TJRN - 0846082-95.2019.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:44
Conclusos para decisão
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17/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0846082-95.2019.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO SILVA Demandado: CLAUDIA REGIA PEREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇAO ORDINATÓRIA INDENIZATÓRIA POR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO SILVA em face de CLAÚDIA RÉGIA PEREIRA, todos qualificados.
Afirma o autor que no exercício de suas funções como operador de caixa em supermercado da rede Redemais, foi vítima de injúria racial praticada pela ré, Cláudia Régia Pereira.
O episódio teria ocorrido em 18/09/2018, quando, em razão da prioridade de atendimento a uma pessoa idosa, a ré passou a proferir contra o autor ofensas de cunho discriminatório, relacionadas diretamente à sua cor de pele.
Dentre as expressões utilizadas, a ré teria dito que o autor “deveria estar em uma senzala” e que estava ali para servi-la, bem como questionou se ele “se achava dono do estabelecimento ou escravo”.
Segundo o autor, as agressões foram praticadas em público, diante de diversos clientes, causando-lhe profunda humilhação, constrangimento e abalo moral.
Diante disso, ele registrou ocorrência em delegacia, havendo inclusive processo criminal em curso pela prática do delito tipificado no art. 140, § 3º, do Código Penal.
Em petição de id. 50200710 o autor requereu a suspensão da ação até que haja a conclusão do processo criminal que ocorria a fim de ser apurada a alegada injúria criminal.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo, conforme id. 86374622.
Citada, a demandada apresentou contestação (id. 87498383).
Em sua defesa, a demandada nega veementemente a prática de injúria racial ou qualquer conduta discriminatória.
Narra que, na ocasião dos fatos, em 18/09/2018, ao se dirigir ao caixa do supermercado conforme orientação do próprio autor, houve apenas um desentendimento decorrente da negativa de atendimento por parte dele, que a teria tratado de forma grosseira, mas sem que tivesse ocorrido ofensas raciais.
A contestante sustenta que a narrativa autoral carece de verossimilhança, tratando-se de mero conflito verbal, desprovido de dolo específico de injuriar.
Destaca que, para a configuração do crime de injúria, é imprescindível a intenção deliberada de ofender a dignidade ou o decoro de outrem, o que não se verificou no episódio.
Por fim, pediu pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação apresentada em id. 96272269.
Instadas a manifestar o interesse sobre a produção de outras provas, o demandante pediu pela designação da audiência de instrução (id. 97753887).
Decisão de saneamento e organização do processo em id. 116314159.
Ata de audiência de instrução e julgamento em id. 153759125.
Mídia da audiência em id. 153785780.
Alegações finais do demandante em id. 154260292 e demandado em id. 156298250.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Cinge-se a controvérsia a respeito de se verificar a possível injúria racial cometido pela ré em face do demandante.
Sem preliminares a serem apreciadas.
A presente demanda versa sobre alegações de injúria racial, conduta que, além de configurar ilícito civil e penal, traduz uma chaga social que historicamente marginaliza e inferioriza pessoas negras em nosso país.
A injúria racial, tipificada no art. 140, § 3º, do Código Penal, consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém utilizando elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição similar.
Trata-se de prática discriminatória que atinge diretamente a honra subjetiva da vítima, violando direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, especialmente a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade da honra e da imagem. É dever de toda a sociedade combater veementemente tais condutas, pois a perpetuação de ofensas de cunho racial reforça preconceitos seculares que ainda hoje marcam negativamente a vida de pessoas negras.
Mais do que uma opção ética, a repressão a esses atos é uma obrigação jurídica e institucional do Poder Judiciário, a quem compete aplicar o direito não apenas para reparar o dano sofrido, mas também para minimizar os efeitos nocivos e desumanizadores dessas práticas, reafirmando o compromisso do Estado brasileiro com a promoção da igualdade racial.
Não é admissível, em pleno século XXI, que manifestações de preconceito racial sejam relativizadas ou endossadas sob o pretexto de mero desentendimento verbal.
A utilização da cor da pele como instrumento de humilhação revela discriminação estrutural e ofende valores constitucionais caros ao Estado Democrático de Direito.
No caso concreto, restou demonstrado que a ré, por simplesmente ter sido convidada a sair da fila preferencial, reagiu proferindo ofensas injuriosas contra o autor, operador de caixa de supermercado, utilizando a cor da sua pele como forma de diminuí-lo e submetê-lo a situação vexatória perante terceiros.
Tal conduta, além de atingir diretamente a honra e dignidade da vítima, reproduz estigmas racistas que há muito tempo o ordenamento jurídico e a sociedade brasileira vêm buscando erradicar.
Assim, mostra-se necessário reconhecer a gravidade do ato praticado e assegurar a devida resposta judicial, tanto em caráter reparatório quanto pedagógico, de modo a afirmar que o Poder Judiciário não tolera condutas discriminatórias e que a cor da pele jamais poderá ser fundamento de inferiorização de qualquer cidadão.
Neste sentido, o quadro que se nos evidencia possui o condão de violar os direitos da personalidade do autor e causar-lhe dano de moral, o que merece reparo, nos termos do artigo 953 do Código Civil.
Quanto ao valor, como forma de compensar a dor sofrida pelo requerente, diante da gravidade dos fatos apresentados, bem como a fim de desestimular a reiteração de atos deste nível pelo réu, entendo razoável fixar a título de indenização a quantia de cinco mil reais, atentando-se às condições pessoais das partes e ao grau de culpa do requerido.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INJÚRIA RACIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR - SENTENÇA MANTIDA.
I - A prática da injúria racial atinge um direito existencial concretamente tutelável da vítima, sua honra subjetiva, sendo patente o direito à indenização por danos morais.
II - Ao determinar a indenização por danos morais, é fundamental examinar detalhadamente a natureza da relação entre as partes, considerando a capacidade econômica do ofensor e o impacto do ocorrido na vida da vítima.
Somente dessa forma será possível alcançar uma quantificação justa, que efetivamente compense a vítima .
III - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50050370420218130145, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2024) "RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Ofensa de cunho preconceituoso (injúria racial) - Ato ilícito, nexo causal e dano moral configurados - Indenização devida - Redução da verba indenizatória, que foi arbitrada de forma desproporcional às circunstâncias do caso e à condição das partes - Ônus de sucumbência a cargo do réu, exclusivamente - Ação procedente - Sentença reformada - Recurso provido em parte." (TJSP; Apelação Cível 1006875-02.2019.8.26.0099; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2021) "RESPONSABILIDADE CIVIL.
Danos morais.
Injúria racial.
Vingança por insultos não equivale a retorsão imediata.
Ação procedente.
Apelação provida." (TJSP; Apelação Cível 0016136-26.2012.8.26.0625; Relator (a): Guilherme Santini Teodoro; Órgão Julgador: 2a Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5a.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2016) "RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL XINGAMENTOS EM SUPERMERCADO POR PREPOSTO DESTE, DIRIGIDOS AO AUTOR LADRÃO, MACACO, ENTRE OUTROS VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE INDENIZAÇÃO PRUDENTEMENTE ARBITRADA EM R$ 10.000,00 SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" (TJSP; Apelação Cível 0002079-32.2012.8.26.0292; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 9a Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3a.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2013) Sob esse prisma, a condenação da demandada em reparar as condutas injuriosas proferidas mostra-se medida necessária e inafastável, não apenas para recompor o sofrimento suportado pelo autor, mas também para afirmar a prevalência dos valores constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana.
A fixação de indenização por danos morais, portanto, assume caráter duplamente relevante: reparatório, ao compensar a vítima pelo abalo experimentado, e pedagógico, ao sinalizar à sociedade que práticas discriminatórias de cunho racial não serão toleradas, devendo ser rigorosamente reprimidas pelo Poder Judiciário.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º do CC/02), a contar do evento danoso, qual seja, 18/09/2018 (art. 405, CC/02 e art. 240, caput, CPC/2015).
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da condenação.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via PJe.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 20:32
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2025 11:39
Juntada de Petição de alegações finais
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05/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:20
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 05/06/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/06/2025 11:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/06/2025 22:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0846082-95.2019.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de instrução através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, a ser realizada no dia Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão 1ª VCIVNAT Data: 05/06/2025 Hora: 09:00 , na sala de audiências virtual da 1ª Vara Cível, através do Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjdkZmU0M2ItNTU1MC00NjNhLTg3ZjAtN2MyYjhjNWU0MmZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme Art. 455 do CPC.
HÉBERTO OLÍMPICO COSTA Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:20
Outras Decisões
-
16/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição incidental
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14/03/2025 00:13
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CLARA GABRIELA MONTENEGRO GONCALVES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CLARA GABRIELA MONTENEGRO GONCALVES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0846082-95.2019.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO SILVA Demandado: CLAUDIA REGIA PEREIRA DECISÃO Considerando o pedido de audiência de instrução formulado pela parte demandada, DEFIRO o referido pedido e DESIGNO audiência de Instrução PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 05/06/2025, às 9h, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências desta 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentar rol de suas testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, via sistema, dessa decisão, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
Ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 09:18
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 05/06/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:13
Outras Decisões
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22/01/2025 03:54
Decorrido prazo de CELSO MEIRELES NETO em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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27/11/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 17:48
Conclusos para decisão
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12/04/2024 06:41
Decorrido prazo de CLARA GABRIELA MONTENEGRO GONCALVES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:40
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição incidental
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11/03/2024 10:17
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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11/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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11/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
11/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
11/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
11/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
11/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846082-95.2019.8.20.5001 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO SILVA REU: CLAUDIA REGIA PEREIRA DECISÃO Trata de ação indenizatória por reparação por danos morais proposta por Raimundo Nonato Nascimento Silva contra Claúdia Régia Pereira, ambos qualificados, no qual pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em virtude da conduta discriminatória da demandada.
Em sua inicial narra o autor que no dia 18/09/2018, enquanto trabalhava como operador de caixa em atendimento prioritário no supermercado REDE MAIS localizado no Bairro Planalto III, foi vítima de INJÚRIA RACIAL uma vez que a demandada teria ficado furiosa pelo fato do operador de caixa ter colocado uma pessoa idosa na frente da ré para ser atendida prioritariamente.
Afirma que a demandada passou a agredi-lo verbalmente, proferindo diversas “ofensas injuriosas” em razão de sua cor de pele.
Diante dos fatos requereu indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
Audiência de conciliação no ID.
Num. 86374622.
Contestação no ID.
Num. 87498383, sem preliminares.
Réplica no ID.
Num. 96272269.
Em ID.
Num. 111457130 a parte demandada informa que a ação penal proposta em seu desfavor - Processo nº 0102075-28.2018.8.20.0011 - encontra-se suspensa uma vez que foi concedida a suspensão condicional do processo.
Passa-se ao saneamento do feito.
I – Da fixação de pontos controvertidos.
Da análise dos autos, cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
Ante o exposto: i) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória.
Ainda, determino a intimação de todas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada do respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Fica facultado às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 00:13
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:13
Decorrido prazo de CLARA GABRIELA MONTENEGRO GONCALVES em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:15
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
09/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
09/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846082-95.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO SILVA REU: CLAUDIA REGIA PEREIRA DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, informarem sobre o andamento da ação penal - processo nº 0102075-28.2018.8.20.0011.
Após, conclusos para decisão de saneamento e análise do pedido de audiência de instrução.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 05:42
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA COSME DE SA LEITAO SOARES em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 05:42
Decorrido prazo de CLARA GABRIELA MONTENEGRO GONCALVES em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:51
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
27/03/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
16/03/2023 13:02
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 11:23
Audiência conciliação realizada para 03/08/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/07/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 10:39
Audiência conciliação designada para 03/08/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/05/2022 10:37
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/11/2021 18:32
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/11/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
25/07/2021 12:30
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/07/2021 12:29
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/07/2021 01:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO SILVA em 16/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 13:48
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2021 22:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2021 11:29
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
07/05/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 18:05
Outras Decisões
-
13/11/2020 22:32
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 22:28
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/11/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/11/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 20:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/08/2020 20:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO SILVA em 05/08/2020.
-
06/08/2020 03:04
Decorrido prazo de ELISE DOS SANTOS MOURA em 05/08/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 18:42
Outras Decisões
-
25/03/2020 19:51
Conclusos para decisão
-
15/11/2019 01:20
Decorrido prazo de ELISE DOS SANTOS MOURA em 14/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 16:46
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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