TJRN - 0831049-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:41
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:41
Juntada de despacho
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06/12/2024 22:59
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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06/12/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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06/12/2024 14:41
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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06/12/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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06/12/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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06/12/2024 06:01
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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06/12/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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04/12/2024 07:24
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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04/12/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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24/11/2024 09:33
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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24/11/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/11/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:58
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:58
Decorrido prazo de NAYARA RAYANE DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0831049-26.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDUARDA BEZERRA FERNANDES Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 15 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:50
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 15:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0831049-26.2023.8.20.5001 Parte autora: EDUARDA BEZERRA FERNANDES Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros SENTENÇA Vistos etc.
Eduarda Bezerra Fernandes, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" em desfavor de Hospital Antônio Prudente Natal e Andressa Karla Jordão Silva, também qualificadas, alegando, em síntese, que: a) à época dos fatos era usuária do plano de saúde da ré Hapvida e estava grávida da sua segunda filha; b) a médica que acompanhou todo o pré-natal, e que também seria responsável por realizar a cirurgia - que inicialmente havia sido marcada para o dia 10.01.2023 - era a Dra.
Bianca Karenina Brito de Medeiros (CRM 8073); c) concomitantemente à realização da cesariana, também optou (por recomendação da sua médica, Dra.
Bianca) pela realização do procedimento de laqueadura tubária, justamente pelo fato de que o pré-natal de sua primeira e segunda gravidez demonstraram inúmeros riscos à sua saúde, caso engravidasse novamente; c) ocorre que, em que pese a cirurgia estivesse agendada para o dia 10.01.2023, precisou ser internada com urgência no dia 21.12.2022, data em que ocorreu o nascimento prematura da sua filha; d) na ocasião, como a sua médica, Dra.
Bianca Karenina (CRM 8073), não estava disponível na referida data, a cesárea foi realizada pela Dra.
Andressa Karla, ora ré; e) ao ser encaminhada para a sala de parto, foi abordada pela ré Andressa Karla, que seria a médica responsável pela realização do parto, que a indagou se gostaria mesmo de "ligar" as trompas ulterinas, pois era muito nova para isso, tendo respondido que em razão da sua condição de saúde, desejava realizar a laqueadura; f) achando que havia sido apenas um questionamento por curiosidade e que havia sido clara em sua resposta, entrou na sala de parto e iniciou o processo de anestesia e preparação para o parto; g) a médica passou a fazer questionamentos sucessivos para que a laqueadura não fosse realizada; h) os questionamentos possuíam um tom de coerção e se manifestavam através de falas como "-'Você vai mesmo "ligar"?'"; "- 'Cuidado, pois sua filha nasceu prematura!" e "- 'Sua filha pode nascer cansadinha ou com algum problema'" (ID nº 101566294, págs. 4 e 5); i) coagida e com a capacidade de raciocínio já comprometida pela anestesia, concordou verbalmente em não realizar a cirurgia, através da seguinte frase: "- 'Doutora, não ligue as trompas, mas por favor tire minha filha agora!'"; j) é inequívoco o prejuízo que a ré ocasionou para a autora, uma vez que mesmo não querendo mais ter filhos - haja vista suas condições de saúde -, precisará se submeter a uma nova cirurgia, necessitando novamente permanecer em repouso, sem atividade física, tomando os anti-inflamatórios, antibióticos e analgésicos, sofrimento esse que não seria necessário se os dois procedimentos tivessem sido realizados de uma só vez; k) a situação se mostra ainda mais grave ao considerar que havia autorizado expressamente a realização da laqueadura, procedimento esse que foi indicado pela médica que acompanhou a gestação da autora, e mesmo diante desse cenário, a ré Andressa Karla coagiu a autora - que estava em situação vulnerável e sob efeito de anestesia - a desistir do procedimento, e não realizou a cesárea enquanto ela não consentiu com o seu pedido; l) a atitude adotada pela médica foi coercitiva e constrangedora, configurando um nítido assédio moral da sua parte, sendo o assédio moral durante o parto uma forma de violência obstétrica; m) além de a autora preencher todos os requisitos para realização do procedimento pretendido, a sua momentânea concordância em não realizar a cirurgia não poderia ser levada em consideração, de modo que estava com a capacidade de discernimento influenciada por drogas (anestesia) e também em estado emocional alterado com o iminente parto de sua filha; e, n) experimentou danos morais indenizáveis porque a situação em tela gerou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento e houve uma falha na prestação de serviço, em uma situação de extrema vulnerabilidade, foi praticamente coagida a não realizar a cirurgia de laqueadura, em clara desatenção da profissional aos preceitos da Lei nº 9.263/96 e ao Código de Ética Médica.
Ao final, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 101566540, 101566295, 101566296, 101566297, 101566298, 101566299, 101566300, 101566301, 101566302, 101566303, 101566304, 101566305, 101566306, 101566307, 101566308, 101566311, 101566312, 101566313, 101566314, 101566315, 101566316, 101566318, 101566319, 101566320, 101566321, 101566322 e 101566323.
Deferido o pedido de justiça gratuita formulado na exordial (ID nº 101677000).
Citado, o réu Hospital Antônio Prudente Natal ofereceu contestação (ID nº 107417688) na qual aduziu, em suma, que: a) em 21/12/2022, a autora buscou atendimento junto ao réu Hospital Antônio Prudente Natal, tendo sido ministrada a medicação e adotados todos os procedimentos médicos adequados aos sintomas apresentados; b) não há falha na prestação de serviços da ora contestante, uma vez que obedeceu ao que lhe cabe, forneceu à paciente exatamente todo o atendimento necessário para o restabelecimento de sua saúde, nos termos da literatura médica; c) quando o defeito provém do agir do médico, a responsabilidade do estabelecimento passa pela comprovação da culpa do profissional; d) em momento algum a paciente ficou desassistido pelo nosocômio, em verdade, recebeu toda a assistência médica de acordo com o quadro clínico apresentado; e) da análise do prontuário médico, não se observam falhas nos procedimentos realizados; e, f) a equipe médica integrante do hospital agiu com zelo, prudência e cautela, uma vez que procedeu com todos os cuidados imprescindíveis ao tratamento e a recuperação da paciente.
Como provimento final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 107417689 e 107417698.
Citada, a ré Andressa Karla Jordão da Silva apresentou contestação (ID nº 107990450), oportunidade na qual impugnou à concessão da gratuidade judiciária em favor da demandante.
No mérito, sustentou, em resumo, que: a) foi a médica plantonista responsável pelo parto da autora; b) no dia 21 de dezembro de 2022, a autora procurou a emergência obstétrica do Hospital Hapvida, em situação de urgência, com queixa de hipertensão gestacional, agravada pela presença de comorbidades, tais como diabetes gestacional e asma; c) inicialmente, a realização do parto estava agendada para o dia 10 de janeiro de 2023; d) a autora foi submetida a exames clínicos e ultrassonográficos, sendo possível identificar um volume de líquido amniótico abaixo do nível considerado apropriado para garantir o bem-estar do feto, com isso, ocasionou-se a necessidade da realização de um parto de urgência; e) assumiu o plantão de urgência do hospital às 19:00 horas, pouco tempo depois foi acionada para a realização da cirurgia da autora, aderindo a todas as diretrizes de uma boa conduta médica, agiu com extrema responsabilidade e zelo profissional durante toda a cirurgia; f) é importante destacar que a demandante se submeteu a um parto de urgência, realizado por uma médica plantonista, que nunca teve um contato anterior com a paciente, de modo que, durante a realização do parto foi o único momento para que a ré pudesse exercer o livre esclarecimento, a fim de obter o consentimento para a realização dos procedimentos; g) inegavelmente, a paciente foi questionada quanto à sua vontade de prosseguir com o procedimento de laqueadura, visto que, não se trata de um procedimento médico de urgência, mas sim de caráter eletivo; h) a ré levou em consideração os seguintes parâmetros: dever informacional; consentimento da paciente; parto de urgência; prematuridade do bebê; intervenção médica eletiva e possibilidade de laqueadura; i) em nenhum momento os questionamentos efetuados pela ré foram acompanhados de qualquer indício de ameaça, pressão ou coação; j) considerando se tratar de um caso de urgência e tendo em mira o histórico clínico da paciente, bem como o fato de não ter sido a médica responsável por acompanhar o pré-natal da autora, a ré conduziu todo o procedimento de forma criteriosa, resguardando a paciente de um possível arrependimento na hipótese de uma laqueadura feita durante um parto de urgência; k) somente após deixar todos os pontos esclarecidos, por meio de uma série de questionamentos necessários, a autora desistiu de realizar a laqueadura, dessa forma, a ré obteve o consentimento esclarecido da paciente para não dar continuidade ao procedimento de laqueadura; l) para a médica seria muito mais conveniente e rentável a realização das duas cirurgias, visto que receberia montante remuneratório mais elevado para a realização dos dois procedimentos; m) no entanto, a sua conduta ressalta o seu comprometimento em priorizar o melhor interesse da paciente, mesmo em face de incentivos financeiros; n) jamais concluiu o parto de maneira abrupta ou negligente; o) a responsabilidade de profissionais liberais, como é o caso da ré, é aferida mediante prova da culpa, pois se trata de relação contratual de natureza civil; p) nada do que foi descrito pela autora ocorreu durante o seu parto, inexistindo qualquer reclame quanto à realização da cirurgia; q) não há como se falar em violência obstétrica, a ré estava apenas cumprindo com todos os protocolos necessários, tendo em vista que para a realização de uma laqueadura, é de suma importância que a paciente tenha total clareza e certeza da irreversibilidade do procedimento; r) o exercício da medicina deve ser praticado com autonomia, em nenhuma hipótese um médico será compelido a realizar procedimentos que não deseje, exceto em casos de urgência e emergência, o que não foi o caso da autora já que o procedimento de laqueadura se trata de uma cirurgia eletiva e a sua não realização em nada prejudicou a saúde da autora; s) embora a autora estivesse com a documentação que autorizava a realização da laqueadura, todo o contexto foi alterado quando a mesma necessitou realizar um parto de urgência; e, t) o dano moral não pode ser presumido.
Como provimento final, pleiteou a revogação do benefício da gratuidade judiciária da autora e a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Acostou os documentos de IDs nºs 107993376, 107994279 e 107994280.
Intimada para apresentar réplica às contestações (ID nº 109208072), a autora rebateu as argumentações trazidas nas contestações e reiterou os termos e pedidos contidos na inicial.
Intimadas (ID nº 109208072), as partes informaram o desinteresse na produção de outras provas (IDs nºs 110320635 e 111360422). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que versa sobre direito disponível e as partes informaram o desinteresse na produção de outras provas (IDs nos 110320635 e 111360422).
I - Da impugnação à justiça gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir as presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a ré Andressa Karla escorou-se na alegação de que existiam consideráveis indícios acerca da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré.
II - Da relação de consumo É cediço que a relação de consumo resta caracterizada quando, de um lado, tem-se o consumidor, definido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro, o fornecedor que, segundo o art. 3º do CDC, é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
Frente a esses conceitos, mostra-se evidente a existência de uma relação de consumo no presente feito, figurando como consumidora a parte autora e como fornecedores os réus, de modo que, como consequência, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CDC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Noutro pórtico, a legislação consumerista abrangeu os serviços prestados pelos profissionais liberais, mas os excluiu da responsabilidade objetiva, nos termos do § 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor III - Do dever de indenizar Da deambulação dos autos, verifica-se a existência de relação contratual entre a autora e a Hapvida - convênio ao qual se submetem os réus enquanto prestadores de serviço (ID nº 101566303) -, da solicitação de autorização por parte da autora para a realização do procedimento de cesariana e laqueadura (ID nº 101566298 e 101566303).
Ademais, é incontroverso que, apesar de a autora possuir a documentação necessária para a realização do procedimento de laqueadura, nos trâmites para a perfectibilização dos procedimentos, novos questionamentos acerca da realização do procedimento surgiram e a laqueadura não foi realizada, consoante se extrai tanto da alegação autoral de que, após entrar na sala de parto e iniciar o processo de anestesia, foi "coagida e com a capacidade de raciocínio já comprometida pela anestesia, a Autora concordou verbalmente em não realizar a cirurgia" (ID nº 101566294, pág. 5), quanto das afirmações da ré Andressa Karla de que (1) "durante a realização do parto foi o único momento para que a médica, ora requerida, pudesse exercer o livre esclarecimento, a fim de obter o consentimento da paciente para realização dos procedimentos (....) Inegavelmente, a paciente foi questionada quanto à sua vontade de prosseguir com o procedimento de laqueadura" (ID nº 107990450) e (2) "a requerida conduziu todo o procedimento de forma criteriosa.
Resguardando a paciente de um possível arrependimento na hipótese de uma laqueadura feita durante um parto de urgência.
Dito isso, somente após deixar todos os pontos esclarecidos, por meio de uma série de questionamentos necessários, a autora desistiu de realizar a laqueadura" (ID nº 107990450, pág. 8).
Em suma, é incontroverso que, em um primeiro momento a autora almejava a realização da laqueadura, contudo, durante a realização do parto - único momento em que a ré Andressa Karla exerceu seu livre esclarecimento, conforme alegou em sua peça defensiva - a autora desistiu de realizá-la.
Ademais, dos documentos colacionados aos autos, notadamente os presentes no ID nº 101566313, pág. 4. e ID nº 101566319, pág. 2, constata-se que em um momento inicial a autora adentrou na sala operatória "para submeter-se a um procedimento cirúrgico de cesariana e laqueadura" mas, posteriormente, "desistiu da laqueadura" (ID nº 101566319).
Outrossim, também é incontroverso que o procedimento ocorreu em situação de urgência e que a autora estava apresentando comorbidades, vide relatos da exordial e documentações médicas acostadas.
Portanto, a controvérsia reside na análise da (i)licitude da não realização do procedimento de laqueadura, bem como na existência ou não de danos morais indenizáveis.
Registre-se, de início, que assiste razão à parte autora quanto a ineficácia da pergunta formulada pela Dra.
Karla Andressa sobre o desejo de ela manter a decisão de realizar o procedimento de laqueadura, em virtude do que dispõe o §3º do art.10 da Lei nº 9.263/1996, versa sobre as situações de esterilização voluntária, que assim dispõe: §3º não será considerada a manifestação de vontade, na forma do §1º, expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente".
Ora, se não pode ser considerada a manifestação de vontade para realização do procedimento, o mesmo pode se dizer em relação a desistência do procedimento já autorizado formalmente, nos moldes do §2º do referido dispositivo legal, que tem o seguinte teor: "§ 2º A esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto será garantida à solicitante se observados o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas." Não obstante a ineficácia da pergunta da referida médica, ora demandada, bem como da resposta da paciente/parturiente, ora autora, percebe-se da leitura do dispositivo legal supracolacionado que a garantia legal para a perfectibilização do procedimento de laqueadura prescinde de dois requisitos cumulativos, quais sejam: (a) a observância do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto e (b) que na situação a parte se encontre com as devidas condições médicas.
Com isso, há de se aplicar o referido dispositivo à presente lide.
No caso concreto, em que pese a parte autora tenha preenchido o primeiro requisito, tendo em mira que entre a declaração de vontade - datada de 03/10/2022 (ID nº 101566300) - e o parto, que ocorreu de forma prematura em 21/12/2022, o prazo legal foi observado, o segundo requisito não foi preenchido.
Explica-se.
Consoante se infere do art. 10, §2º da Lei nº 9.263/1996, um dos requisitos estabelecidos é o de que se observe "as devidas condições médicas".
Nesse contexto, da análise da exordial tem-se que: (a) "a Autora precisou ser internada com urgência no dia 21.12.2022"; (b) em decorrência da urgência, o procedimento foi antecipado em 20 (vinte) dias, uma vez que a cirurgia estava "agendada para o dia 10.01.2023", a ser realizada por médica plantonista com quem não havia realizado contato prévio; (c) a autora possuía comorbidades, como, por exemplo, asma, hipertensão arterial e dor gestacional (ID nº 101566311) e (d) se encontrava com idade gestacional "pré-termo", de modo que, com base nas particularidades contidas na situação em testilha, não se observa o preenchimento do requisito legal supramencionado.
Em verdade, o simples fato de se tratar de bebê prematuro, já autorizaria a não realização do procedimento, pois há aumento do risco de mortalidade no primeiro trimestre.
Segundo o site da Sociedade Brasileira de Clínica Médica, estudo divulgado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) demonstrou que 15 milhões de bebês nascem antes do tempo por ano no mundo.
Mais de 1 milhão deles morrem dias após o parto.
A prematuridade é a segunda causa de morte de crianças com menos de 5 anos de idade, ficando atrás somente da pneumonia (https://www.sbcm.org.br/v2/index.php/not%C3%ADcias/2379-estudo-da-oms-mostra-que-15-milhoes-de-bebes-nascem-prematuros-por-ano-no-mundo).
Nessa linha do risco de vida para o bebê, entende-se que a médica foi prudente ao optar por não realizar o procedimento, pois em caso de problemas com o bebê após o nascimento a parturiente, ora autora, poderia ter outro filho.
Doutra banda, caso tudo ocorresse bem, como ocorreu, poderia fazer o procedimento de forma eletiva, posteriormente.
Some-se que a própria parte autora, em sede de réplica, confirmou que o parto foi realizado em situação de emergência, o que reforça a tese de que a médica Karla Andressa, ora ré, agiu com prudência, haja vista que a dita emergência, já autorizaria, per si, a suspensão da laqueadura.
Como reforço, eis o pensar da jurisprudência: PLANO DE SAÚDE – RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE LAQUEADURA DURANTE O PARTO CESARIANA – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - INCONFORMISMO DA AUTORA – PARTO REALIZADO POR MÉDICO PLANTONISTA, COM FACULDADE PARA REALIZAR OU NÃO A LAQUEADURA – AUSÊNCIA DE AGENDAMENTO DA CIRURGIA COM MÉDICO ASSISTENTE – CIRURGIA ELETIVA, NÃO AGENDADA – IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR MÉDICO PLANTONISTA A REALIZAR TAL PROCEDIMENTO – AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (...) Não restou demonstrada falha na prestação de serviços ou ato ilícito praticado pela equipe médica, mas sim, a conduta demonstrada é compatível com o conhecimento científico e médico, tendo os profissionais seguido os protocolos esperados para o caso concreto. (TJ-SP - AC: 10071361820168260019 SP 1007136-18.2016.8.26.0019, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 27/08/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2020) Logo, uma vez que os requisitos legais hábeis para garantir a realização da laqueadura não foram preenchidos nesta demanda, não houve o cometimento de ato ilícito por parte das rés, nem mesmo culpa da médica demandada.
Por conseguinte, tendo em mira a licitude da conduta das demandadas, restam prejudicados os pleitos indenizatórios formulados na petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, rejeito a impugnação à justiça gratuita e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Em decorrência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas a serem suportadas pela parte autora, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 101677000).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 10 de setembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 19:12
Decorrido prazo de NAYARA RAYANE DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:12
Decorrido prazo de NAYARA RAYANE DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:34
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:34
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831049-26.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDUARDA BEZERRA FERNANDES Réu: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ANDRESSA KARLA JORDAO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica às contestações juntadas nos ID's 107417688 e 107990450, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 30 de outubro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 09:36
Juntada de diligência
-
22/08/2023 03:30
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/07/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 08:58
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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