TJRN - 0862238-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:55
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n. 0862238-22.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora/Requerente: VINICIO UCHOA BEZERRA e MARIA HELENA FERREIRA UCHOA Advogada dos AUTORES: LIDIANNE PEREIRA DA COSTA MELO - RN5310 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de ação de levantamento de curatela ajuizada por VINICIO UCHOA BEZERRA e MARIA HELENA FERREIRA UCHOA, curatelado e curadora, respectivamente.
Os autores alegaram que Vinicio foi curatelado no processo n. 0906436-81.2022.8.20.5001, tendo sido nomeada como curadora a sua genitora, Maria Helena Ferreira Uchoa.
Sustentaram que o curatelado foi submetido à intenso tratamento médico e psíquico, encontrando-se totalmente estável e em plena sanidade mental.
Ao final, requereram a procedência do pedido para levantar a curatela de Vinicio Uchoa Bezerra.
Juntaram certidão de interdição (Id 109736764), laudo médico circunstanciado (Id 110439872) e procuração em nome da curadora e do curatelado (Id 109736759 e 109736758).
Após a entrevista do requerente, foi determinada a perícia multidisciplinar.
No Id 127847501 foi colacionado o laudo psicológico e no Id 140867824 foi juntado o laudo médico pericial.
A parte autora nada opôs acerca dos laudos periciais.
O Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (Id 142330800). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei n. 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente aos menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, desde que se trate de medida excepcional e sustentando-se nas necessidades da pessoa com deficiência, conforme os seus artigos 84 e 85: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Sob outro viés, o artigo 756, caput, do Código de Processo Civil, assegura que: "Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou".
Em outras palavras, deverá ocorrer o levantamento da curatela quando não for mais possível constatar a causa que a justificou, uma vez que se trata de medida extraordinária.
Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas.
O laudo psiquiátrico de Id 140867824 consignou que o curatelado apresentava diagnóstico de transtorno esquizoafetivo depressivo (CID 10 - F25.1) e indicou que, no momento, o autor possuía capacidade total e temporária para assumir responsabilidades, administrar os seus bens e gerir sua própria vida.
O laudo psicológico de Id 127847501, por sua vez, foi conclusivo no sentido de que o curatelado "não precisa de curador, podendo seguir com sua vida independente podendo gerir o próprio dinheiro, movimentar conta bancária e negociar seus bens, sem fiscalização".
Ademais, na ocasião da entrevista, a curadora, que também compõe o polo ativo da demanda, relatou que, atualmente, o curatelado já estava administrando as suas próprias coisas e que teve uma melhoria considerável.
Dessa forma, verifico que os autos estão lastreados com elementos probatórios autorizadores do levantamento da curatela, uma vez que o requerente não apresenta deficiência ou doença mental ou intelectual que o incapacite, no momento, de praticar, autonomamente, atos e negócios da vida civil de caráter patrimonial.
Somado à isso, considerando que a Lei n. 13.146/2015 estabelece que a curatela é medida excepcional e cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial para aqueles que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer e, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, o levantamento da curatela é medida que se impõe.
Nesse sentido: LEVANTAMENTO DE CURATELA.
Insurgência do autor curatelado contra sentença de parcial procedência, que determinou o levantamento da interdição apenas de forma parcial.
Cessação da condição que deu causa à interdição do autor.
Laudo que atestou a capacidade do demandante para prática dos atos da vida civil.
Necessidade de realização de poucos atos de forma adaptada, com eventual supervisão de terceiros, não justifica o levantamento apenas parcial da medida.
Excepcionalidade da curatela (arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015).
Caso em que o autor poderá, eventualmente, valer-se do processo de tomada apoiada de decisões em relação à prática de determinados atos (art. 1.783-A do CC), o que deve ser discutido em ação própria.
Levantamento integral da curatela que é de rigor (art. 756 do CPC).
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000811-46.2019.8.26.0302; Relator: Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado).
Por fim, verifico que o presente pedido de levantamento de curatela está sendo pleiteado pelo próprio curatelado e pela sua curadora, pessoas legitimadas, nos termos do artigo 756, §1º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "o pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição".
Ante o exposto e por todo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, e 756, §3º, ambos do CPC, para decretar o levantamento da curatela de VINICIO UCHOA BEZERRA.
Esclareço que eventual pedido de tomada de decisão apoiada deve ser pleiteado pelo próprio requerido, em autos próprios.
Registro que a curadora já ajuizou ações de prestação de contas sob os números 0861700-41.2023.8.20.5001, já sentenciada, e 0874673-91.2024.8.20.5001, em tramitação.
Uma via desta sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à averbação do levantamento da curatela, junto à margem do livro A-25, às fls. 41v, sob o n. 22787, do Cartório único de Várzea Alegre/CE, por força do artigo 106 da LRP, e junto à margem do livro E-176, às fls. 033/036, sob o n. 015390, do 4º Ofício de Natal/RN, de tudo dando ciência a este Juízo.
Justiça gratuita deferida nos autos (Id 120157144).
P.R.I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /NR -
12/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Requerentes.
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11/03/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0862238-22.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: VINICIO UCHOA BEZERRA e outros RÉU: MARIA HELENA FERREIRA UCHOA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID140867824, INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 24 de janeiro de 2025}.
JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
24/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:55
Juntada de Certidão
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06/12/2024 04:01
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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06/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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06/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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02/12/2024 21:19
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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02/12/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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13/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 - CJ/RN) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia, INTIMO as partes, através de seu(s) Advogado(s) para, comparecerem no dia 13 de dezembro de 2024, as 13:00hs, na sala de Apoio do Núcleo de Perícias do Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, com o médico Dr.
Bruno Roberto Soares de Magalhães, munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, radiografias, consultas e quesitos para serem respondidos, além de outros documentos relacionados à ação que estejam a sua disposição, para realização de exame pericial com o médico credenciado ao TJRN.
Ressalte-se que há a possibilidade em não aceitar a realização do exame pericial por estar inserida em grupos de risco, bem como é de fundamental importância que no momento da perícia as partes sigam todas as medidas adotas pela OMS – Organização Mundial de Saúde e remarcar a perícia se estiver com sintomas de febre, tosse ou dificuldade em respirar.
Natal/RN, 23 de outubro de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
23/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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02/10/2024 03:01
Decorrido prazo de LIDIANNE PEREIRA DA COSTA MELO em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0862238-22.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: AUTOR: VINICIO UCHOA BEZERRA e outros Réu: REU: MARIA HELENA FERREIRA UCHOA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, no ID 127847501, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 7 de agosto de 2024 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciário(a) -
09/09/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2024 10:29
Juntada de laudo pericial
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11/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:27
Conclusos para despacho
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20/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 05:34
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0862238-22.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: VINICIO UCHOA BEZERRA e outros Advogado do(a) AUTOR: LIDIANNE PEREIRA DA COSTA MELO - RN5310 Parte Ré/Requerida: MARIA HELENA FERREIRA UCHOA D E S P A C H O - O F Í C I O Trata-se de ação de levantamento de curatela.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e o disposto no art. 756, parágrafo segundo, do CPC, faz-se necessária a perícia multidisciplinar, por psiquiatra e psicólogo: § 2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.
Os peritos devem analisar a possibilidade de levantamento total da curatela e, considerando o quadro de doença mental que acomete o Requerente, se o mesmo está apto para voltar a realizar os atos de sua vida civil de natureza patrimonial e negocial sem a necessidade de curador.
Quanto à perícia médica, desde já estabeleço os quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) o(a) interditando(a)/periciando/requerido(a) é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do periciado com a realização de nova perícia com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o periciando é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens (capacidade de exprimir a vontade relacionada à tomada de decisões e não a de executá-las fisicamente)?; 8) o periciando tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o periciando tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o periciando está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...) 11) o periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada? Intimem-se, sucessivamente, os requerentes e o Ministério Público para, querendo, formular quesitos complementares ou indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, oficie-se ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com urgência, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar perito médico Psiquiatra e Psicólogo, ambos inscritos junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC.
Arbitro o valor dos honorários no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco), para o médico e R$372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para o psicólogo, em atenção à Tabela de Honorários da Portaria 387/2022 – TJRN.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Deverá o Núcleo de Perícia disponibilizar ao(s) perito(s) cópia integral dos presentes autos, bem como informar o dia e hora do exame e a secretaria intimar os requerentes para comparecimento ao local do exame, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Este despacho fará as vezes de ofício, junto com a certidão da secretaria sobre a indicação de assistente técnico e quesitos complementares.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
29/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:04
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:55
Audiência Entrevista realizada para 25/04/2024 09:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/04/2024 09:55
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 09:20, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/03/2024 17:35
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: Autos nº 0862238-22.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça; e conforme determinado pelo Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 25/04/2024 às 09:20 horas, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Natal/RN, 11 de março de 2024.
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
11/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:26
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:48
Audiência de interrogatório designada para 25/04/2024 09:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0862238-22.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora/Requerente: VINICIO UCHOA BEZERRA e outros Advogado do(a) AUTOR: LIDIANNE PEREIRA DA COSTA MELO - RN5310 Parte Ré/Requerida: MARIA HELENA FERREIRA UCHOA D E S P A C H O Trata-se de ação de levantamento de curatela, proposta por Vinicio Uchoa Bezerra (Id. 109736758) e sua atual curadora Maria Helena Ferreira Uchoa (Id. 109736759).
Intime-se o Requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) o paciente é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o paciente apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o paciente for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do paciente com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o paciente consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o paciente é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens (capacidade de exprimir a vontade relacionada à tomada de decisões e não a de executá-las fisicamente)?; 8) o paciente tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o paciente tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o paciente está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...); 11) o paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização?; e 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.)? Inclua-se o feito em pauta de entrevista, após o que examinarei se há a necessidade de perícia.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
30/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 15:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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