TJRN - 0813892-74.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0813892-74.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar em qual endereço deverá recair a diligência de citação/intimação.
Natal/RN, 31 de julho de 2025 Geórgia Borges de França Chefe de Unidade Setor 9 -
01/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 00:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0813892-74.2022.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: Banco do Brasil S/A Demandado: G G B FELISBERTO EIRELI e outros DECISÃO A parte exequente, Banco do Brasil S/A, peticionou sob o ID nº 144280008, requerendo a este juízo a utilização dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD para localização do endereço do executado.
Assim, INTIME-SE a exequente para que atualize a planilha de cálculos.
Em seguida, DEFIRO a realização de consulta por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD.
No que tange à expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das últimas declarações de imposto de renda, com a mesma finalidade de localização, indefiro o pedido, por entender que as medidas ora deferidas já são suficientes para alcançar o objetivo pretendido.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
23/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0813892-74.2022.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: Banco do Brasil S/A Demandado: G G B FELISBERTO EIRELI e outros DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória promovida por Banco do Brasil S/A, em desfavor de GUSTAVO GUTHIERREZ BERNARDINO FELISBERTO e G G B FELISBERTO EIRELI, todos qualificados.
Deferida a expedição do mandado de pagamento em Decisão de Id. 79860367.
Certidão de Id. 119147769 atesta a diligência infrutífera da demandada G G B FELISBERTO EIRELI.
Instado a se manifestar, o demandante peticionou em Id. 126419758 requerendo que fosse realizada a consulta junto aos Sistemas SISBAJUD e INFOJUD.
Decisão de Id. 135145528 deferiu o pedido de consulta junto ao sistema SISBAJUD, indeferindo, na ocasião, o pedido de consulta ao sistema INFOJUD.
Na sequência, a parte autora peticionou requerendo a pesquisa de ativos financeiros através da penhora online de valores, utilizando o sistema SISBAJUD, com a utilizando a opção da "Teimosinha permanente".
Destarte, considerando a fase em que o feito se encontra, indefiro o pedido de constrição patrimonial pleiteada.
Ato contínuo, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 119147769, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 16:25
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
29/11/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
28/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 03:36
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0813892-74.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 119147769, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 27 de junho de 2024.
GEORGIA BORGES DE FRANCA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
06/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:34
Outras Decisões
-
30/07/2024 03:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 16:46
Juntada de devolução de mandado
-
26/03/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 12:33
Juntada de diligência
-
14/03/2024 19:09
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
14/03/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
14/03/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
14/03/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
14/03/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
14/03/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
09/02/2024 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 00:50
Juntada de diligência
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo nº.: 0813892-74.2022.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Autor: Banco do Brasil S/A Réu: G G B FELISBERTO EIRELI e GUSTAVO GUTHIERREZ BERNARDINO FELISBERTO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de G G B FELISBERTO EIRELI e GUSTAVO GUTHIERREZ BERNARDINO FELISBERTO, todos qualificados.
Certidão de ID 106525483 atesta a realização da intimação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.
Certidão de ID 113074337 declara que: “...em 04/10/2023, decorreu o prazo para que a parte RÉ apresentasse CONTESTAÇÃO aos fatos narrados na inicial...”. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que a citação é o ato processual de comunicação pelo qual se convoca o demandado para integrar o processo, nos termos do art. 238, do CPC.
Ademais, tem-se que a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao demandado, assim como constitui requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, conforme estabelecido no art. 239, do CPC: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. (grifos acrescidos) Analisando os autos, tenho que o ato citatório não restou – efetivamente – realizado.
Explico.
O ato citatório em questão se deu de forma eletrônica – via WhatsApp – o qual encontra-se jungido ao ID 83045968.
Ocorre que, a Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça, ao tratar da citação por meio eletrônico, estabelece como requisito imprescindível que o destinatário do ato tenha tomado conhecimento do seu conteúdo: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. (grifos acrescidos) No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, tal temática encontra-se disciplinada por meio da Resolução nº 28 de 2022, a qual dispõe: Art. 9º A diligência realizada por Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte mediante a utilização de recursos tecnológicos de chamada por vídeo, deverá atender aos seguintes requisitos: I - estabelecer contato com a pessoa a quem o ato é dirigido através de chamada de vídeo e, a partir de então, solicitar a sua identificação, mediante a exibição de um documento oficial com foto; II - identificar-se como Oficial de Justiça, inclusive mediante a exibição de sua identidade funcional, esclarecer o motivo do contato e o teor do ato que se pretende cumprir; III - encaminhar, por meio eletrônico, os documentos que acompanham a diligência, conforme a sua natureza.
Parágrafo único.
O Oficial de Justiça deverá proceder à captura de tela ou registro fotográfico do documento de identificação apresentado pela pessoa a quem o ato é dirigido, anexando-o à certidão, de modo a dirimir quaisquer dúvidas quanto à sua correta identificação.
Art. 10.
Fica autorizada a realização dos atos pelo Oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício. (grifos acrescidos) Constata-se, assim, que ambos os atos normativos exigem – para a respectiva validade da citação na modalidade ora questionada – a ciência inequívoca do ato, o que está em consonância com o princípio da razoabilidade, sob pena de resultar em mácula ao devido processo legal.
No presente caso, as condições probatórias aferidas fazem presumir que tal ciência não se deu da forma (inequívoca) exigida, haja vista que a resposta de ciência não afasta qualquer sombra de dúvida se foi, de fato, a pessoa que se buscava citar (ID83045968).
Ademais, a segunda diligência de citação restou infrutífera (ID 88149142).
A citação, como já destacado, consiste no ato pelo qual o demandado é instado a se defender no âmbito de uma ação que lhe é movida.
Trata-se, portanto, de providência processual da mais alta relevância e, por esta razão, deve ser efetivada de modo inequívoco.
Assim, diante das razões expostas, reconheço como nula a citação de ID 83045965.
Dessa forma, em face do exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a citação conforme a certidão de ID 83045965, bem como converto em diligência e determino que se proceda como nova realização do ato citatório, com a subsequente concessão do prazo para apresentar defesa, observando a necessidade de o citando responder com a foto do seu documento de identificação, enviado por ele, sem prejuízo de realizar o ato citatório por meio de videoconferência gravada e carreada aos autos.
Após o decurso do prazo para contestação, certifique-se nos autos e faça-se conclusão para decisão.
P.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (I) -
29/01/2024 20:28
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 20:28
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:31
Outras Decisões
-
18/01/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 15:22
Juntada de diligência
-
29/11/2023 00:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:49
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:49
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
11/11/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
11/11/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
11/11/2023 03:49
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
11/11/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0813892-74.2022.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Autor: Banco do Brasil S/A Réu: G G B FELISBERTO EIRELI e outros DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
31/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:27
Conclusos para julgamento
-
29/04/2023 01:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 04:15
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 10:49
Decorrido prazo de GUSTAVO GUTHIERREZ BERNARDINO FELISBERTO em 20/06/2022.
-
07/09/2022 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 16:58
Decorrido prazo de GUSTAVO GUTHIERREZ BERNARDINO FELISBERTO em 20/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2022 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
26/03/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:04
Outras Decisões
-
17/03/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846082-95.2019.8.20.5001
Raimundo Nonato do Nascimento Silva
Claudia Regia Pereira
Advogado: Tiago Alves da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2019 16:46
Processo nº 0829426-58.2022.8.20.5001
Marcia Glaydes Sousa Lima
Operadora de Telefonia Vivo
Advogado: Joao Manoel Souza e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2022 12:54
Processo nº 0800968-31.2022.8.20.5001
Jossival Marcos dos Santos
Sebastiao Henrique da Silva
Advogado: Diogo Araujo de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2022 20:31
Processo nº 0837650-58.2017.8.20.5001
Luciano Carvalho de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2017 01:17
Processo nº 0818439-65.2019.8.20.5001
Montana Construcoes LTDA
Espolio de Newton de Araujo Lima Filho
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2019 11:27