TJRN - 0805461-61.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0805461-61.2021.8.20.5300 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Advogado(s) do APELANTE: ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ, FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS Advogado do(a) APELADO: DANIELA FONTES MELO DE REZENDE - SP386843 Despacho Conforme decisão de ID nº 158877265, restou indeferido o pedido de reconsideração que objetivava o cancelamento da perícia.
Em decisão de ID nº 145892944, converteu-se o o julgamento em diligência, a fim de que seja procedida a produção de prova pericial, com vistas ao esclarecimento acerca da alegada disparidade entre o endereço do imóvel objeto do pedido de reintegração de posse, descrito na inicial (localizado na Avenida Mota Neto, s/n, Lotes 01 e 02, Loteamento Portal do Sol, Mossoró/RN) e aquele apontado como pertencente ao réu/Apelante (situado à Rua Adauto Câmara, nº 180, Bairro Doze Anos, Mossoró/RN), conforme matrícula nº 5465, da qual originaram as matrículas 18.395 e 18.396, referentes aos dois lotes, que, em face da fusão, geraram a matrícula nº 30.039.
Destarte, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade topografia, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 2.754,92. 1 - com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo 4 – com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
25/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 00:05
Juntada de Petição de petição incidental
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12/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:09
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:09
Juntada de petição incidental
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0805461-61.2021.8.20.5300 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Advogado(s) do AUTOR: ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ, FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS Advogado do(a) REU: DANIELA FONTES MELO DE REZENDE - SP386843, DANIELA FONTES MELO DE REZENDE - SP386843, Advogado do(a) AUTOR ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ - RN009306, FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS - RN011253 Advogado(s) do REU: DANIELA FONTES MELO DE REZENDE, DANIELA FONTES MELO DE REZENDE Despacho O processo estava em grau de recurso e foi baixado em diligência para realização da perícia (despacho id 145892944).
O apelado interpôs petição apontando a desnecessidade da perícia e que, sendo ela mantida, seja esclarecido qual a modalidade.
Assim sendo, entendo que tais requerimentos devem ser analisados pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Portanto, intime-se a apelante para se manifestar sobre a petição (id ) no prazo de 5 dias.
Em seguida, remeta-se ao Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator Cláudio Santos, que sendo o vosso entendimento, apreciar a matéria ou devolver a este juízo para continuidade da diligência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/03/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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19/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/12/2024 13:33
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 13:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
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24/09/2024 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 20:57
Conclusos para decisão
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19/09/2024 20:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2024 17:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/09/2024 14:29
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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