TJRN - 0800984-31.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800984-31.2022.8.20.5600 RECORRENTE: BRUNO DOS SANTOS SATURNINO ADVOGADO: VLADIMIR GUEDES DE MORAIS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26596958) interposto por BRUNO DOS SANTOS SATURNINO, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 26096950) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, E ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE ENSEJARAM A SUSPEITA DA PRÁTICA DE TRÁFICO NO IMÓVEL.
ENTRADA FRANQUEADA PELA CUNHADA DO APELANTE, QUE ACOMPANHOU TODA A DILIGÊNCIA.
RELATO TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA ATESTAR A REGULARIDADE DAS APREENSÕES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a interpretação divergente do art. 386, II, do Código de Processo Penal (CPP).
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte a interpretação divergente do artigo acima mencionado, com fundamento na ausência de prova da existência do fato, assentou o acórdão recorrido que (Id. 26096950): Cinge-se a pretensão recursal no reconhecimento da nulidade das buscas efetuadas no domicílio do réu, uma vez que, segundo argumenta, inexistia justa causa prévia para entrada. [...] Portanto, não acolho a alegação de nulidade, e, reconhecida legalidade das provas, igualmente inviável o acolhimento da tese absolutória.
Contudo, ao sustentar que acórdão objurgado deu a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, descurou-se a parte recorrente de impugnar, especificamente, fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão recorrida, atraindo a incidência do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 283/STF.
NULIDADE.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
MAJORAÇÃO DA MULTA PERIÓDICA.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
A decisão que impõe multa periódica não preclui nem faz coisa julgada.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.066.184/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
Precedentes. 3.
Derruir a afirmação contida no decisum atacado, que concluiu não restarem comprovados os requisitos para caracterizar o imóvel como sendo bem de família, a ensejar a impenhorabilidade, demandaria rediscussão de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4.
A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 5.
A incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.367.343/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 283/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800984-31.2022.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de agosto de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800984-31.2022.8.20.5600 Polo ativo BRUNO DOS SANTOS SATURNINO Advogado(s): VLADIMIR GUEDES DE MORAIS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0800984-31.2022.8.20.5600 Apelante: Bruno dos Santos Saturnino Advogado: Dr.
Vladimir Guedes de Morais Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, E ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE ENSEJARAM A SUSPEITA DA PRÁTICA DE TRÁFICO NO IMÓVEL.
ENTRADA FRANQUEADA PELA CUNHADA DO APELANTE, QUE ACOMPANHOU TODA A DILIGÊNCIA.
RELATO TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA ATESTAR A REGULARIDADE DAS APREENSÕES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo defensivo, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Bruno dos Santos Saturnino contra sentença proferida pelo Juiz da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID. 23822308, que, na Ação Penal n. 0800984-31.2022.8.20.5600, o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena concreta e definitiva de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 218 (duzentos e dezoito) dias-multa, em regime inicial aberto.
Nas razões recursais, ID. 24658262, o apelante requereu a declaração de nulidade das provas, diante da ausência de justa causa para a entrada no imóvel onde foram encontradas as drogas, e, por consequência, absolvição do crime de tráfico de drogas.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do recurso, ID. 24849746.
Instada a se pronunciar, ID. 24930613, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a pretensão recursal no reconhecimento da nulidade das buscas efetuadas no domicílio do réu, uma vez que, segundo argumenta, inexistia justa causa prévia para entrada.
O apelante não tem razão.
Enfrentando a temática, o juízo de origem decidiu pela ausência de violação ao domicílio do réu, pois, além da existência de denúncia anônima feita junto à autoridade policial, relatando a prática de tráfico no local, a cunhada do apelante, Aline Cristina Dantas da Silva, autorizou a entrada da equipe e acompanhou toda a diligência.
O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, estando o sujeito em permanente flagrância, constituindo tal hipótese como excepcionalidade ao direito fundamental da inviolabilidade domiciliar, conforme se extrai do art. 5, XI, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de ordem judicial para acesso ao domicílio, em se tratando do crime de tráfico de drogas, desde que presentes fundadas razões: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE CONFIGURADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
No caso em debate, esclareceu a Corte a quo que, por primeiro, houve denúncia anônima de tráfico envolvendo o local dos acontecimentos.
Ao se dirigir ao local indicado em diligência, os agentes policiais encontraram, em frente ao imóvel do ora paciente o corréu Carlos, que tentou fugir da abordagem.
Durante a revista pessoal após ser detido foram apreendidas porções de droga.
Ato contínuo, ao adentrar no imóvel residencial do ora paciente foi encontrado grande quantidade de drogas (mais de um quilo e meio de 'maconha') e apetrechos vinculados à traficância habitual exacerbada quantidade de drogas (mais de um quilo e meio de 'maconha') e apetrechos vinculados à traficância habitual.
Referida situação fática se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. 3.
Para infirmar as conclusões contidas nos autos seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 681.949/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) No caso em análise, ressalto que as buscas policiais foram motivadas por uma denúncia anônima feita por intermédio do disque denúncia da DENARC, informando a venda de drogas na residência pertencente ao réu.
Segundo a testemunha Sávio Cristian Gomes de Araújo, a denunciante informou, inclusive, que a família estava em sofrimento porque um filho era dependente químico e comumente adquiria drogas no local.
Os policiais civis Sávio Cristian Gomes de Araújo e Márcio Viana de Medeiros narram também de forma uníssona que, quando se aproximaram do imóvel, foram atendidos por Aline Cristina Dantas da Silva, que se identificou como cunhada do apelante e, informada a respeito da denúncia, franqueou a entrada no imóvel, que estava com a porta entreaberta, e acompanhou toda a diligência.
Sobre a validade do depoimento de policiais no cotejo probatório, filio-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no HC n. 905.928/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.), sobretudo considerando que no caso concreto as testemunhas policiais foram isentas e uníssonas quanto à presença de autorização prévia à entrada no imóvel.
A retratação feita pela testemunha Aline Cristina Dantas da Silva em juízo, no sentido de que não leu o depoimento prestado junto à autoridade policial e que não autorizou a entrada dos policiais não é prova suficiente para desconstituir a legitimidade das apreensões, já que, além do interesse direto no resultado do processo por ser irmã da corré Aldeize Carla da Silva Dantas, suas declarações demonstraram incongruências significativas, a exemplo do poder de ingerência sobre o imóvel pertencente à irmã.
Disse a testemunha, em juízo, inicialmente, que não tinha qualquer autoridade sob o imóvel e, por isso mesmo, não havia autorizado a entrada.
Contudo, quando questionada pelo Ministério Público, deixou claro que o terreno em que estava situada a casa dos réus era como uma espécie de "condomínio" familiar, com áreas em comum e de livre acesso aos familiares, o que evidencia que, sim, a declarante detinha poder sob o imóvel.
Conforme ressaltou a declarante tanto em sede extrajudicial quanto em juízo, ela não tinha ciência sobre a existência das drogas no local, portanto, que não havia motivo especial para derrogar a sua voluntariedade ou expô-la à dúvida.
Portanto, não acolho a alegação de nulidade, e, reconhecida legalidade das provas, igualmente inviável o acolhimento da tese absolutória.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo, mantendo íntegra a sentença recorrida. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800984-31.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2024. -
02/07/2024 09:50
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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22/05/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 20:26
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:14
Juntada de intimação
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14/05/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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08/05/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:45
Juntada de termo de remessa
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06/05/2024 16:51
Juntada de Petição de razões finais
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25/04/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:01
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 05:33
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS SATURNINO em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:53
Juntada de termo
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25/03/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:24
Recebidos os autos
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14/03/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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