TJRN - 0857102-15.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 05:36
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:44
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0857102-15.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO ROCHA PONTES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: TCE - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte Assistente Processual, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração com o objetivo de questionar obscuridade, contradição ou omissão na sentença de mérito de Id. 115521112.
Para tanto apresentou fundamentação em petição anexa aos autos, pleiteando a aplicação dos efeitos modificativos na sentença para corrigir os pontos que considera relevante para o deslinde do litígio. É o que importa relatar.
Decido.
Atualmente, sob a égide do Código de Processo Civil vigente, Lei nº 13.105/15, as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios aparecem listadas nos incisos do art. 1.022, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Segundo o texto acima, os embargos de declaração conferem à decisão requerida a finalidade de dissipar obscuridades, contradições e omissões do objeto embargado, bem como de corrigir erro material.
No caso em tela, a recorrente reclama a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença de mérito, no entanto, não merecem prosperar as alegações suscitadas, isso porque inexistem os vícios que legitimam a interposição do recurso em espécie.
Visto que, as supostas dissonâncias são claramente desfeitas com a simples leitura da fundamentação e dispositivo da sentença.
Por serem claros e objetivos os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, ressalto, não é possível confundir os fundamentos da decisão, que motivam a reforma desta através de recurso específico – na hipótese, apelação – perante o Tribunal de Justiça, com contradição, obscuridade ou omissão existente no próprio ato judicial, a qual enseja a correção por meio de embargos declaratórios.
Desse modo, estando a sentença impugnada harmônica e coerente em seu texto, não há o que se falar em vício passível de alteração.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios por não ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na sentença proferida por este Juízo em Id. 115521112.
Ato contínuo, observo que na presente demanda já foi oferecida apelação pela parte autora/embargada, inclusive com intimação do Estado do RN para apresentação de contrarrazões, e não tendo apresentado manifestação.
Portanto, não restando diligências a serem proferidas por este Juízo “a quo”.
Posto isso, determino a remessa dos autos imediatamente à instância superior, para apreciação do recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 00:30
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:22
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 11:25
Outras Decisões
-
27/11/2024 08:17
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
27/11/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
24/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:45
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:45
Juntada de petição
-
14/06/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2024 01:14
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 01:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/06/2024 23:59.
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19/04/2024 03:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 10:03
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/04/2024 03:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:39
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:41
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
02/12/2023 02:43
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:45
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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10/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
10/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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05/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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05/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0857102-15.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PEDRO ROCHA PONTES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: TCE - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Verifico nos autos que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu manifestação, conforme se depreende da petição de ID 102580655, bem como, juntou documentos.
Diante disso, em atenção ao princípio do contraditório, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se sobre a petição de ID 102580655.
Após, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de outubro de 2023.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 12:07
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 01:25
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 03/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:55
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 18/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 19:31
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 05:10
Decorrido prazo de Tribunal de Contas do Estado do RN em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2021 11:40
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2021 13:09
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2021 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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