TJRN - 0836084-98.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:00
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:47
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:47
Decorrido prazo de JAQUELINE SORRAYLA ALVES MARTINS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:47
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:51
Decorrido prazo de JAQUELINE SORRAYLA ALVES MARTINS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:51
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:51
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 05:09
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 03:37
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836084-98.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: ANA PAULA SILVA DOS SANTOS MOURA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de ANA PAULA SILVA DOS SANTOS MOURA, partes qualificadas, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69 e na Lei n° 4.728/65, relativamente ao bem que indicou na inicial, requerendo medida liminar e, no mérito, a consolidação da sua posse e propriedade para os fins de direito.
Com a inicial juntou documentos e procuração.
Custas iniciais recolhidas (Id 83485524).
Liminar de busca e apreensão deferida (Id 84150243).
O mandado de busca e apreensão fora cumprido, consoante certidão Oficial de Justiça (Id 138880639) e auto de apreensão (Id 139056067).
Certidão de Id 144023903 constatou haver decorrido o prazo sem que a parte ré tenha purgado a mora ou apresentado defesa, no prazo legal. É o que interessa relatar.
DECISÃO: Preambularmente, forçoso o registro no sentido de possibilidade de julgamento antecipado da lide, eis que a parte ré não apresentou contestação tempestiva, razão pela qual impõe-se decretar sua revelia (art. 344 do CPC), com fundamento no art. 355, inciso II do CPC.
Registre-se, oportunamente, que o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, no julgamento do tema repetitivo nº 1.040: "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
Por esse ângulo, não pode ser admitido o exame da peça de Id 85351190, posto que ofertada muito antes do cumprimento da liminar.
Ademais, a tese levantada pela parte requerida foi devidamente enfrentada em sede de agravo de instrumento, conforme certificado no Id 92645159, resultando na seguinte conclusão: "conclui-se que a notificação extrajudicial em tela é válida, porque foi efetivamente entregue a Agravante e cumpriu com a sua finalidade, cientificando-lhe de que a ausência de purgação da sua mora em razão do contrato celebrado com o Banco Notificante resultaria na busca e apreensão do bem dado em garantia desta avença" (0807190-80.2022.8.20.0000).
Assim, também não há razão para deliberações ulteriores acerca da mesma argumentação já decidida.
Relativamente ao mérito, cuida-se, pois, de ação de busca e apreensão de bem móvel amparado no Decreto-Lei nº 911 de 1969, com pedido liminar, com o fito de reaver o bem descrito na inicial, o qual foi dado em garantia mediante alienação fiduciária.
Ora, tratando-se de ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, é certo que o não pagamento do débito nos cinco dias subsequentes à apreensão do bem, cuja fluência do prazo e o decurso deste se dão por força de lei e seus efeitos são gerados com a tão só apreensão, donde se inicia sua fluência.
A não quitação do débito no quinquídio que se segue à apreensão, tem como consequência a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
Notadamente, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1418593/MS, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 722), proferiu decisão no seguinte sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Dessa forma, sem o depósito do valor da dívida, a procedência da pretensão autoral é a solução que se impõe no plano da cognição meritória do processo.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão e confirmo a consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do veículo objeto da lide em mãos do proprietário fiduciário, nos termos do parágrafo 1º, art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo ENCOGE, desde a data da propositura da ação, observados os critérios do artigo 85, § 2º do CPC.
Sentenciado nesta oportunidade em razão do veículo se encontrar apreendido consoante auto de busca e apreensão juntado aos autos, o que rende ensejo ao julgamento prioritário da causa.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Por fim, a Secretaria Unificada promova o levantamento da restrição imposta ao veículo sub judice (certidão de Id. 117175960).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema) RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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17/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836084-98.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: ANA PAULA SILVA DOS SANTOS MOURA DESPACHO Vistos etc.
Por ora, indefiro o pedido de Id. 140897406.
A medida de registro de impedimento de circulação e transferência do veículo, junto ao RENAJUD, é providência garantidora de efetividade do cumprimento da liminar deferida nos autos, assim como resguarda o direito do réu de purgar a mora, no prazo legal, sem risco de que a parte requerente se desfaça do bem em litígio, antes do pronunciamento judicial final.
Noutra vertente, considerando o cumprimento da busca e apreensão e citação, retornem os autos à Secretaria Unificada certificação do prazo de purgação da mora e apresentação de defesa, a contar da diligência de Id. 138880639.
Após, faça-se nova conclusão à pasta de urgências para deliberação acerca da continuidade do feito.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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08/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DOS SANTOS MOURA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DOS SANTOS MOURA em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 16:22
Juntada de diligência
-
13/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0836084-98.2022.8.20.5001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANA PAULA SILVA DOS SANTOS MOURA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso VII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a DILIGÊNCIA que restou NEGATIVA do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, conforme certificado no ID nº 127635652, e requerer o que entender de direito.
Natal-RN, 8 de agosto de 2024.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ VII - devolvido o mandado de citação com resultado negativo, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único); atualizado o endereço, renovará o ato. -
11/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:54
Juntada de Petição de procuração
-
18/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:20
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:18
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:36
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:14
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:04
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0836084-98.2022.8.20.5001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANA PAULA SILVA DOS SANTOS MOURA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso VII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a DILIGÊNCIA que restou NEGATIVA do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, conforme certificado no ID nº 127635652, e requerer o que entender de direito.
Natal-RN, 8 de agosto de 2024.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ VII - devolvido o mandado de citação com resultado negativo, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único); atualizado o endereço, renovará o ato. -
08/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 12:22
Juntada de diligência
-
22/06/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 01:44
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:21
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:17
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 10:57
Juntada de diligência
-
25/04/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 05:41
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:27
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836084-98.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANA PAULA SILVA DOS SANTOS MOURA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 05/12/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Levando-se em conta o peticionamento de Id. 111871662, defiro o pedido e determino a inserção do impedimento de circulação, via Renajud, sob o veículo sub judice.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para fins de cumprimento da medida liminar ou requerer a conversão em ação executiva, ciente de que sua inércia implicará em extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inc.
IV, do CPC. À secretaria para adoção das medidas cabíveis.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:47
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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07/03/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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12/12/2023 02:56
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:55
Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836084-98.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANA PAULA SILVA DOS SANTOS MOURA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 02/05/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Os autos vieram conclusos para julgamento sem que tenha ocorrido a apreensão do veículo, conforme certidão de Id. 94128433.
Dessa forma, tem-se que a liminar não fora devidamente cumprida, posto que necessária a apreensão e citação do réu, devendo ser observado o rito especial do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/69, o que, em caso de julgamento de mérito, configurar-se-ia error in procedendo.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para fins de cumprimento da medida liminar ou requerer a conversão em ação executiva, ciente de que sua inércia implicará em extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inc.
IV, do CPC. À secretaria para adoção das medidas cabíveis.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/05/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 08:53
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DOS SANTOS MOURA em 28/04/2023.
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02/05/2023 08:43
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DOS SANTOS MOURA em 28/04/2023.
-
29/04/2023 00:56
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 10:01
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2022 15:08
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2022 13:02
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 00:58
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
14/08/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 16:07
Juntada de Petição de reconvenção
-
29/06/2022 16:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 19:30
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 11:57
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2022 07:45
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 00:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 11:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/06/2022 18:27
Juntada de custas
-
02/06/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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