA CONFIRMADA. - A apresentação espontânea das contas supre a primeira fase da ação, não padecendo de nulidade a sentença que julga simultaneamente ambas as fases do procedimento de prestação de contas. - Não é lícito às rés deduzirem na apelação teses defensivas diversas daquelas apresentadas na contestação, posto que o ordenamento jurídico veda a inovação recursal, resguardando, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição. - O procedimento de prestação de contas visa exigir da parte requerida esclarecimentos quanto à destinação de bens e discriminação dos gastos realizados para fins de apuração de eventual saldo credor. - Confirma-se a sentença que reconheceu insuficientes as contas apresentadas pelas rés quando os parcos documentos apresentados se referem a gastos que não foram comprovadamente vertidos em favor da autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.258852-9/001, Relator (a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2022, publicação da súmula em 23/ 02/ 2022) - g.n.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
JULGAMENTO PROCEDENTE DA LIDE.
RECURSO DO RÉU.
PRELIMINAR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
A APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DAS CONTAS SUPRE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO, NÃO PADECENDO DE NULIDADE A SENTENÇA QUE JULGA SIMULTANEAMENTE AMBAS AS FASES DO PROCEDIMENTO DE EXIGIR DE CONTAS.
RECORRENTE QUE TEVE CIÊNCIA DA OCORRÊNCIA DAS DUAS FASES DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM UM SÓ PROCESSO, SENDO-LHE ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
MÉRITO.
ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO QUE PERMITE CONCLUIR QUE O REQUERIDO, QUANDO DA SUA PRESIDÊNCIA JUNTO À ASSOCIAÇÃO AUTORA, DEIXOU DE ARRECADAR VALORES PELO USO DE NÃO ASSOCIADOS DO TRATOR DA ASSOCIAÇÃO REQUERENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONSTITUIU TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DO REQUERENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200744727 Nº único: 0002476-37.2017.8.25.0036 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 31/03/2023) (TJ-SE - AC: 00024763720178250036, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) Destarte, com relação à segunda fase, o art. 550, § 3º do Código de Processo Civil dita que o autor pode impugnar as contas apresentadas pelo réu de forma fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.
Analisando as contas prestadas pelo réu ao id 106179992, observo que o banco apresentou o valor do saldo devedor do financiamento, o montante obtido com a venda extrajudicial do bem e as despesas administrativas, conforme mandamento do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, não sendo impugnada pela parte autora, a qual limitou-se, contudo, a requerer a aplicação de correção no valor apurado de R$ 3.492,00 (três mil, quatrocentos e noventa e dois reais), pelo que inexistem óbices a, neste momento, à procedência da demanda, com a fixação do valor atualizado devido.
Por fim, entendo que, embora o autor pretenda constituir título executivo judicial com o valor atualizado de seu crédito, calculado nos mesmos moldes adotados pela ré (correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês) entendo pela procedência da demanda com o valor histórico apurado pelo réu e inclusive reconhecido pelo demandante, de modo que a atualização deverá ser feita por ocasião do pedido de cumprimento de sentença, com o índice previsto no contrato DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo o dever de prestação de contas pela ré referente ao leilão do veículo Marca MITSUBISHI, Modelo L200 TRITON HPE 3.2, ANO/MODELO 2008, Cor Preta, de Placas MZJ7F55, Chassi 93XJRKB8T8C804661, Renavam *00.***.*31-49, e, nos termos do artigo 552, do CPC, fixo como saldo credor em favor do autor, o valor de R$ 3.492,00 (três mil, quatrocentos e noventa e dois reais), constituindo o presente título judicial.
Neste mesmo ato, CONDENO a parte ré ao pagamento em favor do demandante do valor de R$ 3.492,00 (três mil, quatrocentos e noventa e dois reais), atualizado pelo INPC desde a apuração do saldo (20/08/2020), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, diante do reconhecimento do dever de prestar contas pela parte ré, porém em sendo a condenação em valor inferior ao pedido pelo autor, CONDENO ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido (R$3.492,00), em atenção ao art. 85, §2, do CPC.
SUSPENDO, contudo, a exigibilidade em desfavor da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Havendo custas processuais finais ou remanescentes pendentes, após o arquivamento dos autos, remetam-se aos autos a COJUD para que efetue as devidas cobranças.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, uma vez que o cumprimento de sentença somente ocorrerá mediante requerimento expresso do credor e se ele cumprir todos os requisitos dos Artigos 523 e 524, do CPC, em continuidade nestes mesmos autos.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
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19/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 18/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 23:14
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0813500-03.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I,CPC.
Natal, aos 23 de fevereiro de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
23/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0813500-03.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 7 de novembro de 2023.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 13:38
Audiência conciliação realizada para 04/09/2023 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/09/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 15:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/09/2023 07:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:48
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
25/04/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 20:01
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 11:18
Audiência conciliação designada para 04/09/2023 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/04/2023 11:18
Recebidos os autos.
-
19/04/2023 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 19:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2023 17:35