TJRN - 0805461-61.2021.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:41
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0805461-61.2021.8.20.5300 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Advogado(s) do APELANTE: ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ, FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS Advogado do(a) APELADO: DANIELA FONTES MELO DE REZENDE - SP386843 Despacho Conforme decisão de ID nº 158877265, restou indeferido o pedido de reconsideração que objetivava o cancelamento da perícia.
Em decisão de ID nº 145892944, converteu-se o o julgamento em diligência, a fim de que seja procedida a produção de prova pericial, com vistas ao esclarecimento acerca da alegada disparidade entre o endereço do imóvel objeto do pedido de reintegração de posse, descrito na inicial (localizado na Avenida Mota Neto, s/n, Lotes 01 e 02, Loteamento Portal do Sol, Mossoró/RN) e aquele apontado como pertencente ao réu/Apelante (situado à Rua Adauto Câmara, nº 180, Bairro Doze Anos, Mossoró/RN), conforme matrícula nº 5465, da qual originaram as matrículas 18.395 e 18.396, referentes aos dois lotes, que, em face da fusão, geraram a matrícula nº 30.039.
Destarte, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade topografia, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 2.754,92. 1 - com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo 4 – com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:09
Recebidos os autos
-
28/07/2025 11:09
Juntada de petição incidental
-
12/05/2025 06:09
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
11/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
09/05/2025 16:09
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2025 14:07
Juntada de termo
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0805461-61.2021.8.20.5300 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Advogado(s) do AUTOR: ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ, FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS Advogado do(a) REU: DANIELA FONTES MELO DE REZENDE - SP386843, DANIELA FONTES MELO DE REZENDE - SP386843, Advogado do(a) AUTOR ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ - RN009306, FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS - RN011253 Advogado(s) do REU: DANIELA FONTES MELO DE REZENDE, DANIELA FONTES MELO DE REZENDE Despacho O processo estava em grau de recurso e foi baixado em diligência para realização da perícia (despacho id 145892944).
O apelado interpôs petição apontando a desnecessidade da perícia e que, sendo ela mantida, seja esclarecido qual a modalidade.
Assim sendo, entendo que tais requerimentos devem ser analisados pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Portanto, intime-se a apelante para se manifestar sobre a petição (id ) no prazo de 5 dias.
Em seguida, remeta-se ao Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator Cláudio Santos, que sendo o vosso entendimento, apreciar a matéria ou devolver a este juízo para continuidade da diligência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/03/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:31
Juntada de decisão
-
03/12/2024 09:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
03/12/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
25/11/2024 17:54
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
25/11/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
17/09/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 04:25
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 08:36
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0805461-61.2021.8.20.5300 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: NUCLEO DE GINECOLOGIA & OBSTETRICIA DE MOSSORO S/S LTDA Polo Passivo: VALMIR AZEVEDO FREIRE e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 123242281 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de agosto de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 123242281 (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de agosto de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:10
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 06/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 17:46
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:46
Decorrido prazo de DANIELA FONTES MELO DE REZENDE em 21/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0805461-61.2021.8.20.5300 Autor: NUCLEO DE GINECOLOGIA & OBSTETRICIA DE MOSSORO S/S LTDA Réu: VALMIR AZEVEDO FREIRE Advogado do(a) REU: DANIELA FONTES MELO DE REZENDE - SP386843, Advogado do(a) AUTOR ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ - RN009306, FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS - RN011253 Decisão Trata-se de ação de reintegração de posse por meio da qual a parte ré, em petição de ID nº 111606159, requereu que seja determinada a paralisação das atividades no imóvel objeto da lide.
Observa-se, conforme decisão de ID nº 77191278, o Juízo plantonista concedeu medida liminar de reintegração de posse em favor do autor.
O proprietário pode usufruir do bem da maneira que lhe for conveniente, sem prejuízo de, ao final, a demanda ser, eventualmente, julgada improcedente, arcando como o ônus legal de fazer ascensão ou benfeitoria em coisa litigiosa.
Ademais, consoante petição de ID nº 111170576, o próprio réu afirmou que os materiais que lhe pertencem foram devolvidos.
Destarte, indefiro o requerimento postulado pelo demandado.
Retornem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, assinado e datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/01/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:42
Outras Decisões
-
29/11/2023 15:02
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0805461-61.2021.8.20.5300 NUCLEO DE GINECOLOGIA & OBSTETRICIA DE MOSSORO S/S LTDA Advogado(s) do AUTOR: ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ, FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS CARECA ou GALEGO Advogado(s) do REU: DANIELA FONTES MELO DE REZENDE, DANIELA FONTES MELO DE REZENDE Despacho Retifique-se o cadastro processual da parte ré, pois ainda consta apenas apelidos, quanto o réu já estava nominado e qualificado.
Em seguida, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/11/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 11:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:56
Audiência instrução realizada para 29/03/2023 10:15 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/03/2023 09:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023, Comarca de Mossoró.
-
27/03/2023 11:49
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
27/03/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
06/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 07:57
Audiência instrução designada para 29/03/2023 10:15 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/01/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 04:16
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:10
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 13/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 17:37
Decorrido prazo de DANIELA FONTES MELO DE REZENDE em 25/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 17:36
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 25/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 15:06
Decorrido prazo de DANIELA FONTES MELO DE REZENDE em 25/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 15:06
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 25/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 04:24
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
31/07/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
27/07/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 01:12
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 04:18
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 03/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 09:38
Juntada de termo
-
25/01/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2022 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/12/2021 17:55
Juntada de diligência
-
29/12/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
29/12/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 12:42
Concedida a Medida Liminar
-
29/12/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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