TJRN - 0800705-05.2023.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 07:51
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 14:31
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:31
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de JONAS PABLO DE ARAUJO COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/01/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 13:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/12/2023 04:26
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 09:45
Juntada de diligência
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11/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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11/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº 0800705-05.2023.8.20.5117 IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO LUCENA IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Considerando a natureza satisfativa do pedido liminar e a celeridade do procedimento do mandado de segurança, reservo a apreciação da medida após a manifestação da autoridade coatora e do órgão ministerial.
Assim, notifique-se o Presidente do IPERN, autoridade coatora da qual emanou o ato/omissão ora impetrado, para prestar as informações que considerar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09).
Dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09).
De forma simultânea, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Expedientes necessários.
Cumpra-se com prioridade.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/11/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 07:54
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:17
Conclusos para decisão
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16/10/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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