TJRN - 0856449-76.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 06:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856449-76.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JMZ - IRRIGAÇÃO E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA EXECUTADO: RORIZ DA ROCHA INVESTIMENTOS EM AGROPECUARIA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a ausência de planilha recente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, acostando planilha descritiva, diligenciando o andamento do feito, oportunidade em que deverá informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, apontando, juntamente, os meios executórios que devem ser implementados.
Advirta-se que a inércia do credor ensejará o arquivamento do processo.
Cumprida a diligência, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença ou decisão de penhora online, conforme o caso.
Decorrido o prazo, in albis, arquive-se.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 05:14
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
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21/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0856449-76.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JMZ - IRRIGAÇÃO E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA EXECUTADO: RORIZ DA ROCHA INVESTIMENTOS EM AGROPECUARIA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a certidão anexa, determino: a) atentando-se ao decisório/petição de Id. 124742168: i) promova-se a busca de bens da parte executada - RORIZ DA ROCHA INVESTIMENTOS EM AGROPECUARIA LTDA, utilizando-se das ferramentas INFOJUD e RENAJUD. ii) proceda-se com a inserção do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito, via Serasajud (art. 782, §3º, do CPC). b) autorizo o desbloqueio do valor de R$ 41,00 (quarenta e um reais), realizado na conta da parte devedora RORIZ DA ROCHA INVESTIMENTOS EM AGROPECUARIA LTDA, tendo em vista representar parte ínfima do crédito perseguido. c) com o resultado, positivo ou negativo, vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito.
Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. d) levante-se o sigilo imposto ao documento de Id. 137819148, permitindo-se sua ampla visualização. e) Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/12/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 02:01
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 02:01
Decorrido prazo de CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO em 27/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 11:43
Decorrido prazo de RORIZ DA ROCHA INVESTIMENTOS EM AGROPECUARIA LTDA em 27/05/2024.
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26/04/2024 03:33
Decorrido prazo de RORIZ DA ROCHA INVESTIMENTOS EM AGROPECUARIA LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:49
Decorrido prazo de RORIZ DA ROCHA INVESTIMENTOS EM AGROPECUARIA LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 11:08
Juntada de diligência
-
22/03/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:16
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2024 12:15
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:15
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856449-76.2022.8.20.5001 AUTOR: JMZ - IRRIGAÇÃO E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA REU: RORIZ DA ROCHA INVESTIMENTOS EM AGROPECUARIA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 26/7/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
JMZ - IRRIGAÇÃO E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, qualificado nos autos, por meio de advogado habilitado ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de RORIZ DA ROCHA INVESTIMENTOS EM AGROPECUARIA LTDA aduzindo que é detentor do crédito descrito na inicial, conforme comprovado por meio dos documentos acostados aos autos sem eficácia de título executivo.
Expedido o mandado de pagamento, a parte demandada foi citada sem, contudo, efetuar o pagamento, tampouco oferecer embargos (Id. 103998760). É o que importa relatar.
DECISÃO: Sobre o tema, preceitua o artigo 701, §2ª do Código de Processo Civil que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber”.
Com efeito, a ausência de pagamento ou a não apresentação dos embargos no prazo legal importa na conversão em título executivo.
Isso posto, antes as razões acima delineadas, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, §2º do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do valor da dívida.
Após, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC).
Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão.
Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão (art. 921, III, CPC).
Proceda-se à evolução da classe para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 07:53
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:30
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 09:21
Decorrido prazo de VITA FACILE COMUNICAO LTDA - ME em 25/07/2023.
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26/07/2023 01:12
Decorrido prazo de VITA FACILE COMUNICAO LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:58
Expedição de Ofício.
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25/04/2023 14:41
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:33
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:36
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2022 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2022 07:46
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 14:25
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 03:37
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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09/08/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 03:00
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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29/07/2022 13:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/07/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 10:16
Juntada de custas
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28/07/2022 09:52
Juntada de custas
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28/07/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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