TJRN - 0801145-09.2022.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 19:21
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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29/11/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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01/07/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 08:52
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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27/06/2024 06:33
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:33
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/06/2024 23:59.
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28/05/2024 08:46
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 23 de maio de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801145-09.2022.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 13.224,00 AUTOR: MANOEL FRANCISCO PIMENTEL ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA CARVALHO VIANA GRISI - RN16907 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: Advogados do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: LARISSA SENTO SE ROSSI PATRICIA CARVALHO VIANA GRISI HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID121958165 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801145-09.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MANOEL FRANCISCO PIMENTEL Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Nome: MANOEL FRANCISCO PIMENTEL Endereço: POVOADO DE SANTA LUZIA DE TOUROS, 5100, AREA RURAL, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL FRANCISCO PIMENTEL em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, ambos qualificados e representados.
Narra a exordial que a parte autora que seria agricultor sem alfabetização e que perceberia benefício junto ao INSS sob o NB: 173.560.942-4 no valor de 01 (um) salário mínimo, tendo percebido descontos provenientes de empréstimo realizado com parcelas fixas no valor de R$ 18,00 (dezoito reais), no valor de R$ 635,14 (seiscentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas, com início em 08/2019 e término dos descontos em 07/2025, o qual, assevera, é reputado ilícito, tendo em vista desconhecer a relação jurídica que os originou, postulando pela declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação do promovido ao pagamento de danos morais e materiais.
Devidamente citado, o Banco requerido apresentou contestação (ID. 101277686), aduzindo, em síntese, o descabimento da responsabilidade civil, em face da regularidade da contratação, requerendo, ainda, a improcedência da condenação em danos morais e materiais.
Devidamente intimadas a indicarem as provas que pretenderiam produzir (ID. 109849993), sobreveio certidão de ID. 111895766 constatando o decurso do prazo sem manifestação das partes. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.1 FUNDAMENTAÇÃO De antemão, anoto que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Na hipótese, está devidamente caracterizada relação de consumo (Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Nesse contexto, observa-se a Parte Autora enquanto destinatário final do serviço e a instituição requerida como prestadora deste.
Sobre isso, vejamos o que o CDC dispõe em seu art. 14, caput: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A controvérsia limita-se à suposta ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário relativos a empréstimo consignado e à indenização por dano moral, em virtude de suposta fraude em sua contratação.
Quanto à contratação do empréstimo, ante a situação narrada, a instituição financeira colacionou aos autos o contrato em questão, bem como demonstrou que sua contratação se deu a partir de assinatura a rogo na presença de 02 (duas) testemunhas (ID. 101277690).
Não obstante, verifico, ainda, que no mesmo documento supracitado constam não apenas a assinatura a Rogo da parte Autora - esta realizada por sua irmã, e de 02 (duas) testemunhas, como também dispõe dos documentos de ID 8464619 da parte autora, atendendo-se, assim, os requisitos do art. 595 do Código Civil.
Além disso, observa-se que o valor objeto do empréstimo consignado fora disponibilizado em conta bancária também de titularidade da parte autora, conforme se verifica no ID. 101256438..
Nesse sentido, são os Julgados dos tribunais superiores quanto a celebração de empréstimo consignado por pessoas idosas e analfabetas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATANTE ANALFABETO E COM IDADE AVANÇADA.
CAPACIDADE CIVIL PLENA.
REQUISITOS DO ART. 104 DO CC.
ATENDIMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
DESNECESSIDADE.
ART. 595 DO CC.
INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DE USURA.
NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 596 DO STF).
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
OBSERVÂNCIA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 2.
Segundo se infere dos arts. 3º e 4º do Código Civil, o analfabetismo e a idade avançada não são, por si só, causas de incapacidade civil.
Assim, no caso, a condição de analfabeta da contratante não tem o condão de afastar a capacidade de praticar sozinha os atos da vida civil, o que inclui a possibilidade de contratar. 3.
Reconhecida a capacidade das partes e observando-se a presença dos demais requisitos necessários à validade do negócio jurídico, como objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, segundo determina o art. 104 do Código Civil, não há que se falar em nulidade do contrato de empréstimo celebrado por pessoa analfabeta. 4.
Ainda que se trate de contratante analfabeta, para formalização do contrato de mútuo, a Lei Civil não exige instrumento público ou particular. 5.
Não cabe aplicação das formalidades constantes no art. 595 do Código Civil, relativas à assinatura a rogo e instrumento subscrito por duas testemunhas, porquanto trata de exigência específica do contrato de prestação de serviços, enquanto que o caso é relativo à celebração de mútuo. 6.
Não há que se falar em restituição de valores à autora, quer na forma simples ou em dobro, visto que tal medida importaria em autorizar o enriquecimento sem causa da parte, pois demonstrado que o valor emprestado foi devidamente creditado na conta corrente da contratante, que dele usufruiu, o que implica reconhecer como corretos os descontos realizados. 7.
Embora seja inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF), é cabível a redução dos juros remuneratórios desde que haja comprovação de abusividade da taxa pactuada, o que não restou demonstrado nos autos. 8.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT - Apelação APL 0709072-62.2018.8.07.0003.
APELANTE - MARIA PAULINA DA CRUZ.
APELADO - ITAU UNIBANCO S.A. 1ª Turma Cível.
Acórdão Nº 1157304) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE declaração de inexistência de débitos cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais.
CDC. ÔNUS DA PROVA. inversão indevida.
APRESENTAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP E INSERÇÃO DE SENHA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto há subsunção das partes às figuras de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do diploma legal consumerista. 2.
Para facilitar a defesa do consumidor, é possível haver a inversão do ônus da prova, desde que verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente; logo, não ocorre de forma automática (art. 6º, VIII, do CDC). 3.
A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é de natureza objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, na qual não se exige a configuração de culpa.
Basta que o consumidor demonstre o defeito na prestação do serviço ocasionado por ação ou omissão do fornecedor, o prejuízo suportado e o nexo de causalidade existente entre eles. 4.
Segundo o entendimento que prevalece nesta Corte de Justiça, não há que falar em suposta incapacidade de entendimento do Contratante apenas pelo fato de se tratar de pessoa analfabeta ou de parca instrução. 5.
A responsabilidade do fornecedor deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, mesmo contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão magnético com chip e mediante inserção de senha pessoal do consumidor.
Precedentes do c.
STJ e deste eg.
TJDFT. 6.
A ausência de comprovação da fraude e da falha na prestação dos serviços, ônus que incumbia à parte Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, acarreta o reconhecimento da regularidade dos débitos. 7.
Apelação conhecida e provida (TJDFT - Apelação APL 0717856-23.2021.8.07.0003.
APELANTE - ITAU UNIBANCO S.A..
APELADO - JOAO GUALBERTO DE BRITO. 8ª Turma Cível.
Acórdão Nº 1403739).
Logo, as provas nos autos são suficientes para definir que o desconto é devido, tendo em vista que não há como se eximir do pagamento das parcelas das dívidas as quais deu causa, de forma que não deve ser desconstituída a cobrança, pois trata-se de uma liberdade do prestador de serviços, afastando-se, por conseguinte, a hipótese de fraude ante ausência de provas nos autos de sua configuração.
Assim, sendo reconhecida a legalidade da cobrança e dívida usufruída pelo consumidor, não há ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual deve ser afastada a rescisão contratual com vistas a desconstituir débito existente em nome da parte autora, referente a contrato de empréstimo consignado lícito celebrado entre a parte Autora e a Requerida.
Por consequência lógica, em sendo devidos os descontos, não há que se falar, portanto, em indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados em desfavor ddo banco requerido, ao passo em que declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, esses no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte requerida, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão (art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade encontra-se suspensa a teor da gratuidade judiciária deferida por este juízo à seu favor.
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 22/05/2024 16:22:25 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 121958165 24052216222496800000114134665 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801145-09.2022.8.20.5158 -
23/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 15:21
Juntada de Petição de procuração
-
08/03/2024 08:19
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
08/03/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
08/02/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:36
Decorrido prazo de as paretes em 01/12/2023.
-
02/12/2023 02:33
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:33
Decorrido prazo de PATRICIA CARVALHO VIANA GRISI em 01/12/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 30 de outubro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( X )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801145-09.2022.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 13.224,00 AUTOR: MANOEL FRANCISCO PIMENTEL ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA CARVALHO VIANA GRISI - RN16907 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO PATRICIA CARVALHO VIANA GRISI Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( X )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 108999955 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801145-09.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MANOEL FRANCISCO PIMENTEL Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifico que a parte demandada apresentou Contestação no ID. 101277686.
Diante disto, e, considerando os termos do art. 350 do CPC, intime-se a requerente, através de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar acerca contestação oferecida, bem assim informar, no mesmo ato, se ainda pretende produzir provas, justificando a necessidade.
No mesmo prazo, intimem-se ambas as partes para: 1) No prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem pelo interesse na produção de novas provas. 1.1) Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão; 1.2) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente como mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 25/10/2023 16:39:33 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 108999955 23102516393329400000102441990 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801145-09.2022.8.20.5158 -
30/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:28
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 06:29
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
05/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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