TJRN - 0851614-45.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 08:44
Recebidos os autos
-
09/12/2024 08:44
Juntada de intimação de pauta
-
01/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
01/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
24/11/2024 19:07
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
24/11/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
19/09/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2024 02:02
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 04:44
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:56
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 08:38
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2024 03:21
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0851614-45.2022.8.20.5001 AUTOR: WANUZA DA SILVA DUARTE RÉU: Banco Daycoval SENTENÇA Wanuza da Silva Duarte, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação revisional c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em face de Banco Daycoval, igualmente qualificado, ao fundamento de que, ao buscar o crédito, houve uma falsa apresentação da realidade, uma vez foi oferecido “empréstimo consignado” e não modalidade diversa, disfarçada pelo fornecimento de “cartão de crédito”, o que somente foi verificado posteriormente.
Defende a aplicação de juros excessivos.
Em razão disso, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela antecipada para que fosse determinado a imediata suspensão dos descontos em sua folha de pagamento.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo na modalidade RMC, por vicio de consentimento; pela restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Pleiteia, subsidiariamente, a conversão do contrato de cartão de crédito para a modalidade empréstimo consignado com o recálculo.
Anexou documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 85562680).
A demandante interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferido o pedido de atribuição de efeito ativo.
O réu apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 90892613).
Em preliminar, impugna o benefício da justiça gratuita concedido em favor da autora.
Como prejudicial, suscita decadência e prescrição.
No mérito, afirma que a parte autora, no dia 26.10.2015, firmou, junto ao réu, contrato de cartão consignado.
Destaca que o termo de adesão assinado é claro quanto ao seu objeto.
Aponta que a requerente utilizou o cartão de crédito consignado para fins de saques e compras em estabelecimentos comerciais.
Defende a validade da contratação.
Insurge-se contra o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Por fim, pede o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, no mérito, a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação em ID. 91821697.
As partes foram intimadas sobre a produção de outras provas, tendo a autora pleiteado a produção de prova pericial (ID. 92860516).
O réu, por sua vez, pleiteou a realização a audiência de instrução (ID. 96087000).
Negado provimento ao agravo de instrumento (ID. 96217347).
Por meio da decisão de Id. 96569576, as preliminares foram rejeitadas e foi declarado o feito saneado; bem como foram deferidos os pedidos de produção de provas.
A demandante pleiteou o cancelamento da perícia (Id. 121527274), tendo o demandado concordado (Id. 125729406).
Novamente intimadas acerca da instrução de provas, as partes nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Wanuza da Silva Duarte em face de Banco Daycoval, em que a parte autora pretende, além da declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Em primeiro plano, consigne-se que a documentação disposta nos autos enseja a convicção desta magistrada, sendo desnecessária a produção de outras provas, bem como as partes – ao final – não pediram a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Quanto à preliminar e às prejudiciais, ratifico decisão saneadora de ID. 96569576.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Analisando os autos, é possível constatar que o contrato firmado entre as partes menciona expressamente a contratação de cartão de crédito na modalidade consignada.
Os contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado não chegam a confundir o consumidor, sobretudo porque o contrato de cartão de crédito é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto que no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia de dinheiro, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo.
Ademais, o prazo para pagamento em contratos de empréstimo consignado é fixo, sendo expressamente consignado não só no contrato assinado, como também no próprio contracheque.
Por outra via, o contrato de cartão de crédito permite ao consumidor comprar produtos e serviços no limite do crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo definido contratualmente, renovando-se o crédito com o pagamento da fatura ou, em caso de não pagamento, recontratado com a incidência de encargos.
Para que seja possível a contratação do cartão de crédito, bem como dos descontos em folha de pagamento, é imprescindível a demonstração de que houve a devida autorização do consumidor para tanto.
Na situação posta em análise, verifico que consta dos autos os documentos de ID.90892615 em que há cláusula expressa autorizando os descontos em folha de pagamento.
Desta forma, entendo que não há que se falar em declaração de nulidade do contrato ou de determinação para suspensão dos descontos, tampouco em conversão do contrato para modalidade empréstimo tradicional, porque o cartão de crédito consignado foi expressamente contratado e os descontos em folha autorizados pela autora.
Veja-se que a parte autora não negou a contratação, nem afirmou que não recebeu ou não desbloqueou o cartão, sendo que os descontos perduraram por largo período de tempo em razão de ter pago apenas o mínimo da fatura, que equivale a consignação em pagamento, ocasionando juros e outros encargos moratórios e aumentando de sobremaneira o saldo devedor.
Aliás, os documentos acostados aos autos pela ré são claros ao demonstrar que a parte autora utilizou efetivamente o cartão de crédito consignado, fazendo empréstimos e aceitando as cláusulas impostas no contrato.
Ora, veja-se que a parte ré, em ID. 90893484, anexou gravação telefônica em que demonstra que a demandante efetivamente desbloqueou o cartão de crédito.
Observa-se que há confirmação de dados pela demandante.
Sobre o assunto, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE.
ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REQUERIDA.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
MAGISTRADO QUE DECIDIU DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO E DE MANEIRA FUNDAMENTADA.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DEVIDAMENTE ASSINADOS.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSIGNAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO SEM PRAZO DETERMINADO.
VALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DÍVIDA CONTRAÍDA POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE RENOVA A CADA COMPRA E A CADA VENCIMENTO DE COMPRA PARCELADA.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS JUNTO A DIVERSOS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REITERADOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA NO VALOR MÍNIMO POSSÍVEL PARA PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA EM CADA FATURA.
ORIGEM DOS ENCARGOS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INVIABILIDADE.
ATENÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n. 2017.012172-2, sob relatoria do Desembargador João Rebouças, julgamento em 06/03/2018).
Portanto, não enxergo preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido inicial, tampouco à concessão de indenização por danos morais e materiais, haja vista a inexistência de ato ilícito praticado pela ré.
Ademais, entendo que deve permanecer a taxa de juros previamente estabelecida em instrumento contratual, o qual foi expressamente anuído pela autora quando da contratação, visto que entendo não ter sido demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que entendo que a sua conduta não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
21/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 07:53
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 07:53
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 07:52
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 07:52
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0851614-45.2022.8.20.5001 AUTOR: WANUZA DA SILVA DUARTE RÉU: Banco Daycoval DESPACHO Intimem-se as partes para informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
05/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 05:28
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 05:28
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:49
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2024 11:48
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 06:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 06:07
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:04
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
21/06/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169510 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0851614-45.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANUZA DA SILVA DUARTE REU: BANCO DAYCOVAL A teor da decisão proferida nos presentes autos, CADASTREI pericia nos sistema NUPEJ sob n.º 4479/2023 (Cálculos Judiciais), conforme print abaixo, ressaltando que o prazo de impugnação ao perito, contar-se-á a partir do sorteio deste pelo núcleo de perícia do TJRN, ficando os presentes autos aguardando sorteio de perito, no prazo de 15 de (quinze) dias.
Natal, 22 de maio de 2023 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 03:17
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 03:17
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 15/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:01
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:38
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2023 14:54
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:54
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 16:24
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 17/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:36
Publicado Citação em 30/09/2022.
-
29/09/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 06:53
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 06:53
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 16/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 03:46
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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21/07/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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