TJRN - 0801705-95.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:22
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801705-95.2023.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA DE SOUZA NUNES Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista Decisão de ID 154877026, INTIMO a parte ré para efetuar o pagamento do valor dos honorários perícias, em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, INTIMO a parte ré para atender ao que foi solicitado pelo perito em ID 155988167.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 9 de julho de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:48
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801705-95.2023.8.20.5131 AUTOR: ANTONIA DE SOUZA NUNES REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Diante da complexidade da perícia, acolho parcialmente o pedido do perito e majoro os seus honorários para R$ 1.500,00 reais.
Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, em 05 dias e, no mesmo ato, intime-se o banco requerido para efetuar o pagamento do valor, em conta judicial.
Em sendo aceito o encargo, o perito deve entregar o laudo em 30 dias.
Em caso de recusa, voltem-me os autos conclusos para DECISÃO DE URGÊNCIA para fins de nomeação de outro profissional.
P.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:52
Outras Decisões
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06/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:07
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 08:57
Outras Decisões
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20/02/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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01/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801705-95.2023.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA DE SOUZA NUNES Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte ré para ciência e manifestação, em 15 dias.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 29 de janeiro de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:42
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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01/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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01/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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01/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/10/2024 08:16
Conclusos para decisão
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03/10/2024 20:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 06:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 06:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:04
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801705-95.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DE SOUZA NUNES REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º, 9º e 10º, do CPC, a fim de que as partes tenham a oportunidade de manifestarem-se, antes de que seja proferido o julgamento da lide, evitando-se, assim, a ocorrência de “decisão-surpresa”, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem mais provas a produzir em juízo, enumerando-as de forma específica e fundamentando a sua necessidade, no intento de evitar a realização de diligências ou atos processuais desnecessários à apreciação meritória, sendo resguardado a este Magistrado a faculdade de deferir ou não a produção de provas, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Havendo pedido de produção de provas, autos conclusos para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, ou em caso de requerimento de julgamento antecipado da lide, autos conclusos para a pasta de SENTENÇA.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 05:41
Publicado Citação em 08/11/2023.
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09/03/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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12/12/2023 20:59
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801705-95.2023.8.20.5131 AUTOR: ANTONIA DE SOUZA NUNES REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de cancelamento de cartão de crédito c/c Indenização Por Danos Morais, estando ambas as partes qualificadas.
A parte autora afirma que recebeu em sua residência um cartão Visa do Banco Pan de nº 4346 3999 9712 2446.
Alega que, após isso, recebeu cobranças via SMS referente a uma suposta compra no cartão de crédito, esta não realizada pela requerente, já que sequer desbloqueou o cartão.
Ao consultar seu extrato do INSS, a promovente percebeu que o cartão de crédito era referente ao Contrato de nº 778865726-5, o qual assegura jamais ter contratado.
Juntou extrato do INSS, comprovando a inserção do contrato de cartão de crédito que busca impugnar.
Pois bem.
De início, Recebo a Inicial e defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Passo a analisar o pedido liminar e determinar o que segue. - Da Tutela Antecipada: Preveem os artigos 294, 300 e 303, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, verifico a presença de tal requisito, à vista dos documentos acostados à inicial, tudo corroborado pela afirmativa expressa da parte autora, indubitavelmente a parte mais fraca da presente relação processual, quanto ao não reconhecimento da compra realizada e da contratação do cartão de crédito.
A prova documental dá conta que a parte autora tem um contrato de cartão de crédito - RMC com previsão de descontos mensais para os próximos meses, contratado junto a empresa demandada, o qual aquela contesta veementemente.
Outrossim, percebo que os extratos juntados pela parte autora corroboram as suas alegações iniciais.
Com efeito, a fim de evitar que a demora processual acarrete maiores prejuízos à parte autora que tenha agido de boa-fé é que entendo pertinente o pedido de urgência.
Noutro pórtico, caso tenha agido de má-fé, distorcendo a verdade dos fatos, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, arcará com o pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo e revertida em prol da parte contrário, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal fato é patente, vez que até a presente data vem ocorrendo cobranças mensais no benefício da parte autora, o que pode lhe gerar privações de ordem econômica.
O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela.
Art. 300, § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito de Tutela Antecipada, ao passo que determino que o Banco réu, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceda com a suspensão das cobranças mensais referentes ao Contrato de nº 778865726-5, sob pena de aplicação de multa diária a ser convertida em favor da parte autora.
Intime-se a parte requerida para tomar ciência e cumprir a presente decisão.
Cumpridas as diligências acima pela Secretaria, determino as seguintes providências: Dispenso a conciliação.
Cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Havendo pedido de produção de provas, autos conclusos para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, os autos deverão vir conclusos para Sentença.
Cumpra-se integralmente.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 19:24
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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