TJRN - 0863157-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863157-11.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: E.
V.
O.
D.
S.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da presente lide trata de matéria de direito, não sendo necessário submeter o processo à instrução probatória.
Assim sendo, dê-se nova vista ao Ministério Público para fins de parecer conclusivo.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28/01/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 05:41
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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06/12/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/11/2024 06:10
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
22/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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12/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:39
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2024 01:02
Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:02
Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 29/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/04/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0863157-11.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: E.
V.
O.
D.
S.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Diante da decisão proferida no agravo de instrumento interposto, que deferiu parcialmente o pedido liminar recursal (ID n.º 116022185), intime-se a parte requerida para cumprimento imediato, no prazo de 48 horas.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de março de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:45
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
14/03/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
14/03/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
14/03/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Natal – Juízo de Direito da 18ª Vara Cível Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0863157-11.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
V.
O.
D.
S.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2016), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, em cumprimento à Decisão proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801683-70.2024.8.20.0000 a Ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) autorize e custeie o fornecimento de Fisioterapia Neuromotora PediaSuit, Fisioterapia Neuromotora Treini, Fisioterapia Neuromotora Bobath, Terapia pelo método Cuevas, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Fonoaudiologia especializada, Fisioterapia respiratória e Estimulação transcraniana, mantidos os demais termos da decisão agravada, ID 113555256.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
28/02/2024 19:04
Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 14:52
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 02:56
Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0863157-11.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
V.
O.
D.
S.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo E.
V.
O.
D.
S, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
07/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:34
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2024 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
29/01/2024 15:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
29/01/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
29/01/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0863157-11.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
V.
O.
D.
S.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
ELISA VITÓRIA OLIVEIRA DA SILVA, já qualificada nos autos, representada por sua genitora, via advogado, ingressou com Ação Procedimento Comum c/c pedido de tutela provisória de urgência em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) a autora foi diagnosticada com Encefalopatia Crônica, possuindo sequelas que lhe confere limitações, como atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor e limitação motora; b) diante do seu diagnóstico, a médica assistente lhe prescreveu como tratamento: “(1) Fisioterapia Neuromotora PediaSuit; (2) Fisioterapia Neuromotora Treini; (3) Fisioterapia Neuromotora Bobath; (4) Terapia pelo método Cuevas; (5) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial; (6) Fonoaudiologia especializada; (7) Fisioterapia respiratória ; (8) Estimulação transcraniana; (8) Cadeira de roda adaptada; (9) Cadeira de banho adaptada; (10) Parapódium; (11) Órteses adaptadas”; c) o plano de saúde negou o fornecimento do tratamento médico sob a justificativa de “ausência contratual, falta de comprovação científica dos métodos prescritos e não previsão no rol de procedimentos da ANS”.
Ao final, em sede de tutela de urgência, requer que o plano de saúde requerido seja obrigado a fornecer o tratamento médico lhe prescrito e de forma integral – (1) Fisioterapia Neuromotora PediaSuit; (2) Fisioterapia Neuromotora Treini; (3) Fisioterapia Neuromotora Bobath; (4) Terapia pelo método Cuevas; (5) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial; (6) Fonoaudiologia especializada; (7) Fisioterapia respiratória; (8) Estimulação transcraniana; (8) Cadeira de roda adaptada; (9) Cadeira de banho adaptada; (10) Parapódium; (11) Órteses adaptadas.
Devidamente citada/intimada para prestar esclarecimentos, a parte ré apresentou contestação informando que (i) não há comprovação científica com relação aos métodos PEDIASUIT, THERASUIT e BOBATH; (ii) a ANS obriga o fornecimento de próteses e materiais especiais apenas quando ligados a ato cirúrgico (Parecer n.º 34/2016); (iii) os métodos Pediasuit e Therasuit são obstados pela RN 465/2021 e pelo inciso VII do art. 10 da Lei n.º 9.656/98; (iv) não previsão no rol da ANS.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A tutela antecipatória é instituto do direito processual civil moderno, oriundo do direito à efetividade e à tempestividade da tutela jurisdicional, constitucionalmente garantida.
Isso porque, o direito de acesso à justiça, albergado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não quer dizer apenas que todos têm direito a recorrer ao Poder Judiciário, mas também quer significar, sobretudo, que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Observa-se que a parte autora pretende a concessão de tutela antecipada para fins de determinar que a requerida autorize/custei o tratamento prescrito que foi administrativamente negado pelo plano de saúde demandado, qual seja: - Fisioterapia Neuromotora Intensiva pelo Método PediaSuit; - Fisioterapia Neuromotora Intensiva pelo Método Treini; - Terapia pelo Método Bobath; - Terapia pelo método Cuevas; - Terapia Ocupacional com Integração Sensorial; - Fonoaudiologia especializada; - Fisioterapia respiratória; - Estimulação transcraniana; - Cadeira de roda adaptada; - Cadeira de banho adaptada; - Parapódium; - Órteses adaptadas.
Diante dos ditames legais, vislumbra-se que para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A questão em debate trata da negativa de cobertura, pela parte ré, de parte da autorização/custeio do tratamento médico prescrito à autora, com relação aos métodos Bobath, Cuevas, Pediasuit, Treini e Estimulação Magnética Transcraniana (docs.
ID n.º 109969109, 109969110 e 109969111).
In casu, a partir das informações e documentos existentes nos autos, nesse momento processual, verifica-se que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, em razão da previsão legal inserida no art. 10 da Lei nº 9.656/1998, que em seus incisos I, V e IV, VI, dispõe: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (...) V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; (...) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; (...)" Nesse sentido, a Nota Técnica nº 9.666/2020, 74.212/2022 emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) e disponível no banco de dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), concluiu que, no momento, não há elementos técnicos ou estudos aprofundados sobre a terapia Pediasuit, podendo a prescrição médica restringir-se à solicitação de terapia intensiva, visto que não há parâmetros de superioridade do uso de métodos fisioterápicos que utilizam vestimentas especiais.
Na mesma linha segue a nota técnica nº 74.212/2022 que, ao concluir análise sobre a fisioterapia pelo método Baboth diz o seguinte: “O conceito neuroevolutivo de Bobath é, muito mais do que um método específico, uma forma de observar e interpretar o desempenho motor respeitando a sequência necessária da aquisição das habilidades dentro do desenvolvimento neuropsicomotor típico para determinada tarefa.
Como é um conceito formulado na década de 1940, muito da sua essência já é naturalmente incorporada à formação contemporânea dos profissionais de reabilitação”.
Na mesma esteira de entendimento, o Conselho Federal de Medicina (CFM), em seu Parecer CFM nº 14, publicado em 2018, definiu que tal terapia, atualmente, é considerada apenas como intervenção experimental.
Veja-se, como o STJ já decidiu sobre o tema em questão: PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATO ESTATAL, DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, COM EXPRESSA PREVISÃO EM LEI, AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT E/OU PEDIASUIT.
A PAR DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO EDITADA PELA AUTARQUIA SÃO MÉTODOS DE CARÁTER MERAMENTE EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E DO NAT-JUS NACIONAL.
MÉTODO MULTIPROFISSIONAL BOBATH.
INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUE DETERMINE O QUE SEJA ESSE MÉTODO E CERTIFICAÇÃO QUE GARANTA A SUA ADEQUADA APLICAÇÃO, CONFORME NOTA TÉCNICA DO NAT-JUS NACIONAL.
MÉTODO CUEVAS MEDEK EXERCISES (CME).
INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E ESTUDOS ROBUSTOS COMPROVANDO A SUA EFICÁCIA, À LUZ DE PRECEITOS DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIA - SBE.
VINDICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DESSAS TERAPIAS, PELO JUDICIÁRIO, EM SUPRESSÃO DO PODER REGULADOR DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA COMPETENTE.
MANIFESTA INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1979069 - SP (2021/0405322-0), Rel.
Minis.
LUIS FELIPE SALOMÃO).
Grifos feitos.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
FISIOTERAPIA PELO MÉTODO PEDIASUIT.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO EDITADA PELA AUTARQUIA.
MÉTODO DE CARÁTER MERAMENTE EXPERIMENTAL.
EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL. 1. "O Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes" (AgInt no AREsp n. 1.960.488/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.887.055/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Nesse mesmo sentindo é o entendimento com relação ao tratamento pelo método TREINI, conforme nota técnica de n.º 20898 emitida pelo NATJUS e disponibilizada no portal no CNJ.
Vejamos: É inequívoco que a parte autora necessita de reabilitação motora e, nesse sentido, já vem recebendo tratamento multidisciplinar quatro vezes por semana na rede pública, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde (5).
A parte autora pleiteia receber tratamento especificamente no método TREINI.
No entanto, não há evidência científica com qualidade metodológica adequada que sustente a superioridade dessa abordagem específica em relação a qualquer outra forma de reabilitação.
Já com relação ao procedimento médico estimulação transcraniana, há nota técnica emitida pelo NATJUS/PR (n.º 53052) onde se atesta que ela está indicada em casos de quadros depressivos recorrentes graves e refratários a terapia medicamentosa mais psicoterapia, o que não é o caso da autora, uma vez que o seu diagnóstico é de Encefalopatia Crônica.
No que tange ao pedido de cadeira de roda adaptada, cadeira de banho adaptada, parapódium e órteses adaptadas, tem-se que se encontra demonstrado neste momento processual que o plano de saúde requerido não está obrigado a fornecer tais insumos, máxime quando o inciso VII do art. 10 da Lei 9.656/98 dispõe que o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios será obrigatório quando ligados ao ato cirúrgico, o que não se aplica ao presente caso.
Por outro lado, tem-se que os procedimentos médicos relativos à Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Fonoaudiologia Especializada e Fisioterapia respiratória possuem cobertura obrigatória e contratual, razão pela qual encontra-se presente a probabilidade do direito com relação a eles.
O perigo na demora está demonstrado pelo relatório médico de ID n.º 109969108, onde atesta a necessidade deles ao tratamento da patologia acometida pela autora e desenvolvimento de suas habilidades funcionais.
Isto posto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça à autora os seguintes procedimentos médicos: Terapia Ocupacional com Integração Sensorial; Fonoaudiologia Especializada e Fisioterapia respiratória.
INTIME-SE a parte ré para fins de cumprimento da presente decisão.
Em prosseguimento, determino as seguintes providências: 1.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC - SAÚDE), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do NCPC; 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda; 3.
Não sendo realizado acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação à contestação e aos documentos apresentados.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/12/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:25
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
11/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0863157-11.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
V.
O.
D.
S.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Antes de decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a mesma.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a E. V. O. D. S..
-
06/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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