TJRN - 0816275-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2024 04:43
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
01/12/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
01/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
01/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
21/05/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 08:01
Juntada de diligência
-
07/03/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:46
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:23
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
10/11/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816275-88.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO MARIA SANTA ROSA DE MEDEIROS Parte Ré: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros (2) SENTENÇA João Maria Santa Rosa de Medeiros, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda contra a Allian Engenharia Eireli e Banco Votorantim S/A, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num. 108221942 as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 108221942).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo nos termos acima avençados, para que surta os efeitos legais e jurídicos e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inc.
III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Acato a renúncia ao prazo recursal.
Tendo em vista que o valor pactuado foi depositado na conta corrente do advogado do autor, determino a intimação deste, por carta com aviso de recebimento, enviando cópia desta sentença, do termo de acordo (Num. 108221942) e do comprovante de pagamento (Num. 109405985).
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:22
Homologada a Transação
-
30/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 14:24
Audiência conciliação realizada para 10/08/2023 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/08/2023 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 14:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 23:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 09:47
Recebidos os autos.
-
01/06/2023 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/06/2023 09:47
Desentranhado o documento
-
01/06/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:41
Decorrido prazo de SAELMA SOARES DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:58
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:39
Recebidos os autos.
-
10/04/2023 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/04/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:07
Audiência conciliação designada para 10/08/2023 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/04/2023 13:02
Recebidos os autos.
-
10/04/2023 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2023 05:56
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 05:55
Desentranhado o documento
-
06/04/2023 05:55
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810489-10.2021.8.20.5106
Lara Luzia Bispo de Oliveira Santiago
Embare Industrias Alimenticias S/A
Advogado: Marcos Augusto Leonardo Ribeiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2024 07:59
Processo nº 0800302-42.2023.8.20.5600
17 Delegacia de Policia Civil Parnamirim...
Mirosmo Costa de Vasconcelos
Advogado: Wagner Freitas de Azevedo Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:45
Processo nº 0801497-83.2023.8.20.5108
Jose Benedito da Silva
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2023 09:41
Processo nº 0813755-26.2023.8.20.0000
Victor Rodrigues Fernandes
Tomas de Moura Fernandes
Advogado: Victor Rodrigues Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2023 02:23
Processo nº 0856449-76.2022.8.20.5001
Jmz - Irrigacao e Produtos Agropecuarios...
Roriz da Rocha Investimentos em Agropecu...
Advogado: Caroline Medeiros de Azevedo Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2022 09:50