TJRN - 0862509-31.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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27/11/2024 19:06
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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27/11/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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19/06/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 12:46
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 00:40
Decorrido prazo de Caio Biagio Zuliani em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862509-31.2023.8.20.5001 Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA Requerente:AUTOR: ANA VALERIA BARBALHO CAVALCANTI SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por ANA VALERIA BARBALHO CAVALCANTI, no exercício da função de curadora de ANA ESTER CAVALCANTI BARBALHO, cujo período de análise compreende o mês de abril de 2022 a setembro de 2023.
A curadora apresentou termos de anuência dos demais familiares da curatelada nos IDs. 111128353, 111128355, 111128357 e 111128358.
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma.
Era o que cabia relatar.
Conforme consulta no PJE, a última prestação de contas oferecida pela Requerente foi a do mês de outubro de 2019 a março de 2022, sob o nº 0823016-81.2022.8.20.5001, cuja sentença homologatória transitou em julgado em data de 28/04/2023.
Verifico que o saldo credor da última prestação se encontra inserido na planilha desta prestação.
Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício da curatelada, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Ressalto, para que fique consignado, que os valores finais desta prestação de contas perfazem os saldos credores na importância de R$ 227.772,06 em fundo de investimento Rende Fácil vinculado à conta nº 88340717-5, agência 1588-1 do Banco do Brasil (ID. 109795765 - Pág. 4) e R$ 327,89 em conta poupança nº 0500011-4, agência nº 2134 do Banco Bradesco (ID. 121111811 - Pág. 2).
Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Custas já antecipadas.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /WA -
15/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:44
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0862509-31.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte autora/requerente: ANA VALERIA BARBALHO CAVALCANTI Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: CAIO BIAGIO ZULIANI Parte ré/requerida: ANA ESTER CAVALCANTI BARBALHO D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Verifico que a Requerente colacionou aos autos extrato da conta poupança do Banco Bradesco apenas do mês de março de 2024.
No entanto, esta prestação de contas compreende o período de abril de 2022 a setembro de 2023.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que junte aos autos os extratos bancários da conta supramencionada correspondente ao período desta prestação de contas a fim de que seja apurado o saldo final, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
07/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 22:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/03/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:38
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0862509-31.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte autora/requerente: ANA VALERIA BARBALHO CAVALCANTI Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: CAIO BIAGIO ZULIANI Parte ré/requerida: ANA ESTER CAVALCANTI BARBALHO D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifico que a consulta ao SISBAJUD (ID. 116291757) indicou conta nº 5000114, agência nº 2134 do Banco Bradesco de titularidade da curatelada.
Dito isto, intime-se a Requerente para que junte aos autos extratos bancários da conta supracitada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
11/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/03/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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01/11/2023 13:50
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0862509-31.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: ANA VALERIA BARBALHO CAVALCANTI Advogado do(a) AUTOR: CAIO BIAGIO ZULIANI - RN8081 Parte Ré/Requerida: ANA ESTER CAVALCANTI BARBALHO D E S P A C H O Intime-se a requerente para emendar a inicial, devendo juntar aos autos os termos de anuência dos demais legitimados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Contas oferecidas pela então curadora, atualmente removida.
Incidente à ação de curatela – Dever legal do administrador ou gestor de coisas alheias, em especial do curador.
Prestação declarada não prestada de forma tempestiva e regular, diante da inobservância da forma contábil.
Insuficiente a simples juntada de documentos a esmo.
Concedidos diversos prazos para emenda da prestação, se quedou inerte a requerente.
Sentença correta ao dar por não prestadas as contas.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003672-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) No mesmo prazo, deve juntar aos autos comprovantes do pagamento das custas processuais e FRMP, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ainda, no prazo indicado, a parte autora deve juntar aos autos extrato do PJe da Justiça Federal no Rio Grande do Norte dos feitos em nome da curadora e da curatelada, bem como esclarecer se há crédito(s) ou direito(s) em favor da curatelada judicializado(s).
A secretaria junte extrato do PJe/TJRN dos feitos em nome da curadora e curatelada.
Efetue-se consulta ao SISBAJUD em busca de verbas/contas em nome da curatelada.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
30/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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