TJRN - 0813755-26.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:50
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Rescisória nº 0813755-26.2023.8.20.0000.
Autor: Victor Rodrigues Fernandes.
Advogado: Dr.
Victor Rodrigues Fernandes.
Réu: Tomas de Moura Fernandes.
Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Não havendo manifestação do autor, conforme atesta a certidão de Id 25744310, arquive-se o feito, observadas as cautelas legais.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
16/07/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 13:14
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 22:08
Determinado o arquivamento
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09/07/2024 13:30
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:46
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:14
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:14
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:20
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:23
Conclusos para decisão
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07/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:26
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 13:20
Expedição de Ofício.
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02/03/2024 08:31
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 00:46
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES FERNANDES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:43
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES FERNANDES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:43
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES FERNANDES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:35
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES FERNANDES em 29/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:39
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Rescisória nº 0813755-26.2023.8.20.0000.
Autor: Victor Rodrigues Fernandes.
Advogado: Dr.
Victor Rodrigues Fernandes.
Réu: Tomas de Moura Fernandes.
Relatora: Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos.
DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Victor Rodrigues Fernandes, advogando em causa própria, com arrimo no art. 966, VII (prova nova) e VIII (erro de fato) do CPC em face de Tomás de Moura Fernandes, visando a desconstituição da sentença proferida nos autos da Ação de Exibição de Documentos (854967-93.2022.8.20.5001), que teve trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN e que condenou o autor a exibir os instrumentos contratuais pleiteados.
Em suas razões aduz que seu irmão, Tomás de Moura Fernandes, ajuizou Ação de Inventário dos bens deixados por Carlos Augusto Cesar dos Santos Fernandes genitor das partes nesta Ação Rescisória.
Assevera que a Ação de Inventário tramitou perante o insigne juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN e que diante da impossibilidade de realização da inventariação, já que os imóveis do senhor Carlos Augusto Cesar dos Santos Fernandes encontravam-se irregulares, e sem escrituras, Tomás de Moura Fernandes, ora réu, promoveu Ação de Exibição de Documentos, que teve trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, no qual o autor figurava como réu.
Relata que Tomás de Moura Fernandes omitiu fatos e documentos ao Poder Judiciário (ao insigne juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN), tendo levado este a erro ao proferir sentença condenando o autor à exibição dos instrumentos contratuais de compra e venda do apartamento residencial situado na Rua Ilíria Tavares Galvão, 46, Residencial Therra Luna, Apto 101 - Tirol - Natal/RN, bem como do apartamento residencial, situado na Rua General Gustavo Cordeiro de Faria, 345, Edifício Dom Heitor de Araújo Sales, Apto 1104, Bloco A, bairro Ribeira - Natal/RN.
Pontifica que proferida a sentença na Ação de Exibição de Documentos, o réu ajuizou Cumprimento de Sentença tendo o Juiz determinado a busca e apreensão dos documentos.
Esclarece, ainda, que se encontram presentes os requisitos aptos a ensejar a concessão de tutela de evidência ou cautelar, a fim de que sejam suspensos os efeitos do Cumprimento de Sentença.
Ao final, após requerer liminarmente a suspensão do Cumprimento de Sentença, pugnou pela procedência da Ação Rescisória, com o fito de rescindir a sentença proferida que o condenou a apresentar os documentos pleiteados na Ação de Exibição de Documentos..
Determinada a emenda a inicial em despacho que repousa no Id 22000992.
Cumprida a determinação de emenda à inicial por parte do autor (Id 22379751). É o relatório.
Decido.
Pretende o autor, em confusa e prolixa petição inicial, sob o argumento de violação art. 966, VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do CPC, rescindir a sentença proferida nos autos da Ação de Exibição de Documentos (854967-93.2022.8.20.5001), que teve trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN e que condenou o condenou a exibir os instrumentos contratuais pleiteados.
Analisando os argumentos deduzidos na peça inaugural da ação, verifico que é o caso de indeferimento da petição inicial, visto que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 966 do CPC.
Aliás, de pronto, é possível consignar que a parte utiliza a presente ação como sucedâneo recursal, tendo deixado transcorrer o prazo sem a interposição do recurso cabível (apelação) apto a ensejar a rediscussão das matérias ora levantadas.
Ademais, outro ponto que evidencia que a parte apenas busca a reforma da sentença que lhe foi desfavorável é que sequer aponta ou discorre, claramente e especificamente, qual o erro de fato ou a prova nova apta a ensejar a rescisão da sentença.
Dentro deste contexto, invoca-se o seguinte julgado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
PRETENSÃO NÃO ENQUADRADA EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 966 DO CPC.
AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRETENSÃO ÚNICA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO". (TJRN - AR nº 08075481620208200000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - Tribunal Pleno - j. em 02/02/2021). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INCONFORMISMO ASSENTADO NO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
DESIDERATO ÚNICO DE BUSCAR REEXAME DO JULGADO.
PLEITO DESMUNICIADO DE QUALQUER ELEMENTO DEMONSTRATIVO DE ANÁLISE EQUIVOCADA DE DOCUMENTO E OU ATO PROCESSUAL.
CAUSA DE PEDIR EMBASADA APENASMENTE EM VALORAÇÃO DIVERGENTE DA CONFERIDA NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ÓBICE À ADMISSIBILIDADE ENQUANTO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN – AI na AR nº 0812675-95.2021.8.20.0000 – Relator Desembargador Saraiva Sobrinho – Tribunal Pleno – j. em 06/05/2022). "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, A QUAL EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAÇÃO MERITÓRIA.
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 966 DO CPC.
EXPEDIENTE UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO". (TJRN – AI na AR nº 0812674-13.2021.8.20.0000 – Relator Desembargador Cláudio Santos – Tribunal Pleno – j. em 17/12/2022).
Registro que a parte autora, em suas razões prolixas, aponta erros de fato e existência de prova nova, porém em maçante redação, tece considerações superficiais e confusas ocorridas na ação que se pretende rescindir (Ação de Exibição de Documentos), bem como na Ação de Inventário, tornando-se extensa e bastante confusa, restringindo-se a apontar uma atuação maliciosa do seu irmão, ora réu.
Frise-se, todavia, que a fundamentação/narração acima não tem o condão de menosprezar a atuação do autor, que atua em causa própria, mas tão somente exemplificar e fundamentar a presente decisão, demonstrando que se trata de rixa familiar (entre irmãos), que em nada contribui para efetividade do Poder Judiciário.
Feitas estas considerações, não sendo cabível a utilização da via rescisória como eventual substituto recursal, imperioso o indeferimento da inicial.
Face ao exposto, indefiro a inicial, desde logo, julgando a ação extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso III c/c artigo 485, inciso IV, e § 3º, do CPC.
Sem honorários uma vez que não houve citação.
Atente-se que, diante do indeferimento da inicial por meio de decisão monocrática e tendo em vista que a triangularização processual não chegou a ser formada, o depósito exigido pelo artigo 968, inciso II, do CPC efetuado, deve ser devolvido à parte autora.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição -
24/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:39
Indeferida a petição inicial
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23/11/2023 08:58
Conclusos para decisão
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23/11/2023 01:27
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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02/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Rescisória nº 0813755-26.2023.8.20.0000.
Autor: Victor Rodrigues Fernandes.
Advogado: Dr.
Victor Rodrigues Fernandes.
Réu: Tomas de Moura Fernandes.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para, nos termos do artigo 968, II, do CPC, complementar o depósito prévio, levando-se em consideração o valor atribuído à causa (R$ 14.520,00), sob as penalidades legais.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
30/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 02:23
Conclusos para decisão
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27/10/2023 02:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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