TJRN - 0840127-44.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840127-44.2023.8.20.5001 Polo ativo DAIZE FLORENCIO DA COSTA CORREIA e outros Advogado(s): HUGO HELINSKI HOLANDA, ANA TEREZA DE ARAUJO BARBALHO, BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840127-44.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO EMBARGADA: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SOARES DANTAS ADVOGADA: ANA TEREZA DE ARAUJO BARBALHO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO RELATIVAMENTE À INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA RECONHECENDO PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANTO A UMA DAS DEMANDANTES.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE COM RELAÇÃO A ELA.
INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 85 DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao prover parcialmente a Remessa Necessária, reconhecendo a prescrição do fundo de direito relativamente a uma das demandantes, deixou de inverter os ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão dos ônus sucumbenciais, por meio de Embargos de Declaração, diante do reconhecimento, em sede da Remessa Necessária, da prescrição do fundo do direito por ela almejado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para suprir omissão no julgado.
O acórdão foi omisso ao não inverter os ônus sucumbenciais em desfavor da demandante que teve sua pretensão fulminada com o reconhecimento da prescrição do fundo do seu direito, impondo-se a aplicação do art. 85, caput, do CPC.
A cobrança dos honorários advocatícios fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para inverter os ônus sucumbenciais em desfavor da embargada, a qual terá que arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais no mesmo percentual fixado na sentença, a incidir sobre o valor mensurado na planilha por ela apresentada como o que lhe cabia na demanda, porém, a cobrança respectiva deve ficar suspensa enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência, nos termos em que disciplina o artigo 98, § 3º, deste mesmo diploma legal.
Tese de julgamento: “1.
Uma vez reconhecida a prescrição do fundo de direito de uma das demandantes em sede da Remessa Necessária, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor dela, nos termos do art. 85, caput, do CPC. 2.
A cobrança respectiva deve ficar suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência da sucumbente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, 98, § 3º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0842315-78.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 24.01.2024, pub. 29.01.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, em face do Acórdão proferido por este colegiado (Id. 28695823) que deu parcial provimento à Remessa Necessária e ao apelo interposto por MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SOARES DANTAS e outras, cuja Ementa do julgado restou assim redigido, in verbis: “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE PENSÕES PARLAMENTARES.
PRETENSÃO DE REVISÃO E REAJUSTE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA DE OFÍCIO RELATIVAMENTE À PRETENSÃO REVISIONAL DE UMA DAS BENEFICIÁRIAS.
DIREITO À INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO PARA AS DEMAIS.
REAJUSTE DEVIDO PELOS ÍNDICES DO RGPS.
PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL.
I.
Caso em exame Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, concedendo reajuste da pensão por morte pelo índice do RGPS, com efeitos financeiros limitados ao quinquênio anterior à propositura da ação, mas que não reconheceu o direito à integralidade deste benefício.
II.
Questão em discussão Questões em discussão: (i) verificar se as beneficiárias fazem jus à integralidade da pensão por morte de parlamentar, nos termos da legislação vigente na data do óbito dos instituintes; (ii) definir se o reajuste pelo índice do RGPS deve ser o aplicado, considerando os limites constitucionais e legais.
III.
Razões de decidir Reconhecida, de ofício, a prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de revisão do valor da pensão por morte apenas em relação à beneficiária cujo ato concessivo se deu há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
A questão do reajuste da pensão é de trato sucessivo, havendo a prescrição apenas do direito às diferenças remuneratórias referentes às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, conforme sedimentado nas Súmulas nº 443/STF e nº 85/STJ.
Garantido às demais beneficiárias o direito à integralidade do benefício, considerando a legislação vigente na data dos óbitos dos instituintes (art. 40, § 7º, I, da CF/1988 e art. 213 da LCE nº 122/1994), em conformidade com o que preceitua a Súmula nº 340/STJ.
Mantido o reajuste das pensões pelo índice do RGPS, com fundamento no art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005, que dispõe expressamente sobre a atualização dos valores em conformidade com os benefícios do RGPS.
IV.
Dispositivo e tese Remessa necessária parcialmente provida para declarar a prescrição do fundo de direito em relação à autora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SOARES DANTAS, mantendo o reajuste pelo índice do RGPS.
Apelo parcialmente provido para reconhecer o direito à integralidade da pensão por morte em favor das demais autoras.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição do fundo de direito aplica-se à pretensão revisional de pensão por morte quando decorridos mais de cinco anos do ato concessivo. 2. É de trato sucessivo a pretensão de reajuste dos valores dos benefícios. 3.
A integralidade do benefício de pensão por morte deve observar a legislação vigente na data do óbito do instituidor. 4.
O reajuste dos valores de pensão por morte nos termos do art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005 deve seguir os índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 40, § 7º, I; LCE nº 122/1994; art. 213; LCE nº 308/2005, art. 57, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 443/STF e 85/STJ; Súmula 340/STJ; AC 0809968-65.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 22/11/2024, p. 25/11/2024; AC 0832607-67.2022.8.20.5001 (j. 09/11/2023, p. 09/11/2023) e AC 0830931-84.2022.8.20.5001 (j. 13/11/2023, p. 13/11/2023), ambas Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Remessa Necessária e ao apelo interposto, nos termos do voto da Relatora.” Em suas razões recursais (Id. 29155959), o embargante alega que, considerando que, em sede da Remessa Necessária, houve a parcial reforma do julgado a quo para reconhecer a prescrição do fundo do direito, com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC), relativamente à servidora acima nominada, deveria ter havido também, somente quanto a ela, a inversão dos ônus sucumbenciais.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 30517791). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos Declaratórios opostos.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil assim preconiza acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Nesse sentido, cumpre destacar o escólio de FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ao afirmarem que: "Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente". (In Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, Ed.
JusPODIVM, Salvador, 14ª ed., 2014, p. 175).
Analisando os fundamentos recursais do embargante, verifica-se que, de fato, o julgado embargado foi omisso quanto à inversão dos ônus sucumbenciais relativamente à servidora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SOARES DANTAS. É que foi dado provimento parcial à Remessa Necessária para reconhecer a prescrição do fundo do direito da embargada, restando, assim, afastada a condenação do IPERN a reajustar o valor da sua pensão por morte, bem como a pagar as diferenças remuneratórias não atingidas pela prescrição quinquenal.
Desse modo, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, de modo a atender o disposto no caput do artigo 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a demandante em referência passou a ser integralmente vencida.
Esta Câmara Cível já se pronunciou no mesmo sentido em diversos julgados, a exemplo do seguinte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
LEGITIMIDADE.
PROVIMENTO DO APELO QUE LEVA À INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0842315-78.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024). (Grifos acrescidos).
Sendo assim, em vista da reforma empreendida no que concerne à demandante MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SOARES DANTAS, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, cabendo a ela arcar com o mesmo percentual fixado na sentença a título de honorários, a incidir sobre a parte que ela mensurou que lhe cabia na demanda, conforme detalhado na planilha acostada ao Id. 26923180.
Ressalte-se, contudo, que, considerando que a sucumbente é beneficiária da justiça gratuita (Id. 26923195), a cobrança dessa verba deve ficar suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência considerada, nos termos em que disciplina o artigo 98, § 3º, deste mesmo diploma legal.
Ante o exposto, voto por acolher os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, no sentido de inverter os ônus sucumbenciais relativamente à MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SOARES DANTAS, condenando-a a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Procuradoria do Estado, no mesmo percentual fixado na sentença, devendo incidir sobre o valor final constante da planilha acostada ao Id. 26923180, porém sua cobrança deve ficar suspensa enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência, nos termos em que disciplina o artigo 98, § 3º, deste mesmo diploma legal. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0840127-44.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO EMBARGADAS: DAIZE FLORENCIO DA COSTA CORREIA E OUTRAS ADVOGADO: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca dos Embargos Declaratórios opostos, em virtude da possibilidade de incidência de efeitos infringentes.
Publique-se.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840127-44.2023.8.20.5001 Polo ativo DAIZE FLORENCIO DA COSTA CORREIA e outros Advogado(s): HUGO HELINSKI HOLANDA, ANA TEREZA DE ARAUJO BARBALHO, BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0840127-44.2023.8.20.5001 APELANTES: DAIZE FLORENCIO DA COSTA CORREIA E OUTRAS ADVOGADO: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO DO RN RELATORA: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (Juíza Convocada) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE PENSÕES PARLAMENTARES.
PRETENSÃO DE REVISÃO E REAJUSTE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA DE OFÍCIO RELATIVAMENTE À PRETENSÃO REVISIONAL DE UMA DAS BENEFICIÁRIAS.
DIREITO À INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO PARA AS DEMAIS.
REAJUSTE DEVIDO PELOS ÍNDICES DO RGPS.
PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL.
I.
Caso em exame Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, concedendo reajuste da pensão por morte pelo índice do RGPS, com efeitos financeiros limitados ao quinquênio anterior à propositura da ação, mas que não reconheceu o direito à integralidade deste benefício.
II.
Questão em discussão Questões em discussão: (i) verificar se as beneficiárias fazem jus à integralidade da pensão por morte de parlamentar, nos termos da legislação vigente na data do óbito dos instituintes; (ii) definir se o reajuste pelo índice do RGPS deve ser o aplicado, considerando os limites constitucionais e legais.
III.
Razões de decidir Reconhecida, de ofício, a prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de revisão do valor da pensão por morte apenas em relação à beneficiária cujo ato concessivo se deu há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
A questão do reajuste da pensão é de trato sucessivo, havendo a prescrição apenas do direito às diferenças remuneratórias referentes às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, conforme sedimentado nas Súmulas nº 443/STF e nº 85/STJ.
Garantido às demais beneficiárias o direito à integralidade do benefício, considerando a legislação vigente na data dos óbitos dos instituintes (art. 40, § 7º, I, da CF/1988 e art. 213 da LCE nº 122/1994), em conformidade com o que preceitua a Súmula nº 340/STJ.
Mantido o reajuste das pensões pelo índice do RGPS, com fundamento no art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005, que dispõe expressamente sobre a atualização dos valores em conformidade com os benefícios do RGPS.
IV.
Dispositivo e tese Remessa necessária parcialmente provida para declarar a prescrição do fundo de direito em relação à autora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SOARES DANTAS, mantendo o reajuste pelo índice do RGPS.
Apelo parcialmente provido para reconhecer o direito à integralidade da pensão por morte em favor das demais autoras.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição do fundo de direito aplica-se à pretensão revisional de pensão por morte quando decorridos mais de cinco anos do ato concessivo. 2. É de trato sucessivo a pretensão de reajuste dos valores dos benefícios. 3.
A integralidade do benefício de pensão por morte deve observar a legislação vigente na data do óbito do instituidor. 4.
O reajuste dos valores de pensão por morte nos termos do art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005 deve seguir os índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 40, § 7º, I; LCE nº 122/1994; art. 213; LCE nº 308/2005, art. 57, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 443/STF e 85/STJ; Súmula 340/STJ; AC 0809968-65.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 22/11/2024, p. 25/11/2024; AC 0832607-67.2022.8.20.5001 (j. 09/11/2023, p. 09/11/2023) e AC 0830931-84.2022.8.20.5001 (j. 13/11/2023, p. 13/11/2023), ambas Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Remessa Necessária e ao apelo interposto, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária em face da sentença do Id. 26923207, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária ajuizada por DAIZE FLORENCIO DA COSTA CORREIA E OUTRAS, nos seguintes termos: “17.
Do exposto, deferindo a tutela de urgência postulada na exordial, julgo procedentes em parte os pedidos formulados, reconhecendo o direito da parte autora ao reajuste do benefício de pensão por morte recebido, observando os índices aplicados ao RGPS ao longo do tempo, condenando após o trânsito em julgado ao pagamento das diferenças pagas a menor não atingidas pela prescrição quinquenal. 18.
Valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. 19.
Custas ex lege. 20.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula n° 111, do STJ), nos termos do dispositivo e do art. 85, §2° e §3°, inciso I, do CPC, considerando o grau de zelo da parte vencedora, a complexidade mediana da demanda e a sucumbência de Poder Público, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC. 21.
Sentença sujeita à remessa necessária. 22.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões recursais (Id. 26923220), as apelantes sustentam, em síntese, que o termo inicial do reajuste das pensões por morte é a data da concessão da pensão ao instituidor, razão por que fariam jus às diferenças remuneratórias desde então, e que têm direito à integralidade de seus benefícios, conforme garantido pela Súmula 340 do STJ.
Consoante Certidão acostada ao Id. 26923224, não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a presente Remessa Necessária e a Apelação Cível interposta.
De início, considerando que o reconhecimento da prescrição é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como que essa matéria já foi tratada pelo demandado no âmbito da instância de origem (Id. 26923201), não havendo, assim, que se falar em surpresa, necessário se faz tratar sobre esse tema em sede da Remessa Necessária.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que, em relação à pretensão revisional do valor do benefício percebido por MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SOARES DANTAS, deve ser reconhecida a prescrição de fundo do direito, haja vista que a presente demanda foi protocolada 22/07/2023 (Id. 26922904), ou seja, quando já haviam transcorrido os cinco anos que ela teria para irresignar-se quanto ao valor da pensão por morte que é beneficiária (art. 1º do Decreto 20.910/1932), cujo ato concessivo se deu em 25/01/2017 (Id. 26923176, pág. 27).
Igual fulminamento do direito não se observa relativamente às demais recorrentes, uma vez que os seus respectivos atos concessivos se deram em 24/08/2019 (Id. 26923177, pág. 29), 07/04/2020 (Id. 26923175, pág. 153) e 03/10/2020 (Id. 26923178, pág. 64). É que, nesse caso, a pretensão é a revisão do próprio ato administrativo concreto que concedeu o benefício, onde restaram definidos os termos em que ele seria pago, consoante a legislação que se considerou aplicável.
Por outro lado, o mesmo não ocorre no que concerne à pretensão de reajuste conforme os índices do RGPS da pensão percebida que, neste caso, é de trato sucessivo, especialmente por não ter sido negada anteriormente.
Neste caso, o que prescreve não é o direito de ação, mas sim as parcelas vencidas e não reclamadas antes do quinquênio anterior à data da propositura da demanda, uma vez que o prazo prescricional é renovado a cada mês.
Esse entendimento tem amparo nos enunciados das Súmulas 443 do Supremo Tribunal Federal e 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, já pronunciou esta Corte de Justiça, a exemplo do seguinte julgado: “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE E DE REAJUSTE DO BENEÍCIO DE ACORDO COM O ÍNDICE DO RGPS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA QUANTO À REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE, A FIM DE CORRESPONDER À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS DO INSTITUIDOR.
ATO CONCRETO.
ACOLHIMENTO.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO PELO ÍNDICE DO RGPS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, RESSALTADAS AS PARCELAS QUE ULTRAPASSAM CINCO ANOS DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
MÉRITO: APLICABILIDADE DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DO RGPS AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS VINCULADOS À EXTINTA CARTEIRA PARLAMENTAR, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
LIMITE MÁXIMO DE REMUNERAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO NO RESPECTIVO ENTE.
TETO APLICÁVEL AO BENEFÍCIO NA FORMA DO ART. 67, § 5º, III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 308/2005.
RECURSO ADESIVO BUSCANDO REAJUSTE DESDE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR.
PRETENSÃO INFUNDADA E QUE CARACTERIZA REVISÃO DE ATO PRESCRITO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809968-65.2016.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024). (Grifos acrescidos).
Nesses termos, prescrita está à pretensão para a integralidade do benefício percebido somente em relação à MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SOARES DANTAS, devendo ser analisado o pretenso direito relativamente às demais apelantes.
As recorrentes fundamentam seu direito à integralidade da sua pensão, conforme os proventos que percebiam seus falecidos esposos, na Súmula 340 do STJ que assim dita: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Com efeito, as demandantes são beneficiárias de pensão por morte, na condição de viúvas de parlamentares, cujo valor que foi fixado no ato concessivo corresponde a 60% (sessenta por cento) do que era percebido pelo parlamentar, isto baseado no que preceituavam os artigos 10, inciso I, alínea “a” e 18 da Lei Estadual nº 4.851/79, combinados com o artigo 2º da Lei 6.493/93 (Ids. 26923175, pág. 146; 26923177, pág. 19; e 26923178, pág. 57).
Ocorre que, por ocasião dos óbitos dos ex-segurados (Ids. 26923175, pág. 2; 26923177, pág. 2; e 26923178, pág. 2), estava em vigor a redação introduzida pela Emenda Constitucional de nº 41/2003 ao artigo 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal que garantiu o direito à pensão por morte no equivalente à integralidade dos proventos da aposentadoria do segurado, senão veja-se: “Art. 40. (...) § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;” Além disso, quando do falecimento dos ex-segurados, o regime da chamada Carteira Parlamentar já havia sido extinto pela Lei nº 6.072/91, quando os contribuintes daquele sistema passaram a ser regidos pelo Regime de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, disciplinado pela LCE nº 122/1994, que dispõe sobre a pensão por morte nos seguintes termos: “Art. 213.
Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no artigo 46.” No mesmo sentido está o seguinte precedente desta Câmara Cível, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTAS DE EX-VEREADORES.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INSTITUÍDO POR MEIO DA LEI ESTADUAL N.º 4.851/79.
CARTEIRA PARLAMENTAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS A COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NÃO ABARCANDO A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DURANTE TODO O PERÍODO.
MÉRITO.
EX-VEREADORES DE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PENSÃO PARLAMENTAR INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N.º 4.851/1979.
REGIME PREVIDENCIÁRIO TRANSFERIDO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATRAVÉS DA LEI ESTADUAL N.º 6.493/93.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS EX-SEGURADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA LEI.
PENSÃO POR MORTE.
INTEGRALIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 340 DO STJ.
APLICABILIDADE DO ART. 213 DA LCE 122/94.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER REAJUSTADO COM BASE NAS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
POSSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 308/2005.
SÚMULA VINCULANTE N.º 33, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0830931-84.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023).
Desse modo, considerando que as leis vigentes na data do óbito dos ex-segurados garantiam a integralidade da pensão previdenciária por morte, assim como a Constituição Federal, merece reforma o julgado a quo para reconhecer este direito em favor de DAIZE FLORENCIO DA COSTA, MARIA MARINETE DA SILVEIRA e TEREZINHA SOUZA DA ROCHA.
Agora, em sede de Remessa Necessária, impõe-se analisar o direito das autoras ao reajuste de suas pensões em conformidade com o índice de correção previsto para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS, na forma como disciplina o artigo 57, § 4º, da LCE nº 308/2005, o qual assim prescreve: “Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.” Na situação dos autos, a pretensão autoral não se fundamenta na isonomia ou omissão legislativa, nem na equiparação remuneratória com outros benefícios pagos pelo IPERN ou de servidores da ativa, mas apenas na incidência do supracitado dispositivo legal estadual, plenamente em vigor e ainda não declarado inconstitucional.
Nesses termos, a sentença não contraria os entendimentos sedimentados nas Súmulas Vinculantes 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal e nem ao que restou decidido na repercussão geral do ARE 909.437-RG.
Isso porque o enunciado vinculante 42 trata da impossibilidade de vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, ante a vedação expressa do artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, hipótese diversa da em análise, em que visa, tão somente, à atualização da pensão por morte percebida, de modo a preservar seu valor real, nos termos do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal e não a equiparação remuneratória em si.
Por essa mesma razão, não há que se falar em afronta à referida Sumula Vinculante 37, pois não se está aumentando vencimento com fundamento em isonomia, mas sim em previsão legal estadual (art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005) e constitucional (art. 40, § 8º, da CF) que garantem o reajuste pretendido.
Nesse mesmo sentido, esta Câmara Cível vem decidindo, a exemplo do seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 915.
DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 4º DA LCE N.º 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0832607-67.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023). (Grifos acrescidos).
Portanto, não merece qualquer reforma a sentença sob reexame quanto ao direito reconhecido do valor dos benefícios previdenciários das demandantes ser reajustado com base nos índices aplicados ao Regime Geral da Previdência Social, restando acertado o decisum, inclusive, quanto aos efeitos retroativos ali definidos. É que, consoante já restou consignado no início deste voto, a prescrição aplicável à espécie é a quinquenal e a obrigação relativamente às parcelas retroativas é de trato sucessivo, ou seja, prescrevem as vencidas e não reclamadas antes do quinquênio anterior à data da propositura da demanda, uma vez que o prazo prescricional é renovado a cada mês.
Ante o exposto, voto pelo provimento parcial da Remessa Necessária, declarando a prescrição do fundo de direito da pretensão de revisão do valor do benefício percebido por MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SOARES DANTAS e dou parcial provimento ao apelo interposto, no sentido de reconhecer o direito à integralidade da pensão previdenciária por morte de DAIZE FLORENCIO DA COSTA, MARIA MARINETE DA SILVEIRA e TEREZINHA SOUZA DA ROCHA, mantendo a sentença a quo em todos os seus demais termos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (Juíza Convocada) Relatora 4 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a presente Remessa Necessária e a Apelação Cível interposta.
De início, considerando que o reconhecimento da prescrição é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como que essa matéria já foi tratada pelo demandado no âmbito da instância de origem (Id. 26923201), não havendo, assim, que se falar em surpresa, necessário se faz tratar sobre esse tema em sede da Remessa Necessária.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que, em relação à pretensão revisional do valor do benefício percebido por MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SOARES DANTAS, deve ser reconhecida a prescrição de fundo do direito, haja vista que a presente demanda foi protocolada 22/07/2023 (Id. 26922904), ou seja, quando já haviam transcorrido os cinco anos que ela teria para irresignar-se quanto ao valor da pensão por morte que é beneficiária (art. 1º do Decreto 20.910/1932), cujo ato concessivo se deu em 25/01/2017 (Id. 26923176, pág. 27).
Igual fulminamento do direito não se observa relativamente às demais recorrentes, uma vez que os seus respectivos atos concessivos se deram em 24/08/2019 (Id. 26923177, pág. 29), 07/04/2020 (Id. 26923175, pág. 153) e 03/10/2020 (Id. 26923178, pág. 64). É que, nesse caso, a pretensão é a revisão do próprio ato administrativo concreto que concedeu o benefício, onde restaram definidos os termos em que ele seria pago, consoante a legislação que se considerou aplicável.
Por outro lado, o mesmo não ocorre no que concerne à pretensão de reajuste conforme os índices do RGPS da pensão percebida que, neste caso, é de trato sucessivo, especialmente por não ter sido negada anteriormente.
Neste caso, o que prescreve não é o direito de ação, mas sim as parcelas vencidas e não reclamadas antes do quinquênio anterior à data da propositura da demanda, uma vez que o prazo prescricional é renovado a cada mês.
Esse entendimento tem amparo nos enunciados das Súmulas 443 do Supremo Tribunal Federal e 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, já pronunciou esta Corte de Justiça, a exemplo do seguinte julgado: “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE E DE REAJUSTE DO BENEÍCIO DE ACORDO COM O ÍNDICE DO RGPS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA QUANTO À REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE, A FIM DE CORRESPONDER À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS DO INSTITUIDOR.
ATO CONCRETO.
ACOLHIMENTO.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO PELO ÍNDICE DO RGPS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, RESSALTADAS AS PARCELAS QUE ULTRAPASSAM CINCO ANOS DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
MÉRITO: APLICABILIDADE DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DO RGPS AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS VINCULADOS À EXTINTA CARTEIRA PARLAMENTAR, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
LIMITE MÁXIMO DE REMUNERAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO NO RESPECTIVO ENTE.
TETO APLICÁVEL AO BENEFÍCIO NA FORMA DO ART. 67, § 5º, III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 308/2005.
RECURSO ADESIVO BUSCANDO REAJUSTE DESDE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR.
PRETENSÃO INFUNDADA E QUE CARACTERIZA REVISÃO DE ATO PRESCRITO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809968-65.2016.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024). (Grifos acrescidos).
Nesses termos, prescrita está à pretensão para a integralidade do benefício percebido somente em relação à MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SOARES DANTAS, devendo ser analisado o pretenso direito relativamente às demais apelantes.
As recorrentes fundamentam seu direito à integralidade da sua pensão, conforme os proventos que percebiam seus falecidos esposos, na Súmula 340 do STJ que assim dita: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Com efeito, as demandantes são beneficiárias de pensão por morte, na condição de viúvas de parlamentares, cujo valor que foi fixado no ato concessivo corresponde a 60% (sessenta por cento) do que era percebido pelo parlamentar, isto baseado no que preceituavam os artigos 10, inciso I, alínea “a” e 18 da Lei Estadual nº 4.851/79, combinados com o artigo 2º da Lei 6.493/93 (Ids. 26923175, pág. 146; 26923177, pág. 19; e 26923178, pág. 57).
Ocorre que, por ocasião dos óbitos dos ex-segurados (Ids. 26923175, pág. 2; 26923177, pág. 2; e 26923178, pág. 2), estava em vigor a redação introduzida pela Emenda Constitucional de nº 41/2003 ao artigo 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal que garantiu o direito à pensão por morte no equivalente à integralidade dos proventos da aposentadoria do segurado, senão veja-se: “Art. 40. (...) § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;” Além disso, quando do falecimento dos ex-segurados, o regime da chamada Carteira Parlamentar já havia sido extinto pela Lei nº 6.072/91, quando os contribuintes daquele sistema passaram a ser regidos pelo Regime de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, disciplinado pela LCE nº 122/1994, que dispõe sobre a pensão por morte nos seguintes termos: “Art. 213.
Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no artigo 46.” No mesmo sentido está o seguinte precedente desta Câmara Cível, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTAS DE EX-VEREADORES.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INSTITUÍDO POR MEIO DA LEI ESTADUAL N.º 4.851/79.
CARTEIRA PARLAMENTAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS A COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NÃO ABARCANDO A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DURANTE TODO O PERÍODO.
MÉRITO.
EX-VEREADORES DE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PENSÃO PARLAMENTAR INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N.º 4.851/1979.
REGIME PREVIDENCIÁRIO TRANSFERIDO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATRAVÉS DA LEI ESTADUAL N.º 6.493/93.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS EX-SEGURADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA LEI.
PENSÃO POR MORTE.
INTEGRALIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 340 DO STJ.
APLICABILIDADE DO ART. 213 DA LCE 122/94.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER REAJUSTADO COM BASE NAS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
POSSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 308/2005.
SÚMULA VINCULANTE N.º 33, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0830931-84.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023).
Desse modo, considerando que as leis vigentes na data do óbito dos ex-segurados garantiam a integralidade da pensão previdenciária por morte, assim como a Constituição Federal, merece reforma o julgado a quo para reconhecer este direito em favor de DAIZE FLORENCIO DA COSTA, MARIA MARINETE DA SILVEIRA e TEREZINHA SOUZA DA ROCHA.
Agora, em sede de Remessa Necessária, impõe-se analisar o direito das autoras ao reajuste de suas pensões em conformidade com o índice de correção previsto para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS, na forma como disciplina o artigo 57, § 4º, da LCE nº 308/2005, o qual assim prescreve: “Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.” Na situação dos autos, a pretensão autoral não se fundamenta na isonomia ou omissão legislativa, nem na equiparação remuneratória com outros benefícios pagos pelo IPERN ou de servidores da ativa, mas apenas na incidência do supracitado dispositivo legal estadual, plenamente em vigor e ainda não declarado inconstitucional.
Nesses termos, a sentença não contraria os entendimentos sedimentados nas Súmulas Vinculantes 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal e nem ao que restou decidido na repercussão geral do ARE 909.437-RG.
Isso porque o enunciado vinculante 42 trata da impossibilidade de vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, ante a vedação expressa do artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, hipótese diversa da em análise, em que visa, tão somente, à atualização da pensão por morte percebida, de modo a preservar seu valor real, nos termos do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal e não a equiparação remuneratória em si.
Por essa mesma razão, não há que se falar em afronta à referida Sumula Vinculante 37, pois não se está aumentando vencimento com fundamento em isonomia, mas sim em previsão legal estadual (art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005) e constitucional (art. 40, § 8º, da CF) que garantem o reajuste pretendido.
Nesse mesmo sentido, esta Câmara Cível vem decidindo, a exemplo do seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 915.
DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 4º DA LCE N.º 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0832607-67.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023). (Grifos acrescidos).
Portanto, não merece qualquer reforma a sentença sob reexame quanto ao direito reconhecido do valor dos benefícios previdenciários das demandantes ser reajustado com base nos índices aplicados ao Regime Geral da Previdência Social, restando acertado o decisum, inclusive, quanto aos efeitos retroativos ali definidos. É que, consoante já restou consignado no início deste voto, a prescrição aplicável à espécie é a quinquenal e a obrigação relativamente às parcelas retroativas é de trato sucessivo, ou seja, prescrevem as vencidas e não reclamadas antes do quinquênio anterior à data da propositura da demanda, uma vez que o prazo prescricional é renovado a cada mês.
Ante o exposto, voto pelo provimento parcial da Remessa Necessária, declarando a prescrição do fundo de direito da pretensão de revisão do valor do benefício percebido por MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SOARES DANTAS e dou parcial provimento ao apelo interposto, no sentido de reconhecer o direito à integralidade da pensão previdenciária por morte de DAIZE FLORENCIO DA COSTA, MARIA MARINETE DA SILVEIRA e TEREZINHA SOUZA DA ROCHA, mantendo a sentença a quo em todos os seus demais termos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (Juíza Convocada) Relatora 4 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840127-44.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
28/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:29
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:29
Distribuído por sorteio
-
07/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0840127-44.2023.8.20.5001 PARTE AUTORA: DAISE FLORENCIO DA COSTA registrado(a) civilmente como Daize Florêncio da Costa Correia e outros (3) PARTE RÉ: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Daize Florêncio da Costa Correia, Maria Marinete da Silveira, Terezinha Souza da Rocha e Maria do Rosário de Fátima Soares Dantas, qualificada na exordial e por intermédio de advogado, em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN, igualmente qualificado, em que requerem provimento jurisdicional que lhes assegure em sede de urgência a implantação em suas pensões por morte da integralidade bem como a efetivação dos reajustes na forma das decisões judiciais citadas.
Em primeiro despacho determinei a juntada da procuração de Maria do Rosário de Fátima Soares Dantas e dos documentos pessoais de Terezinha Souza da Rocha, bem como a a regularização do instrumento procuratório de Maria Marinete da Silveira, o que foi devidamente cumprido. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente defiro o pedido de gratuidade da justiça por não encontrar nos autos elementos que impeçam a concessão da referida benesse, assim como o requerimento de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I do CPC, em razão da idade das autoras, comprovada por meio de sua documentação pessoal.
As Tutelas Provisórias podem se fundamentar na urgência, dividindo-se estas nas de natureza antecipatória e nas de caráter cautelar, ou na evidência, encontrando-se as mesmas disciplinadas pelos artigos 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Acerca da tutela de urgência, dispõe o novel Diploma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, a tutela provisória buscada pela demandante funda-se na urgência, apresentando natureza antecipatória e, no caso dos autos, ainda que importe concessão de aumento, trata-se de hipótese excepcionada pela Súmula 729 do STF, em razão de seu cunho previdenciário.
Contudo, há nos autos uma discussão acerca de sucessão de leis quanto ao cálculo do benefício, motivo pelo qual, entendo ser necessária a oitiva da parte contrária antes da manifestação sobre o pedido liminar, não havendo a priori perigo de dano considerando a data de deferimento e implantação das pensões respectivas.
Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 30 dias, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil.
Após, conclua-se em separado para apreciação da medida de urgência.
Providencie a Secretaria Judiciária o cadastramento da gratuidade judiciária e da prioridade na tramitação do feito ora deferidas.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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