TJRN - 0818439-65.2019.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:13
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0818439-65.2019.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Demandado: ESPÓLIO DE NEWTON DE ARAUJO LIMA FILHO e outros (4) DESPACHO Tendo em vista a apresentação das alegações finais pelas partes e a manifestação mútua de desinteresse na produção de outras provas apontada na audiência de instrução (ID. 153469749), façam-se os autos conclusos para julgamento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 19:33
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:34
Juntada de Petição de alegações finais
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24/06/2025 17:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/06/2025 11:16
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:41
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 03/06/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/06/2025 12:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/06/2025 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de RICARDO DO REGO PESSOA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RICARDO DO REGO PESSOA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0818439-65.2019.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Demandado: ESPÓLIO DE NEWTON DE ARAUJO LIMA FILHO e outros (4) DECISÃO Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória promovida por MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA., em desfavor de MAURICIO DANTAS DE ARAÚJO LIMA e outros., todos qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, que: a) a celebrou com os Réus em 28 de dezembro de 2012, aditado em 17 de junho de 2013 “Contrato Particular de Promessa de permuta de bens imóveis com torna”; b) as partes pactuaram, nos termos da Cláusula Primeira do aditivo e da Cláusula Segunda do contrato que a Autora iria permutar em favor dos réus os Apartamentos 2302, da Torre I do Condomínio Residencial Luau de Ponta Negra e os apartamentos 412, 702, 704, 904 e 1005 da torre II do Condomínio Nizário Gurgel, enquanto receberia dos réus 20,68 hectares da Fazenda Lamarão; c) o valor da permuta foi de R$ 1.590.000,00 (um milhão quinhentos e noventa mil reais), tendo as partes declarado através da Cláusula quarta o desimpedimento dos bens, bem como a necessidade de regularização da fazenda lamarão; d) apesar de já ter sido solicitado diversas vezes para que os Réus procedam a outorga da escritura de permuta, os mesmos ainda não procederam deste modo, incorrendo em flagrante inadimplemento contratual; e e) procuraram a requerida para sanar a emblemática, tendo inclusive, efetuado pagamento em favor do Banco do Nordeste do Brasil e diversas transferências de valores em favor dos réus, com o fito de quitar os débitos pessoais descritos no parágrafo único da cláusula quarta, contudo, até a presente data os mesmos se negam a procederem com a transmissão da propriedade.
Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que os demandados efetuassem a outorga da escritura de permuta do bem e, caso não fosse cumprida a obrigação pelos Réus, que seja determinado o cumprimento da adjudicação compulsória, mediante a transferência da propriedade do imóvel objeto do contrato de permuta (Fazenda Lamarão), oficiando-se o Cartório de Registro de Imóveis competente, ou, caso contrário, determinar a indisponibilidade do imóvel pertencente ao Réu, com o propósito de assegurar o cumprimento da obrigação prevista no contrato pactuado.
Ao final, requereu o provimento jurisdicional para determinar que os Réus efetuem a outorga da escritura de permuta do bem, totalmente livre e desembaraçado de qualquer ônus e obrigação de qualquer natureza, em prazo fixado judicialmente, arbitrando-se multa diária para hipótese de descumprimento ou, caso não seja cumprida a obrigação pelos Réus que seja determinado a adjudicação compulsória do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda (Fazenda Lamarão).
O feito foi distribuído inicialmente ao juízo da 19ª Vara Cível de Natal, tendo este declarado a incompetência (Id. 42876551).
Os autos foram redistribuídos ao juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
A parte autora, em petição de Id. 46495882, apresentou emenda à inicial, alterando o pedido final para substituir o pleito de adjudicação compulsória pelo de cancelamento de hipoteca e obrigação de efetuar o desmembramento do imóvel.
Diante disso, o juízo da 22ª Vara Cível declarou sua incompetência.
Os autos foram novamente redistribuídos por sorteio ao juízo da 1ª Vara Cível de Natal.
Decisão de Id. 53209832 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Audiência de conciliação em Id. 92719307, sem acordo.
Citada, os demandados apresentaram contestação (Id. 94120689), ocasião em que alegaram preliminarmente (i) incorreção do valor da causa e (ii) falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou, em síntese, que a parte autora não cumpriu com todas as suas obrigações estabelecidas no contrato de permuta, pois deixou de cumprir a obrigação, prevista na Cláusula Primeira, alínea “d” e na Cláusula Quarta, Parágrafo Único do contrato pactuado.
Réplica à contestação apresentada no Id. 96024907.
Instadas a se manifestarem acerca do interesse em produzir novas provas, a parte demandada pugnou a realização de audiência de instrução (Id. 135731665).
A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 137415378). É o relatório.
Decido.
De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo.
I – DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA A parte demandada, em preliminar de contestação, alegou a incorreção do valor atribuído à causa – R$ 1.590.000,00 (um milhão quinhentos e noventa mil reais) – pois o valor da causa é o valor do primeiro aditivo, celebrado entre as partes, em 17 de junho de 2013, que alterou o valor do negócio jurídico, que passou a ser de R$ 681.500,00, (seiscentos e oitenta e um mil e quinhentos reais).
Acerca do valor da causa, dispõe o Código de Processo Civil vigente: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
No caso em apreciação, tenho que a impugnação não merece prosperar, haja vista que o contrato originário tem o valor de R$ 1.590.000,00 (um milhão e quinhentos e noventa mil reais) (Id. 42857761, página 2), o qual corresponde, também, ao o valor da permuta.
Dessa forma, o valor atribuído à causa está em conformidade com as exigências da legislação processual vigente.
II – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Os demandados alegaram, também, a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que não há nenhuma comprovação nos autos de que a autora teria cumprido o avençado em sua integralidade, tendo em vista que ficou faltando o pagamento da hipoteca pignoratícia, junto ao Banco do Nordeste do Brasil, pois a dívida não foi quitada.
Destarte, tal alegação não é capaz, por si só, de afastar o interesse da parte autora ao provimento jurisdicional, de modo que tal alegação pode, eventualmente, consistir em fundamento para analisa da responsabilidade da parte.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da CF, bem esclarece a impossibilidade de se condicionar a busca pela tutela jurisdicional.
Da Fixação de Pontos Controvertidos.
Da análise dos autos, cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação/reconvenção e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como pontos controvertidos da presente demanda: 1) Verificação do dever que os réus providenciem a baixa da hipoteca existente em favor do Banco do Nordeste do Brasil, bem como, o desmembramento da fazenda lamarão e a consequente a escrituração dos imóveis para os respectivos responsáveis, nos termos do contrato Ante o exposto: i) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
Com relação ao pedido de designação de audiência de instrução, DEFIRO.
DESIGNO audiência de instrução presencial, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 03/06/25, às 9h, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências desta 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem rol de suas testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, via sistema, dessa decisão, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
P.I.C.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 09:15
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 03/06/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 01:23
Decorrido prazo de RICARDO DO REGO PESSOA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:22
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 21:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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03/12/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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29/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
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28/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 20:03
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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25/11/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 06:16
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818439-65.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA REU: MAURÍCIO DANTAS DE ARAÚJO LIMA, LÍDICE OLIVEIRA DE ARAÚJO LIMA, ROBERTO DANTAS DE ARAÚJO LIMA, ANA REGIA ALVES GONCALVES DE ARAUJO LIMA, ESPÓLIO DE NEWTON DE ARAUJO LIMA FILHO DESPACHO Verifico que a parte demandante, em audiência, pugnou pela concessão de prazo para juntada de carta de preposição em nome de ELITA CRISTIANE GOSSON LOPES CPF: *51.***.*75-04.
No entanto, constato que não fora juntado tal documento.
Assim, INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos carta de preposição, conforme requerido em audiência.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:00
Conclusos para decisão
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06/12/2023 00:19
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:09
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:21
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/11/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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10/11/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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10/11/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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10/11/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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10/11/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818439-65.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA REU: MAURÍCIO DANTAS DE ARAÚJO LIMA, LÍDICE OLIVEIRA DE ARAÚJO LIMA, ROBERTO DANTAS DE ARAÚJO LIMA, ANA REGIA ALVES GONCALVES DE ARAUJO LIMA, ESPÓLIO DE NEWTON DE ARAUJO LIMA FILHO DESPACHO Verifico que a parte demandante, em audiência, pugnou pela concessão de prazo para juntada de carta de preposição em nome de ELITA CRISTIANE GOSSON LOPES CPF: *51.***.*75-04.
No entanto, constato que não fora juntado tal documento.
Assim, INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos carta de preposição, conforme requerido em audiência.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 10:34
Conclusos para decisão
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13/04/2023 05:42
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 05:06
Decorrido prazo de RICARDO DO REGO PESSOA em 11/04/2023 23:59.
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03/04/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 16:49
Juntada de Petição de comunicações
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16/03/2023 12:53
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 01:18
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 23:49
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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27/02/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 11:36
Audiência conciliação realizada para 07/12/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/12/2022 11:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2022 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/12/2022 02:36
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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03/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 00:59
Decorrido prazo de Maurício Dantas de Araújo Lima em 09/11/2022 23:59.
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14/10/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 16:20
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2022 18:06
Decorrido prazo de Lídice Oliveira de Araújo Lima em 27/09/2022 23:59.
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21/09/2022 03:30
Decorrido prazo de Roberto Dantas de Araújo Lima em 19/09/2022 23:59.
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23/08/2022 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 18:52
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/08/2022 01:06
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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09/08/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 09:52
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 09:52
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 11:58
Audiência conciliação designada para 07/12/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/06/2022 22:13
Decorrido prazo de RICARDO DO REGO PESSOA em 27/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 03:19
Decorrido prazo de Roberto Dantas de Araújo Lima em 17/05/2022 23:59.
-
15/03/2022 10:14
Decorrido prazo de ANA REGIA ALVES GONCALVES DE ARAUJO LIMA em 14/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:58
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NEWTON DE ARAUJO LIMA FILHO em 25/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 11:47
Decorrido prazo de Maurício Dantas de Araújo Lima em 10/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2021 22:06
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 22:06
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 18:13
Juntada de Petição de comunicações
-
08/12/2021 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/06/2021 19:29
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 19:29
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/02/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 10:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/01/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 07:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/11/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 12:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/09/2020 13:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/09/2020 13:49
Audiência conciliação não-realizada para 28/09/2020 08:30.
-
27/08/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 20:56
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 12/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 10:34
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 10:33
Audiência conciliação designada para 28/09/2020 08:30.
-
30/05/2020 17:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
03/03/2020 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
01/02/2020 04:18
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 31/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2020 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 10:00
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 13:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 22:55
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 29/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2019 01:13
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 16/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 08:20
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2019 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 21:54
Declarada incompetência
-
11/07/2019 21:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 09:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2019 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 07:59
Outras Decisões
-
13/05/2019 09:34
Conclusos para decisão
-
10/05/2019 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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