TJRN - 0813038-14.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 13:28
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2024 12:47
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 00:24
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Agravo de Instrumento nº 0813038-14.2023.8.20.0000 Processo de Origem nº 0803856-91.2023.8.20.5112 Agravante: Igna Maria Nunes de Sales Advogado: Francisco Rafael Regis Oliveira Agravado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Igna Maria Nunes de Sales em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação Ordinária nº 0803856-91.2023.8.20.5112, ajuizada em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern), indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na retirada do seu nome do órgão de proteção ao crédito. É o relatório.
DECIDO.
Consoante a dicção do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, como é o que se observa no caso dos autos.
Isso porque, analisando a demanda de origem, verifico que após a interposição do presente Agravo de Instrumento, foi proferida sentença de mérito.
Com efeito, a prolação de sentença posterior implica na substituição do título executivo judicial, circunstância que prejudica a análise deste recurso, interposto com base em decisão liminar anterior.
Desse modo, revela-se que o intuito do Agravante neste recurso perdeu seu objeto, porquanto se pauta em uma decisão já superada por uma sentença, restando prejudicada a análise do presente Agravo, ante a perda superveniente do interesse recursal.
Corroborando o entendimento, cito os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação).
Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo” (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3.7 ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 51).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
18/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:22
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Igna Maria Nunes de Sales
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14/12/2023 10:40
Conclusos para decisão
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13/12/2023 10:48
Juntada de Petição de parecer
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11/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 01:51
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0813038-14.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: IGNA MARIA NUNES DE SALES Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IGNA MARIA NUNES DE SALES em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Indenização por Danos Morais, ajuizada pela ora Agravante em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na retirada do seu nome do órgão de proteção ao crédito.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que se deparou com 01 (uma) inclusão indevida, sendo incluída pela Agravada, através do contrato 007004306940, com vencimento para o dia 27/09/2021, no valor de R$ 10,04 (dez reais e quatro centavos), com a data de inclusão no dia 01/03/2022.
Defende que entrou em contato com a Agravada e informou que a referida cobrança se tratava de um erro administrativo, uma vez que não possuía nenhuma dívida junto a ela.
Argumenta que não há como se exigir neste momento processual que a autora produza prova negativa do seu direito.
Ao final, pugna pela antecipação de tutela recursal para que seja excluído o seu nome do cadastro de inadimplente efetuado pela Agravada.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil,, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos.
Explico.
Minudenciando os autos, observa-se que a parte Agravante pretende a concessão de tutela antecipada recursal para retirar seu nome do cadastro restritivo de créditos.
Sobre o caso posto em mesa, comungando do mesmo entendimento externado pelo Juízo a quo, penso que o caderno processual carece de provas efetivas que atestem a probabilidade do direito vindicado pela parte autora, ora Agravante.
Isso porque, em análise de cognição não exauriente, que foi apresentada apenas declaração/extrato do órgão de proteção de crédito que é insuficiente para se concluir que a inscrição é indevida.
Verifica-se, ademais, que não impera o princípio da impossibilidade da prova negativa a presente casuística, eis que a Agravante não nega a completa inexistência de relação jurídica com a Cosern, mas apena a inexistência do débito inscrito no cadastro restritivo, de modo que entendo ser necessária maior instrução.
Registre-se, ademais, que não se pretende, aqui, negar o direito material perseguido pela Agravante, porém penso que tal questão reclama dilação probatória com o fim de promover o regular exercício do contraditório, assim como instrução processual para se aferir com melhor rigor a verdade dos fatos.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito ativo ao recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
06/11/2023 10:27
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2023 09:34
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/10/2023 23:29
Conclusos para decisão
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12/10/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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