TJRN - 0851614-45.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851614-45.2022.8.20.5001 Polo ativo WANUZA DA SILVA DUARTE Advogado(s): RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0851614-45.2022.8.20.5001 APELANTE: WANUZA DA SILVA DUARTE Advogado(s): RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGH Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO ASSINADO ENTRE AS PARTES.
EMPRÉSTIMO CELEBRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO ACORDAM os eminentes Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por WANUZA DA SILVA DUARTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da presente Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em desfavor do Banco BANCO DAYCOVAL S/A , julgou improcedente o pedido inicial, lhe condenando em custas processuais e honorários sucumbenciais .
Em suas razões recursais, defende a parte apelante que deve ser reconhecida a nulidade do contrato, em razão da existência de vício de vontade pela falta de informações claras e necessárias.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, reformando a sentença para: a) existência do vício de vontade; b) determinar a restituição em dobro de todas as prestações pagas, devidamente atualizadas,; c) fixação de uma indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Pretende o apelante a reforma do julgado para que seja reconhecida a nulidade da contratação, ao argumento de vício de vontade pela falta de informações claras e necessárias.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que, de um lado, a recorrida figura como fornecedora de serviços e, do outro, o recorrente apresenta-se como o destinatário.
Cumpre ressaltar, ainda, que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Analisando os autos, observa-se a existência de um contrato firmado entre as partes, assinado pela recorrente, especificando a adesão a Cartão de Crédito Consignado, sendo possível, portanto, constatar que a parte postulante autorizou a emissão de cartão, fez uso deste para efetuar saques e, ainda, autorizou o desconto do valor mínimo da fatura em sua folha de pagamento.
Ademais, na proposta de adesão apresentada pela instituição financeira ao contratante consta o nome "cartão de crédito" de forma bem destacada, não se podendo inferir a ocorrência de erro ou dolo.
Assim sendo, entendo que o Banco cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” Esta Corte de Justiça tem se pronunciado pela validade da contratação em casos similares, conforme se observa dos seguintes julgados: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN.
Apelação Cível nº 0808782-02.2019.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Dr.
João Afonso Morais Pordeus - Juiz Convocado.
Julgado em 25/08/2020). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO TED.
VÍCIO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJ/RN.
AC nº 0829663-68.2017.8.20. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julgado em 20/02/2018).
Em razão da licitude da conduta perpetrada pela instituição financeira apelada, não há que se falar em valores a serem restituídos.
Face o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida inalterada.
Majoro os honorários sucumbências em 2% (dois por cento). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Pretende o apelante a reforma do julgado para que seja reconhecida a nulidade da contratação, ao argumento de vício de vontade pela falta de informações claras e necessárias.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que, de um lado, a recorrida figura como fornecedora de serviços e, do outro, o recorrente apresenta-se como o destinatário.
Cumpre ressaltar, ainda, que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Analisando os autos, observa-se a existência de um contrato firmado entre as partes, assinado pela recorrente, especificando a adesão a Cartão de Crédito Consignado, sendo possível, portanto, constatar que a parte postulante autorizou a emissão de cartão, fez uso deste para efetuar saques e, ainda, autorizou o desconto do valor mínimo da fatura em sua folha de pagamento.
Ademais, na proposta de adesão apresentada pela instituição financeira ao contratante consta o nome "cartão de crédito" de forma bem destacada, não se podendo inferir a ocorrência de erro ou dolo.
Assim sendo, entendo que o Banco cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” Esta Corte de Justiça tem se pronunciado pela validade da contratação em casos similares, conforme se observa dos seguintes julgados: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN.
Apelação Cível nº 0808782-02.2019.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Dr.
João Afonso Morais Pordeus - Juiz Convocado.
Julgado em 25/08/2020). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO TED.
VÍCIO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJ/RN.
AC nº 0829663-68.2017.8.20. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julgado em 20/02/2018).
Em razão da licitude da conduta perpetrada pela instituição financeira apelada, não há que se falar em valores a serem restituídos.
Face o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida inalterada.
Majoro os honorários sucumbências em 2% (dois por cento). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
19/09/2024 08:27
Recebidos os autos
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19/09/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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