TJRN - 0839399-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0839399-03.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Z C LANGUAGE CENTER LTDA - EPP Réu: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 158025956, requerendo o que entender de direito.
Natal, 21 de julho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 22:14
Não conhecidos os embargos de declaração
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10/03/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 08:25
Processo Reativado
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06/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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02/03/2025 11:23
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 11:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:02
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0839399-03.2023.8.20.5001 AUTOR: Z C LANGUAGE CENTER LTDA - EPP REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 140592525) opostos pela parte ré, por seu advogado, em que se insurgiu contra a sentença de ID nº 122565195, sob o argumento de que este Juízo teria incorrido em obscuridade, uma vez que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação não seria dotada de liquidez, visto que a condenação inclui obrigação de fazer e obrigação de pagar.
Ao final, requereu o saneamento do vício apontado.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 140790470, na qual a parte embargada pleiteou a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Logo, não têm eles o fito de substituir a decisão embargada, nem tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o ato judicial recorrido.
Da deambulação dos autos, verifica-se que, em que pese a nomenclatura utilizada pela parte embargante, os aclaratórios de ID nº 140592525 foram opostos com o evidente intuito de rediscussão do entendimento adotado por este Juízo, uma vez que a parte embargante mencionou a ocorrência de obscuridade sem, contudo, apontar nenhuma ausência de clareza no decisum.
Quanto ao tema, cumpre trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3.
Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) (grifou-se) Apenas a título de reforço, cumpre mencionar que na sentença embargada não houve condenação da parte ré em obrigação de fazer, mas, tão somente, ao pagamento de indenização por danos morais.
Dessa forma, não se observa hipótese de conhecimento do recurso em apreço.
Lado outro, cumpre esclarecer que o art, 85, §11, do CPC se aplica aos recursos julgado pelo Tribunal, não aos embargos de declaração, e não trata do arbitramento autônomo de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de recurso, mas sim da possibilidade de majoração dos honorários já fixados em sentença.
Por tais razões, o indeferimento do pedido formulado pela parte embargada em suas contrarrazões é medida que se impõe.
Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de ID nº 140592525; e, b) INDEFIRO o pleito de arbitramento de honorários advocatícios vertido pela parte embargada na petição de ID nº 140725815.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 04:34
Não conhecidos os embargos de declaração
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13/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:39
Decorrido prazo de Z C LANGUAGE CENTER LTDA - EPP em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:35
Decorrido prazo de Z C LANGUAGE CENTER LTDA - EPP em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:35
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 06:45
Conclusos para decisão
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0839399-03.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Z C LANGUAGE CENTER LTDA - EPP Réu: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 140592525), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 22 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/01/2025 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 16:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 13:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0839399-03.2023.8.20.5001 Parte autora: Z C LANGUAGE CENTER LTDA - EPP Parte ré: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A SENTENÇA Vistos etc.
Z C Language Center Ltda. – EPP, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) mantinha um plano de saúde com a requerida, com 04 vidas contratadas (nº da Apólice: 000019790, Endosso: 000000195304140, Produto: 014 – PME –Tradicional, código da empresa 8QEEY – Z C LANGUAGE CENTER LTDA); b) no dia 08 de agosto de 2022, requereu o cancelamento do contrato de seu plano de saúde junto à demandada; c) procedeu da forma como foi orientado pelo corretor que vendeu o plano para a empresa à época, ou seja, mediante a realização de um cadastro no sistema MECSAS e envio de 02 cartas de próprio punho solicitando a exclusão do usuário master e seus beneficiários, a partir de 15 de agosto de 2022; d) a exclusão foi efetivamente confirmada pela parte ré, no dia 12 de agosto de 2022, 04 dias antes do vencimento da próxima fatura; e) após a solicitação do cancelamento e a respectiva exclusão, a requerida inscreveu o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, por não ter sido paga a parcela com vencimento 16 de agosto de 2022; f) pagou o último boleto, referente ao mês de julho de 2022, na data de 26/07/2022; g) ao ingressar no plano teve que pagar antecipadamente a mensalidade do mês de ingresso, não havendo, portanto, a obrigação de boleto de 16/08/2022, já que a exclusão dos usuários se deu antes do vencimento; h) não houve a utilização do plano no período após a exclusão e nem no período compreendido entre o vencimento da parcela do mês de julho de 2022 e a parcela de agosto de 2022, já que a exclusão se deu antes do vencimento; e, i) sofreu danos morais em razão da conduta da parte ré.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte demandada fosse compelida a retirar o nome da parte autora dos bancos de cadastro de restrição ao crédito.
Como provimento final, pugnou pela condenação da parte ré em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 103649333, 103649349, 103649780, 103649378, 103649377, 103649375, 103649786, 103649372, 103649371, 103649370, 103649368, 103649367, 103649364, 103649795 e 103649824.
A parte autora atravessou aos autos a peça de ID nº 104052215, por meio da qual reiterou o pedido de deferimento da tutela de urgência.
Na decisão de ID nº 104271121, este Juízo deferiu a tutela de urgência pretendida.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 107324259) aduzindo, em suma, que: a) o contrato em comento é de natureza coletiva, portanto a ANS não tem gerência fiscalizatória; b) o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso em apreço, tendo em vista que a parte autora é pessoa jurídica e não é destinatária final do plano de saúde, o qual foi contratado em benefício de seus funcionários; c) a apólice contratada pela parte autora prevê o pagamento de multa na hipótese de cancelamento anterior ao período de vigência mínima do contrato e as condições gerais do pacto estabelecem a necessidade de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, em caso de cancelamento definitivo; d) a parte autora teve acesso a todos os documentos relacionados à avença, inclusive às condições gerais do contrato, não podendo alegar desconhecimento de suas cláusulas e se valer da própria torpeza; e) aplica-se o princípio do pacta sunt servanda à relação estabelecida entre as partes; f) a cobrança realizada à parte autora é válida e legal, uma vez que encontra respaldo no contrato; g) não discute a legalidade do pedido de cancelamento, mas somente as previsões legais e contratuais que devem ser observadas nesses casos; e, h) não houve dano moral a ser indenizado.
Ao final, pleiteou a improcedência da pretensão autoral.
Instada a se manifestar sobre a contestação e o interesse na produção de provas, a parte autora se informou não ter novas provas a produzir (ID nº 104850798).
Em petição de ID nº 110987519, a demandada manifestou a ausência de interesse na produção de provas. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que versa sobre direito disponível e as partes não protestaram pela produção probatória, em que pese intimadas para tanto (IDs nos 110987519 e 104850798).
I – Da relação de consumo Com abrigo nas definições apresentadas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tanto o demandante quanto a demandada enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, atraindo a incidência da referida legislação no caso em exame, também por injunção expressa do que preleciona o enunciado nº 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa – art. 14 do CDC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Todavia não há de se aplicar, no presente caso, a inversão do ônus da prova.
Em que pese o Superior Tribunal de Justiça venha manifestando o entendimento pela aplicação da Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada (REsp 1.599.535-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 14/3/2017, DJe 21/3/2017), que também considera como consumidor aquela pessoa que adquire produto ou serviço para o uso profissional de pequenos empreendimentos, que conferem ao serviço ou bem adquirido a participação no implemento de sua unidade produtiva, exige-se, nesses casos, que seja demonstrada a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, o que não acontece na atual situação.
Isso porque, não se vislumbra nítidas vantagens técnicas, econômicas e jurídicas da ré em detrimento da autora.
II – Do ato ilícito O cerne da lide consiste em determinar se a cobrança que deu origem a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes é, ou não, devida e, de consequência, em apurar eventual responsabilidade civil da parte ré.
Em sede de defesa a demandada alegou que o contrato firmado entre as partes dispõe, em sua cláusula 31.1.1, que: “o cancelamento imotivado do seguro por iniciativa da Seguradora e/ou do Estipulante, sem direito a devolução dos prêmios pagos, somente poderá ocorrer após a vigência inicial definida na contratação do seguro e mediante comunicação por escrito por qualquer das partes, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, e o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período.”(ID n.º 107324259 – Pág. 6 – grifos acrescidos).
A esse respeito, cumpre esclarecer que, em que pese tenha a parte ré feito menção ao trecho supratranscrito, não juntou aos autos instrumento contratual apto a comprovar a mencionada previsão.
Esclareça-se que o instrumento de ID nº 103649378 juntado aos autos pela parte autora, embora trate de prazo mínimo de permanência, não contém previsão de período de antecedência mínima do aviso de cancelamento. É que o se extrai na cláusula 9, in verbis: 9.
Declaro ter ciência, de que, em caso de cancelamento do contrato, antes do término do período inicial de vigência definido nas Condições Gerais, será devido pelo Estipulante pagará o valor do prêmio complementar obedecendo às disposições das Condições Gerais deste seguro.
Nesse diapasão, é importante registrar que, após o julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, julgada pelo TRF da 2a Região, restou sedimentada a impossibilidade de se exigir do consumidor o cumprimento de um prazo mínimo de permanência, bem como o pagamento das mensalidades correspondentes ao período, sendo certo que aquela decisão tem eficácia erga omnes em todo o território nacional.
Naquela oportunidade foi reconhecida a abusividade da imposição de cláusula de fidelidade ao consumidor, devendo ser garantido o direito ao desligamento imediato do plano de saúde, sem multa ou período mínimo de permanência.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
ABUSIVIDADE. - Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende da petição de fl. 105.
A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, caput e § 2º, do mesmo Diploma Legal. - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. - A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio.
A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos incisos II e IV, do art. 6º, do CDC. - Remessa necessária e recurso desprovidos. (TRF da 2a Região, Apelação 0136265-83.2013.4.02.5101, Relatora Vera Lúcia Lima, Órgão Julgador 8a Turma Especializada, Data do Julgamento 12/5/2015, Data da Disponibilização 18/5/2015, TJ 18/10/2018).
Curvando-se a este entendimento, a ANS resolveu invalidar o dispositivo que autorizava a previsão de permanência mínima e aviso prévio em todo o território nacional, com a publicação da Resolução Normativa nº 455/2020, que assim dispôs: “Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009”.
No mesmo passo vem seguindo a jurisprudência pátria, reforçando a existência de ilegalidade da exigência de que o consumidor, ao denunciar o contrato, permaneça vinculado ao plano por sessenta dias, pagando as mensalidades correspondentes ao período em que os serviços estiverem à sua disposição, sob pena de incidir em multa contratual.
Veja-se: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Plano de saúde coletivo empresarial.
Rescisão imotivada.
Hipótese que deve ser analisada à luz do CDC.
Ilegalidade da exigência de notificação prévia pelo prazo de 60 dias.
Inexigibilidade das mensalidades referentes ao período posterior à solicitação de cancelamento do plano.
Entendimento firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009/ANS, o qual previa a antecedência mínima de 60 dias para a rescisão unilateral dos contratos coletivos.
Precedentes desta C.
Câmara.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10489309120218260100 SP 1048930-91.2021.8.26.0100, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 26/04/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO POR PARTE DA ESTIPULANTE.
AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS.
PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DA MULTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para se efetivar ao cancelamento unilateral requerido pelo segurado. 2.
Não cabimento de cobrança da referida multa.
Artigo 17, parágrafo único, da Resolução ANS nº 195/2009 que foi invalidado em ação civil pública que tramitou perante o TRF da 2ª Região. 3.
ANS que já emitiu nova Resolução Normativa nº 455/2020, dando efetivo cumprimento à decisão preferida na ação coletiva. 4.
Cobrança do aviso prévio afastada. 5.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido autoral e cancelar a cobrança de duas mensalidades.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00182912420178190042, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 26/01/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022).
Não merece abrigo a alegação da parte ré no sentido de que, por se tratar de contrato de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial, estaria livre do controle da Agência Nacional de Saúde Suplementar, dado que os planos coletivos são regulados pela ANS e pela Lei n.º 9.656/98 tanto quanto os planos individuais.
Apenas o reajuste dos planos coletivos não é definido pela Agência, uma vez que o índice é determinado a partir da negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde.
Ademais, se nenhum valor pode ser exigido do contratante que solicitou a rescisão, nos casos de denúncia antecipada, isto é, quando o contrato é encerrado antes de cumprido o prazo inicial de vigência, com muito mais razão não poderá ser exigido valor algum ou o cumprimento de prazo de permanência se já decorrido um ano de relação contratual, como é o caso dos autos, pois, como visto, o contrato teve início em 07/07/2021 e o pedido de rescisão data de 08/08/2022 (ID n.º 103649378 - Pág. 2).
Assim, é de se concluir que a inscrição foi indevida.
III – Do dano moral No que toca à reparação por danos morais pretendida pela autora, convém destacar que é perfeitamente possível a ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, conforme entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça e consolidado em sua súmula 227: “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Embora, via de regra, a pessoa jurídica necessite comprovar a existência dos danos extrapatrimoniais, em se tratando de cadastro irregular nos órgãos de restrição ao crédito, o dano ao patrimônio moral é presumido, prescindindo, assim, de demonstração das consequências negativas daí advindas.
Nesse sentido, eis julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da vertente matéria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação declaratória c/c restituição de valores c/c indenização e compensação por danos materiais e morais. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de atraso na entrega do bem imóvel objeto desta ação a ser imputado à agravante e à interessada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
Súmula 568/STJ. 5.
Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Súmula 568/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.970.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.).
A restrição ilícita ao crédito configura, portanto, dano moral, tendo em vista que depõe contra a boa imagem da empresa perante a sociedade, clientes e demais empresas, sendo que o abalo da credibilidade da empresa gerado pela manutenção indevida é presumido, dispensando comprovação.
Válido aportar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PESSOA JURÍDICA.
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CONDUTA ILÍCITA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Conforme a Súmula 548 do STJ, possui o credor o prazo de 5 (cinco) dias úteis para promover a retirada da anotação da dívida em nome do devedor do cadastro de inadimplentes, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.2.
Deve ser reconhecida a responsabilidade do banco réu pela manutenção da inscrição do autor em cadastro restritivo de crédito, haja vista o abuso do direito evidenciado.3.
Nos casos de inscrição indevida de pessoa jurídica, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento sofrido pela parte prejudicada, sendo devida a indenização com o intuito de compensar a vítima pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras, tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4.
Precedentes do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 627.928/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020, AgInt no REsp 1828271/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020 e AgInt no AREsp 1403994/RN, Rel.
Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019), do TJMG (AC: 10175130000375001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 10/06/0019, Data de Publicação: 18/06/2019) e do TJRS (AC: 50001568120188210107 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 17/02/2022, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022).5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804915-06.2021.8.20.5300, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2023, PUBLICADO em 06/03/2023).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ALEGADA COBRANÇA EXCESSIVA NAS FATURAS DA CAERN.
LAUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS POR AMBAS AS PARTES CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE VAZAMENTOS NO ESTABELECIMENTO.
PERECIMENTO DA JUSTIFICATIVA DA COMPANHIA DE ÁGUAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS A AFASTAR A TESE DE EXORBITÂNCIA NAS COBRANÇAS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À CAERN.
EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EXEGESE DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INQUESTIONÁVEL DEVER DE INDENIZAR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SITUAÇÃO QUE GERA DANO MORAL PRESUMIDO, INCLUSIVE À PESSOA JURÍDICA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA ADEQUADAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811118-47.2017.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023).
Grifou-se.
Destarte, patente a existência de dano moral, haja vista que comprovada através do documento de ID nº 103649371 a inscrição restritiva de crédito, posteriormente excluída (ID nº 106359932 ), em razão de determinação judicial na decisão de ID nº 104271121. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Assim, sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, o valor que deu origem à restrição e, ainda, o tempo em que o nome da empresa demandante permaneceu indevidamente nos cadastros de inadimplentes em razão da dívida em tela, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência CONDENO a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, desde a data do evento danoso (inclusão indevida), nos termos do Enunciado de Súmula nº 54 do STJ.
Por oportuno, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida (ID nº 104271121).
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em mira que, nos termos do enunciado de Súmula nº 326 do STJ, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em montante inferior ao pleiteado não gera sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 11 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2024 13:50
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
24/11/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
09/01/2024 21:43
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 07:24
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839399-03.2023.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: Z C LANGUAGE CENTER LTDA - EPP Réu: REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 107324259, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 30 de outubro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 05:21
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:28
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 18/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 16:32
Juntada de Petição de comunicações
-
20/07/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:22
Juntada de Petição de comunicações
-
20/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:27
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2023 14:19
Juntada de custas
-
19/07/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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