TJRN - 0840127-44.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:57
Outras Decisões
-
05/09/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0840127-44.2023.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:DAISE FLORENCIO DA COSTA registrado(a) civilmente como Daize Florêncio da Costa Correia e outros (3) PARTE DEMANDADA:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, intimem-se as partes para, em 15 dias, requererem o que de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
25/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 08:28
Recebidos os autos
-
25/08/2025 08:28
Juntada de petição
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06/12/2024 08:00
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
06/12/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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05/12/2024 21:18
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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05/12/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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05/12/2024 07:46
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
05/12/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
12/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:35
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:43
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 23:02
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2024 03:43
Decorrido prazo de Daize Florêncio da Costa Correia em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:56
Decorrido prazo de Daize Florêncio da Costa Correia em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 09:20
Juntada de Certidão
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11/06/2024 05:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 05:38
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:38
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 10/06/2024 23:59.
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18/05/2024 01:40
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 17/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0840127-44.2023.8.20.5001 Autor/Exequente: DAISE FLORENCIO DA COSTA registrado(a) civilmente como Daize Florêncio da Costa Correia e outros (3) Réu/Executado: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada (Instituto de Prev. dos Servidores do Estado) para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 25 de abril de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2024 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:03
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
11/03/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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11/03/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/03/2024 17:07
Publicado Citação em 08/11/2023.
-
07/03/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/03/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/03/2024 01:38
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA TERESA DE ARAUJO BARBALHO em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 07:32
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:12
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 31/01/2024 23:59.
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01/12/2023 03:59
Decorrido prazo de ANA TERESA DE ARAUJO BARBALHO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:58
Decorrido prazo de BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:58
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 30/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0840127-44.2023.8.20.5001 PARTE AUTORA: DAISE FLORENCIO DA COSTA registrado(a) civilmente como Daize Florêncio da Costa Correia e outros (3) PARTE RÉ: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Daize Florêncio da Costa Correia, Maria Marinete da Silveira, Terezinha Souza da Rocha e Maria do Rosário de Fátima Soares Dantas, qualificada na exordial e por intermédio de advogado, em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN, igualmente qualificado, em que requerem provimento jurisdicional que lhes assegure em sede de urgência a implantação em suas pensões por morte da integralidade bem como a efetivação dos reajustes na forma das decisões judiciais citadas.
Em primeiro despacho determinei a juntada da procuração de Maria do Rosário de Fátima Soares Dantas e dos documentos pessoais de Terezinha Souza da Rocha, bem como a a regularização do instrumento procuratório de Maria Marinete da Silveira, o que foi devidamente cumprido. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente defiro o pedido de gratuidade da justiça por não encontrar nos autos elementos que impeçam a concessão da referida benesse, assim como o requerimento de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I do CPC, em razão da idade das autoras, comprovada por meio de sua documentação pessoal.
As Tutelas Provisórias podem se fundamentar na urgência, dividindo-se estas nas de natureza antecipatória e nas de caráter cautelar, ou na evidência, encontrando-se as mesmas disciplinadas pelos artigos 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Acerca da tutela de urgência, dispõe o novel Diploma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, a tutela provisória buscada pela demandante funda-se na urgência, apresentando natureza antecipatória e, no caso dos autos, ainda que importe concessão de aumento, trata-se de hipótese excepcionada pela Súmula 729 do STF, em razão de seu cunho previdenciário.
Contudo, há nos autos uma discussão acerca de sucessão de leis quanto ao cálculo do benefício, motivo pelo qual, entendo ser necessária a oitiva da parte contrária antes da manifestação sobre o pedido liminar, não havendo a priori perigo de dano considerando a data de deferimento e implantação das pensões respectivas.
Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 30 dias, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil.
Após, conclua-se em separado para apreciação da medida de urgência.
Providencie a Secretaria Judiciária o cadastramento da gratuidade judiciária e da prioridade na tramitação do feito ora deferidas.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito -
06/11/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 18:44
Outras Decisões
-
21/08/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 00:19
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 17/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:08
Juntada de Petição de procuração
-
04/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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