TJRN - 0817812-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:47
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0817812-22.2023.8.20.5001 REQUERENTE: EUNICE ALBINO SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A ação versa sobre restituição de desconto previdenciário no momento do recebimento de precatório.
Oportunizada a impugnação dos cálculos ao executado, disse em suas razões: A parte autora, ora exequente, obteve pronunciamento judicial que garantiu a restituição dos valores descontados em precatório judicial a título de contribuição previdenciária, que excederem a forma de apuração consubstanciada no art. 3º, caput, da Lei Estadual n.º 8.633/2005, atualmente revogada.
Todavia, analisando detidamente o caso em tela, verifica-se que a parte exequente somente se aposentou em abril de 2012.
Logo, até aquele mês, não se aplica o disposto na lei estadual, posto que, conforme se depreende da leitura do dispositivo legal, a norma é direcionada aos aposentados e pensionistas.
Dessa forma, a incidência da contribuição previdenciária sobre a verba recebida no precatório é legítima até o mês de abril de 2012, tornando inexigível a repetição do indébito tributário referente até este período.
A despeito disso, registre-se que, conforme delineado na petição inicial, a parte contrária recebeu através do referido precatório judicial diferenças remuneratórias referentes “ao período de 30 de julho de 2008 a 31 de julho de 2013”.
Dessa forma, a contribuição previdenciária incidente sobre o precatório, quase em sua integralidade, é efetivamente devida, posto que, não foram cumpridos os requisitos elencados na legislação estadual, conforme determinado na decisão exequenda.
Dito isso, tem-se a inexigibilidade parcial do título executivo judicial, determinando que a repetição do indébito tributário se restrinja ao período posterior a abril de 2012, nos termos do art. 535, III, do CPC.
E pediu: a) que seja declarado parcialmente inexigível o pleito de restituição da contribuição previdenciária incidente sobre o precatório judicial, referente ao período que a verba incidiu enquanto a parte contrária estava na ativa, porquanto inaplicável a regra do art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005, conforme regra de restituição estabelecida no título executivo judicial; b) sucessivamente, que a parte contrária seja intimada para apresentar planilha de cálculo da restituição com apuração mês a mês, considerando a contribuição previdenciária devida pela remuneração recebida mais a diferença paga através do precatório, conforme forma de apuração determinada na decisão executada.
Em resposta, disse a parte autora/exequente: MM.
Juiz, a r. sentença julgou procedente o pedido para declarar a ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre o precatório pago a beneficiária ora Exequente, bem como para condenar o demandado a restituir tais valores [...] Ora, como é clara as razões expostas na r. sentença, a contribuição previdenciária deve observar o regime de competência, e não de caixa, sendo indevida a retenção da forma realizada, sendo devida a restituição nos moldes determinados na r. sentença, com cálculos apresentados no cumprimento de sentença pela parte exequente.
Além do mais, a parte autora a época já se encontrava aposentada sendo devida a restituição dos valores pleiteados.
E pediu: Assim, ante a ausência de impugnação específica da parte executada, requer seja negado acolhimento a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela parte executada, sendo homologados na integra os cálculos apresentados pela Exequente.
Decido.
O dispositivo sentencial consignou: [...] julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar apenas o IPERN a restituir a contribuição previdenciária que obedeça ao dobro do limite das contribuições previdenciárias, com base no § 21 do art. 40 da Constituição Federal, exegese conferida à luz do art. 3º da Lei nº 8.633/05, a ser verificado em planilha com a diferença mês a mês em cumprimento de sentença.
Sobre os valores da condenação deverá incidir apenas a Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se, em todo caso, os valores restituídos administrativamente.
O título judicial foi fixado no sentido de que as parcelas deveriam ser apuradas mês a mês no momento da execução, o que não foi realizado pelo exequente/autor no momento da execução.
Portanto, se não houve a apuração nos moldes determinados para se comprovar a ilegalidade da cobrança, não há o que se pagar, uma vez que a autora somente contabilizou o valor abatido a título de previdência e atualizou como o valor para oferecimento no momento do cumprimento de sentença, sem demonstrar mês a mês que a incidência da contribuição foi indevida.
O demandado não apresentou planilha de cálculos acompanhada da impugnação e requereu a retificação nos termos da sentença, em face da impossibilidade de verificação de que os descontos mês a mês superaram o limite da dobra previdenciária.
Considerando que a parte autora apresentou planilha em divergência do determinado no dispositivo sentencial, o que impossibilita a homologação dos cálculos apresentados da forma em que se encontram, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos.
Com o retorno dos autos, vista comum pelo prazo de QUIZE dias para pronunciamentos, cientes de que o silêncio implicará em anuência tácita.
Intimem-se.
Remetam-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 07:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:49
Outras Decisões
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15/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0817812-22.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação à execução apresentada pelo executado, no prazo de 30 (TRINTA) dias.
Natal, 01/07/2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Serventuário -
01/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 06:09
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0817812-22.2023.8.20.5001 REQUERENTE: EUNICE ALBINO SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 22:24
Conclusos para despacho
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13/04/2025 22:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/04/2025 22:24
Processo Reativado
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13/04/2025 20:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:43
Determinado o arquivamento
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26/03/2024 14:40
Conclusos para despacho
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26/03/2024 14:40
Desentranhado o documento
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26/03/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual Determinado o arquivamento
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19/02/2024 12:47
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:31
Recebidos os autos
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19/02/2024 09:31
Juntada de intimação de pauta
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25/10/2023 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/10/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:07
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2023 12:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 16:13
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/06/2023 23:59.
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18/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 15:54
Conclusos para despacho
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05/04/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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