TJRN - 0804166-25.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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                                            29/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804166-25.2022.8.20.5600 Polo ativo WENDERSON MELO DA SILVA Advogado(s): RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES registrado(a) civilmente como RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0804166-25.2022.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
 
 Apelante: Wenderson Melo da Silva.
 
 Advogado: Dr.
 
 Ricardo Cruz Revoredo Marques (OAB/RN 6.559).
 
 Apelado: Ministério Público.
 
 Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
 
 Revisor: Juiz convocado Ricardo Tinoco.
 
 EMENTA: PENAL.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/03.
 
 PRELIMINAR SUSCITADA PELA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
 
 NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
 
 PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO), SUSCITADA PELA DEFESA.
 
 TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
 
 MÉRITO.
 
 PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA REALIZAÇÃO DA BUSCA DOMICILIAR.
 
 DENÚNCIA EXISTENTE.
 
 PALAVRA DO POLICIAL COESA E UNÍSSONA.
 
 CAMPANA E DILIGÊNCIA PRÉVIA.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ.
 
 PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06.
 
 INVIABILIDADE.
 
 MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS DEMONSTRADAS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO.
 
 FINALIDADE DE MERCANCIA DEMONSTRADA.
 
 PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 10.826/03 SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 LAUDO CONSTANTE NOS AUTOS.
 
 EFICIÊNCIA DAS MUNIÇÕES.
 
 CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela 2ª Procuradoria de Justiça e, no mérito, pela mesma votação, em consonância com o parquet de segundo grau, negar-lhe provimento, mantendo a sentença fustigada em todas as suas disposições, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Wenderson Melo da Silva, já qualificado, em face da sentença oriunda do Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou a uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (ID 22047835).
 
 Nas razões recursais (ID 22498076), o apelante requereu: i) a declaração de nulidade das provas em decorrência da invasão ao domicílio, com consequente absolvição por insuficiência de prova; ii) a desclassificação da conduta imputada ao réu para aquela prevista pelo art. 28, caput, da Lei antitóxico; iii) absolvição do crime de posse irregular de munição; iv) reconhecimento da atenuante da confissão; v) substituição da pena, nos termos do art. 44 do Código Penal.
 
 Em sede de contrarrazões (ID 22652475), o Ministério Público de primeiro grau requereu o conhecimento e o desprovimento do apelo.
 
 Por meio do parecer de ID 22752493, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, no mérito, desprovimento. É o relatório.
 
 Ao Eminente Revisor.
 
 VOTO PRELIMINAR SUSCITADA PELA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
 
 NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
 
 PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 Suscitou a Douta 2ª Procuradoria de Justiça preliminar de não conhecimento parcial do recurso, especificamente quanto ao pleito de redução da pena na segunda fase e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
 
 Razão lhe assiste. É que o juízo de primeiro grau expressamente consignou na sentença recorrida (ID 22047835 - Pág. 14) que: “(...) II) circunstâncias legais: Sem circunstâncias agravantes, para este caso concreto.
 
 Cabe,
 
 por outro lado, reconhecer a incidência da circunstância legal atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”).
 
 No entanto, em que pese o reconhecimento da existência de circunstância atenuante, esta não se revela apta a levar a pena provisória aquém do mínimo legal (STJ, súmula 231).
 
 Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44 do Código Penal) Substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária, ambas a serem cumpridas em locais e na forma a serem definidos pelo juízo de execução.(...)”.
 
 Assim, não elevada a pena na segunda fase e já substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não há interesse recursal (necessidade/utilidade) do acusado para discutir os pontos, motivo pelo qual acolho a preliminar agitada e não conheço do recurso neste particular. É como voto.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO), SUSCITADA PELA DEFESA.
 
 TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
 
 Conforme relatado, o apelante suscita preliminar de nulidade em função da suposta violação de seu domicílio por parte dos Policiais que atuaram na sua residência.
 
 Todavia, por ser análise que demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, com o desiderato de aferir se houve eventual vilipêndio do asilo constitucionalmente previsto, transfiro seu exame para o mérito.
 
 MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, de modo que conheço do recurso.
 
 Quanto à suposta violação de domicílio, após perscrutar detida e acuradamente o caderno processual, entendo não assistir razão ao apelante quanto à alegada violação ao art. 5.º, XI, da Constituição Federal.
 
 Explico.
 
 Primeiramente, imperioso assentar que no julgamento do RE 603.616/RO, com repercussão geral conhecida, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, quando determinou “Demonstrada a fundada suspeita da prática de tráfico de drogas no local, afasta-se a alegada nulidade por violação de domicílio”. (STJ- AgRg no AREsp 2224461 / SC, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2023, DJe 13/03/2023).
 
 Como se pode verificar, os Tribunais Superiores entendem que a fundada suspeita da traficância permite a invasão do domicílio, afastando a nulidade por suposta violação.
 
 Pois bem.
 
 Trazendo tais premissas para o caso em apreço, observo não ter ocorrido qualquer ilegalidade quanto à entrada dos policiais na residência do apelante.
 
 Isso porque o que se extrai dos autos é que as diligências policiais se iniciaram por ocasião de uma denúncia dando conta que na residência do apelante ocorria a venda de drogas e, diante dessa informação, os policiais fizeram a checagem com campana no local, tendo, nesse momento, identificado um fluxo intenso de pessoas, assim como conseguiram a informação de alguns vizinhos de que havia uma frequência de pessoas naquela casa.
 
 Ato contínuo, os agentes de segurança resolveram cercar o local e observou que um dos conduzidos tentava empreender fuga, momento em que este foi logo dizendo que estava ali para comprar drogas.
 
 Além disso, a justa causa resta comprovada diante do depoimento do policial presente na ocasião, ratificando o depoimento dado em sede inquisitorial, em audiência.
 
 Com efeito, Judas Tadeu Ribeiro da Rocha, policial civil presente no flagrante (ID 22047827) afirmou que: “a DENARC recebe denúncias oriundas do nº 181 da SESED e, nesse caso específico, receberam extrato de denúncia, dando conta de que, no endereço, tinha um nacional de codinome "Ninho" que estava usando o local para fins de traficância; foram designados pela autoridade policial da DENARC para fazer a checagem; fizeram breve campana no local e identificaram fluxo de pessoas na residência; falou com alguns vizinhos que residem ali e eles foram enfáticos com relação à frequência de pessoas naquela casa, com características de venda de drogas; a partir daí, optaram por cercar o imóvel, pois tinham visto que tinha mais de um homem na casa, pois viram a entrada de um deles; ficou com a parte de trás; quando o colega bateu à frente da casa, acompanhou quando um dos conduzidos tentou empreender fuga; determinou que ele voltasse para a casa e ele já falou que estava ali para comprar drogas;” (Transcrição retirada da sentença de ID 22047835).
 
 Nesse sentido, não é demais salientar que há muito o STJ afirma ter eficácia os depoimentos policiais, sobretudo quando amparado por outros elementos de prova, "de acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito" (AgRg no Ag n. 1.336.609/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013), como ocorreu no caso aqui analisado.
 
 Aliás, em julgado recentíssimo, o Supremo Tribunal Federal assentou que, de fato, existem os requisitos que legitimam a entrada forçada no domicílio, no entanto, não pode o julgador querer determinar requisitos outros, para além do já determinado.
 
 Vejamos: Ementa: PENAL.
 
 PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
 
 FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
 
 OBSERVÂNCIA, PELO TJRS, DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
 
 A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2.
 
 Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3.
 
 Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.
 
 Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4.
 
 O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel.
 
 Min.
 
 GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5.
 
 Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado.
 
 Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6.
 
 Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7.
 
 Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1447289 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023).
 
 Grifos nossos.
 
 Dizendo de outro modo, a Suprema Corte nos fala que a justa causa/fundadas razões precisam ser vistas com cautela, uma vez que as diligências prévias podem sim ser configuradas por uma denúncia anônima, conhecimento prévio dos policiais de que aqueles investigados são criminosos, assim como sua fuga para dentro de casa ao avistar a polícia.
 
 Diante disso, verifico que o flagrante ocorreu mediante justa causa comprovada, como a denúncia recebida, as diligências feitas antes de adentrarem efetivamente à residência e a palavra coesa e uníssona do agente de segurança dando conta que tinha conhecimento anterior de que o acusado vendia drogas, tendo, inclusive, diligenciado acerca da frequência de pessoas na residência do acusado por vizinhos, não havendo que se falar em invasão de domicílio.
 
 Vencido esse ponto, passo à análise do pleito de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.
 
 Adianto que razão não assiste à defesa.
 
 Isso porque, embora o acusado tenha afirmado durante o seu interrogatório (ID 22047815) que era usuário e que apenas estava usando a droga com Willami Melo da Silva e Francisco Canindé Júnior e que cada um deles pegou a droga em locais aleatórios, sua palavra não é capaz de infirmar os demais elementos de prova acostado aos autos, estando isolada.
 
 Ademais, foi encontrado na residência do acusado 4 (quatro) papelotes de cocaína, que pesaram 1,13g (um grama e cento e trinta miligramas), 1 (uma) pedra de crack, com peso líquido de 24,47g (vinte e quatro gramas e quatrocentos e setenta miligramas), 17 (dezessete) porções de maconha que pesaram 49,79g (quarenta e nove gramas e setecentos e noventa miligramas), assim como foi encontrada faca com resíduo de droga, dinheiro, balança de precisão, saquinhos de “dindin” e “ziplock”, além de munições. (ID 22047751- Pág. 16), tudo a evidenciar a sua condição de traficante.
 
 Assim, são exatamente por tais motivos que entendo estarem plenamente configuradas as elementares do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, não havendo que se falar em desclassificação para o art. 28 da mesma lei. É nesse sentido o parecer da Procuradoria de Justiça ao afirmar que “(...)Observa-se que já existia a informação prévia da prática de tráfico operada na residência, que foi confirmada após o trabalho de campana dos agentes de polícia, que sustentaram ter visualizado intensa movimentação de pessoas, em circunstância típica da traficância.
 
 Além disso, as condições em que se desenvolveu a ação e a natureza da droga denotam a traficância e consequentemente a impossibilidade de desclassificação do delito.
 
 Nesse sentido, foram encontradas três espécies de drogas diferentes (maconha, cocaína e crack) todas embaladas individualmente e prontas para revenda, de modo que é inadmissível a desclassificação do crime.
 
 Portanto, resta inadmissível cogitar a desclassificação, devendo ser mantida a condenação, que se encontra comprovada pelas provas colhidas nos autos, não merecendo prosperar o recurso interposto.”. (ID 22752493 – Pág. 9).
 
 O apelante pugna, também, por sua absolvição quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo, sob o fundamento de que não existe laudo comprobatório sobre a sua utilidade.
 
 No entanto, melhor sorte não lhe socorre.
 
 Isso porque, diferente do que alega a defesa, há nos autos Laudo Pericial (ID 22047809) atestando a eficiência das munições encontradas com o acusado, de modo que plenamente incabível.
 
 De mais a mais, friso que o crime de porte ilegal de arma de fogo e munições não exige resultado naturalístico para sua consumação, uma vez que é considerado delito de perigo abstrato, presumindo-se absoluto risco à coletividade.
 
 Nesse sentido, o Colendo STJ assentou que “1. "[...] os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.
 
 Por esses motivos, via de regra, inaplicável [...] o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida" (HC n. 430.276/MG). 2.
 
 Basta o porte ou a posse de arma de fogo, de munição ou de acessório, de uso permitido ou restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal, uma vez que a impossibilidade de uso imediato dos artefatos não descaracteriza a natureza criminosa da conduta.” (AgRg no REsp 1695811/SP, Rel.
 
 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
 
 Não é outro o entendimento dessa Egrégia Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003).
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 
 APELAÇÃO DEFENSIVA.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 SUBSTITUIÇÃO REALIZADA EM SENTENÇA.
 
 FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 MÉRITO.
 
 PRETENSA NULIDADE DA REVISTA PESSOAL E BUSCA VEICULAR.
 
 ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ABORDAGEM POLICIAL REALIZADA COM A PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES.
 
 CARRO QUE ESTAVA PARALISADO TARDE DA NOITE ATRÁS DO VEÍCULO DE UM POLICIAL MILITAR POR LONGO PERÍODO.
 
 PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 PRESCINDIBILIDADE DO USO DA ARMA.
 
 CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
 
 PRECEDENTE DO STJ.
 
 PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003.
 
 INVIABILIDADE.
 
 AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS DE ACORDO COM O ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003.
 
 ARMA DE FOGO ENCONTRADA NO VEÍCULO DOS APELANTES.
 
 CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO.
 
 CONDENAÇÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0102563-51.2016.8.20.0108, Des.
 
 Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023).
 
 Grifos nossos.
 
 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 CRIMES CAPITULADOS NO ART. 157, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03.
 
 PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, SUSCITADA PELO RECORRENTE.
 
 TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELO PARQUET AD QUEM.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
 
 MÉRITO.
 
 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO ILÍCITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
 
 ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR AUSÊNCIA DE LESÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
 
 PRECEDENTES.
 
 TESE DE OCORRÊNCIA DA MODALIDADE TENTADA NO DELITO DE ROUBO.
 
 CONSUMAÇÃO CARACTERIZADA.
 
 EXISTÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE HOUVE A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA.
 
 MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO PENAL.
 
 INVIÁVEL O DEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
 
 DECISÃO FUNDAMENTADA.
 
 PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801824-75.2021.8.20.5600, Magistrado(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 10/02/2023) Grifos nossos.
 
 Ademais, por ser tratado pela jurisprudência como um crime de mera conduta e de perigo abstrato, para a tipificação da conduta prevista no art. 12, caput, da Lei n° 10.826/03, basta tão somente à prática de qualquer ação prevista no núcleo do referido artigo.
 
 Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
 
 Diante do exposto, acolho a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela 2ª Procuradoria de Justiça e, no mérito, em consonância com o parquet de segundo grau, nego-lhe provimento, mantendo a sentença fustigada em todas as suas disposições, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024.
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804166-25.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 29 de janeiro de 2024.
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                                            18/12/2023 14:47 Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal 
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                                            15/12/2023 18:15 Conclusos para julgamento 
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                                            15/12/2023 14:57 Juntada de Petição de parecer 
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                                            12/12/2023 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 12:43 Recebidos os autos 
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                                            11/12/2023 12:43 Juntada de intimação 
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                                            04/12/2023 11:32 Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau 
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                                            04/12/2023 11:31 Juntada de termo 
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                                            29/11/2023 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2023 04:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
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                                            14/11/2023 04:03 Publicado Intimação em 14/11/2023. 
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                                            14/11/2023 04:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
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                                            13/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0804166-25.2022.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
 
 Apelante: Wenderson Melo da Silva.
 
 Advogado: Dr.
 
 Ricardo Cruz Revoredo Marques (OAB/RN 6.559).
 
 Apelado: Ministério Público.
 
 Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
 
 DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
 
 Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
 
 Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
 
 Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
 
 Então, retornem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Relator
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                                            10/11/2023 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 13:50 Desentranhado o documento 
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                                            10/11/2023 13:50 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
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                                            10/11/2023 13:47 Juntada de termo 
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                                            07/11/2023 14:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2023 16:42 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2023 16:24 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            31/10/2023 10:47 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            31/10/2023 10:16 Recebidos os autos 
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                                            31/10/2023 10:16 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2023 10:16 Distribuído por sorteio 
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo nº 0804166-25.2022.8.20.5600 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MPRN – 67ª Promotoria Natal Promovidos: WENDERSON MELO DA SILVA DECISÃO Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, em primeira instância, verifico que a apelação interposta por WENDERSON MELO DA SILVA preenche os requisitos objetivos para o seu recebimento, quais sejam a tempestividade e o cabimento legal.
 
 Quanto às condições subjetivas, há interesse de agir, eis que o recorrente figura como parte sucumbente no processo.
 
 Recebo, pois, a apelação, no seu efeito devolutivo e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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