TJRN - 0858237-04.2017.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 17:59
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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02/12/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/03/2024 22:50
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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07/03/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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31/01/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:39
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ FONSECA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 05:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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12/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858237-04.2017.8.20.5001 Parte Autora: J A DE SIQUEIRA - ME Parte Ré: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A DESPACHO Trata-se de pedido de desarquivamento para levantamento de valores depositados judicialmente nos autos.
Verifico que a parte autora comprovou os depósitos (Num. 108893605), à mingua de autorização judicial para tanto, tendo sido homologado o pedido de desistência (Num. 35499769).
Tendo em vista que o levantamento de valores deve ser feito obrigatoriamente pelo SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n.º 47/2022, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que informe os dados bancários para depósito no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, expeça-se o alvará em favor do autor, para levantamento das quantias depositadas e vinculadas ao processo, com os acréscimos legais, arquivando-se os autos em definitivo após o pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858237-04.2017.8.20.5001 Parte Autora: J A DE SIQUEIRA - ME Parte Ré: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A DESPACHO Trata-se de pedido de desarquivamento para levantamento de valores depositados judicialmente nos autos.
Verifico que a parte autora comprovou os depósitos (Num. 108893605), à mingua de autorização judicial para tanto, tendo sido homologado o pedido de desistência (Num. 35499769).
Tendo em vista que o levantamento de valores deve ser feito obrigatoriamente pelo SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n.º 47/2022, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que informe os dados bancários para depósito no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, expeça-se o alvará em favor do autor, para levantamento das quantias depositadas e vinculadas ao processo, com os acréscimos legais, arquivando-se os autos em definitivo após o pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
27/11/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO VANDILSON DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:36
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO VANDILSON DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858237-04.2017.8.20.5001 Parte Autora: J A DE SIQUEIRA - ME Parte Ré: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A DESPACHO Trata-se de pedido de desarquivamento para levantamento de valores depositados judicialmente nos autos.
Verifico que a parte autora comprovou os depósitos (Num. 108893605), à mingua de autorização judicial para tanto, tendo sido homologado o pedido de desistência (Num. 35499769).
Tendo em vista que o levantamento de valores deve ser feito obrigatoriamente pelo SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n.º 47/2022, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que informe os dados bancários para depósito no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, expeça-se o alvará em favor do autor, para levantamento das quantias depositadas e vinculadas ao processo, com os acréscimos legais, arquivando-se os autos em definitivo após o pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
06/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:28
Processo Reativado
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01/11/2023 22:46
Determinado o arquivamento
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01/11/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:12
Conclusos para decisão
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22/02/2019 10:18
Decorrido prazo de FRANCISCO VANDILSON DE OLIVEIRA em 21/02/2019 23:59:59.
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01/02/2019 07:23
Arquivado Definitivamente
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01/02/2019 07:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/01/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2018 11:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/12/2018 14:11
Juntada de Certidão
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12/12/2018 13:44
Conclusos para julgamento
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08/05/2018 08:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2018 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO VANDILSON DE OLIVEIRA em 08/03/2018 23:59:59.
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29/01/2018 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2018 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2017 15:39
Conclusos para decisão
-
15/12/2017 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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