TJRN - 0856014-05.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804796-95.2025.8.20.0000 Polo ativo DESIREE LOPES DA ROCHA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS.
NATUREZA REPARADORA E URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência para compelir a operadora a custear cirurgias plásticas reparadoras decorrentes de procedimento bariátrico anterior.
A agravante alegou que os procedimentos pleiteados são de natureza funcional e reparadora, com impacto direto sobre sua saúde mental e física, argumentando que a negativa da operadora é abusiva e gera dano moral.
Requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal para realização imediata das cirurgias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência com vistas à realização de cirurgias plásticas pós-bariátricas; (ii) estabelecer se os procedimentos indicados possuem natureza reparadora/funcional ou meramente estética, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 1069).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC, requisitos não comprovados nos autos, pois não há demonstração inequívoca da urgência dos procedimentos nem de risco ao resultado útil do processo. 4.
A documentação apresentada não comprova, de forma clara e individualizada, a urgência médica dos procedimentos pleiteados, sendo os laudos psicológicos genéricos e semelhantes aos apresentados em outros feitos análogos. 5.
Parte dos procedimentos cirúrgicos já foi autorizada pela operadora do plano, descaracterizando o interesse de agir em relação a esses itens, restando controvérsia apenas quanto aos demais procedimentos não autorizados. 6.
O julgamento do Tema 1069 do STJ estabelece que, havendo dúvida razoável sobre a natureza dos procedimentos (estética ou reparadora), é lícita a submissão à junta médica, cujo parecer não vincula o juízo e não exclui o direito de ação do beneficiário. 7.
A ausência de risco iminente de vida ou sofrimento intenso e a necessidade de aprofundamento probatório impedem o deferimento da tutela de urgência pleiteada, devendo a matéria ser analisada com base em contraditório pleno na instância de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência para realização de cirurgias plásticas pós-bariátricas exige prova inequívoca de sua natureza reparadora e da urgência médica, sob pena de indeferimento. 2.
A existência de dúvidas razoáveis sobre o caráter dos procedimentos autoriza a realização de avaliação por junta médica, conforme entendimento firmado no Tema 1069 do STJ. 3.
O risco ao resultado útil do processo deve ser demonstrado de modo concreto e individualizado, não sendo suficiente a apresentação de laudos genéricos ou padronizados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, I e VIII; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.870.834/SP e REsp nº 1.872.321/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1069); TJRN, AI nº 0806892-88.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 17.02.2023; TJRN, AI nº 0808923-81.2022.8.20.0000, Rel.
Desª.
Maria Zeneide, j. 10.02.2023; TJRN, AI nº 0809916-27.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 23.11.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicada a análise meritória do agravo interno, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DESIREE LOPES DA ROCHA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0814932-86.2025.8.20.5001, ajuizada contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora agravada, indeferiu a antecipação da tutela solicitada.
Nas suas razões recursais, a agravante aduziu, em resumo, que: a) “Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica ou reeducação alimentar, NÃO CABE À OPERADORA NEGAR a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor”; b) “a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto AGRAVA O SOFRIMENTO PSÍQUICO da autora, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual”; c) “além de inexistir dúvida jurídica razoável na interpretação do contrato, a autora irá experimentar prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras diante da negativa da operadora do plano de assistência médica, sobretudo porque ESTÁ AGRAVANDO O ESTADO DE SUA SAÚDE MENTAL, já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica ou reeducação alimentar”.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando que a agravada realize as cirurgias plásticas reparadoras, conforme solicitado na exordial.
No mérito, pugnou pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau.
O Desembargador Amaury Moura Sobrinho declarou impedimento no presente feito (Id. 30131514).
Na decisão de Id. 30162798 foi indeferida a liminar pleiteada na exordial do agravo.
Inconformada com a decisão supra, a autora, ora agravante, interpôs agravo interno, no qual, após buscar demonstrar a relevância de suas argumentações, pugnou pelo juízo de retratação dessa relatora ou, em caso contrário, requereu que fosse submetido o agravo interno ao órgão colegiado para dar-lhe provimento nos termos formulados nas suas razões.
Em seguida, considerando que a matéria deduzida no agravo interno era a mesma daquela objeto do agravo de instrumento, deixou-se para examinar o mérito de ambos os recursos quando do julgamento definitivo pelo órgão colegiado.
Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas (Id. 30633787). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
De início, destaco que a apreciação do agravo interno também interposto pela autora, ora agravante, resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível à análise do recurso principal.
Ultrapassado esse aspecto, passo ao enfrentamento do mérito do agravo de instrumento.
Reanalisando a matéria controvertida, entendo inexistirem fundamentos capazes de modificar a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravante, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) In casu, entendo que não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela recorrente.
Isso porque não vislumbro, em exame de cognição perfunctória, próprio desta fase recursal, o desacerto da decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos do processo principal.
Ao proferir a decisão recorrida, o magistrado de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: (...) Vislumbra-se, diante da leitura dos fatos narrados à exordial e dos documentos acostados, em especial da tela de autorização de procedimentos juntada (ID 145383858 – páginas 63 e 64) que a demandada autorizou a realização de alguns procedimentos, quais sejam: diástase dos retos abdominais; dermolipectomia para correção de abdome em avental e diária de quarto coletivo de 2 leitos com banheiro.
Logo, diante da autorização desses procedimentos pela demandada, carece a demandante de interesse de agir, com relação a esses pedidos, devendo ser analisado o pedido apenas com relação aos demais procedimentos cirúrgicos pretendidos.
Sabe-se que Decisão recente do STJ, com tese fixada em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP - Tema 1069), determinou que os planos de saúde possuem a obrigação de autorizar e custear as cirurgias plásticas de caráter reparador e/ou funcional, após a realização de cirurgia bariátrica, por ser vista como parte do tratamento da obesidade mórbida, como continuidade do tratamento.
Todavia, também restou estabelecido que havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, a operadora do plano pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Destarte, considerando que o próprio precedente possibilita utilizar a junta médica para definir quais procedimentos são de cunho reparador após a realização da cirurgia bariátrica, bem como houve negativa para autorização dos procedimentos solicitados, aliado ao fato de que não estamos diante de um caso de risco de morte, conclui-se que estão ausentes, nesta fase de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida à exordial.
Frise-se que a autora alega a existência de urgência, com base em laudos de psicóloga, aparentemente confeccionado para fins de propositura de ação judicial, com avaliação única da autora, não demonstrando a urgência necessária para o deferimento da medida, em caráter liminar.
Vale ressaltar que o laudo juntado possui teor semelhante a outros juntados em outros feitos de igual natureza, o que afasta a urgência alegada, diante do padrão observado para os mesmos casos.
Apesar dos problemas e incômodos enfrentados pela demandante, não há nos autos nada que demonstre risco ao resultado útil do processo, a hipótese de indeferimento da medida de urgência.
Considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, com base no art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), indefiro a medida de urgência requerida inicialmente. (...) Primeiramente, não é de se olvidar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na lide envolvendo o usuário e a operadora do seu plano de saúde, tampouco que há inúmeras decisões proferidas no sentido de obrigar tais empresas a custear intervenções cirúrgicas pós-bariátricas, com caráter reparador (e não estético), por estarem contempladas na continuidade do tratamento da obesidade mórbida, que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
Não obstante isso, do exame dos laudos, não exsurge induvidosa a urgência e a natureza reparadora dos procedimentos prescritos à demandante, razão pela qual não vejo como determinar a realização imediata das cirurgias.
A propósito, nos termos da Resolução nº 1.451, de 10/3/1995, do Conselho Federal de Medicina, temos a definição da urgência e emergência, nos seguintes termos: Urgência: ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Emergência: constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato.
No presente caso concreto, tem-se que os relatórios médicos descrevem os procedimentos prescritos e, de forma genérica, indicam se tratar de situação urgente, sem especificar os riscos à saúde da autora pela não realização de cada procedimento.
Além disso, deve ser destacada a necessidade de aprofundamento da instrução probatória, para se aferir a real necessidade, natureza das cirurgias e a própria existência de cobertura contratual que dê suporte ao tratamento e materiais solicitados pelo médico assistente da segurada.
A esse respeito, é importante salientar que, no julgamento do REsp 1.870.834/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1069), o Superior Tribunal de Justiça definiu que, “havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial”.
A propósito, transcrevo a seguir a ementa do mencionado precedente obrigatório: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTAMENTO.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recursos especiais não providos. (REsp n 1.872.321/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023) (grifo acrescido) Nesse contexto, concluo que a hipótese ora analisada demanda dilação probatória, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da decisão agravada.
No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806892-88.2022.8.20.0000, Relator Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE CONCEDE A REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS ESTÉTICAS DECORRENTES DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DESTA CONCESSÃO.
VIABILIDADE.
RISCO A VIDA NÃO DEMONSTRADO.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
ARTIGO 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808923-81.2022.8.20.0000, Relatora Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRETENSÃO OBJETIVANDO A COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
AUTORIZAÇÃO PARCIAL DOS PROCEDIMENTOS.
PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS MÉDICOS E PSICOLÓGICO.
NECESSIDADE DE A QUESTÃO SER SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809916-27.2022.8.20.0000, Relator Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/11/2022) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Acrescento que o caso sob exame necessita de maior dilação probatória na origem, de modo a aquilatar com mais precisão o caráter reparatório ou não dos procedimentos em contrapartida às cláusulas do contrato firmado entre as partes.
Isso não significa dizer que o direito da parte agravante não se sustenta, mas que, neste momento processual, faz-se necessário que se aguarde a instrução processual na instância a quo para melhor avaliar a plausibilidade da cobertura requestada pelos médicos cirurgiões.
Portanto, diante da necessidade de apuração dos fatos controvertidos em sede de instrução processual, no bojo da demanda originária, não vejo motivos suficientes para alterar o entendimento adotado na decisão ora agravada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo o decisum recorrido em sua integralidade, assim como julgo prejudicada, em consequência, a análise meritória do agravo interno. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0856014-05.2022.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: Banco J.
Safra Demandado: MARIA JOSE DIONISIA DA SILVA DECISÃO Tendo em vista o requerimento expresso e a necessidade de perícia, determino a realização da prova pericial na modalidade de perícia contábil que será arcada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em razão de ser requerida pela parte demandada que é beneficiária da justiça gratuita.
Em ato contínuo, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e assistente técnico.
Após, SIGAM os autos para o NUPEJ para fins de sorteio do perito, haja vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita cumprindo, pois, ao Estado o pagamento do valor do ato pericial.
Fixo os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Após, INTIME-SE o perito, também por ato ordinatório, para realizar a perícia e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes, independente de nova ordem, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, já ficando autorizada a expedição do alvará de pagamento da perícia.
Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável, quanto ao saneamento.
P.I.C.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0856014-05.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco J.
Safra Parte Ré: MARIA JOSE DIONISIA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, e, com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, deixando de existir o duplo juízo de admissibilidade dos pressupostos recursais, não é mais incumbência do juízo a quo o recebimento e apreciação da admissibilidade das apelações interpostas pelas partes, devendo ser feito exclusivamente pelo órgão ad quem.
Logo, INTIMO a parte apelada, BANCO J.
SAFRA, para, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto nos presentes autos.
Após isso, sendo dispensável a resposta que trata o artigo 1.009, § 2º, do Novo Diploma Processual Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as devidas cautelas de estilo.
Natal/RN, 14 de dezembro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856014-05.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856014-05.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA JOSE DIONISIA DA SILVA Advogado(s): ANDRE ALIA BORELLI Polo passivo BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
CONSTATAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DISPOSTO NOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC/15.
DECISUM RECORRIDO DESCONSTITUÍDO DE OFÍCIO.
RETORNO DO FEITO À ORIGEM.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em declarar nula de ofício a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento, ficando prejudicado o exame da apelação cível, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE DIONISIA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de busca e apreensão, assim estabeleceu: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão e confirmo a consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do veículo objeto da lide em mãos do proprietário fiduciário, autor da presente demanda, nos termos do parágrafo 1º, art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte reconvinte, com fulcro no art. 98 do CPC.
Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas do processo, e em honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento), a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15, respeitando-se, conforme o caso, as regras da gratuidade judicial.
Levante-se, de imediato, o bloqueio do bem junto ao RENAVAN, se ainda não procedido.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências relativas ao comando sentencial nem requerimento de parte, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo recurso, à parte adversa para contrarrazões, após o que, remetam-se os autos ao E.
TJRN.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Alegou, em suma, que: a) não houve análise da preliminar de inépcia da inicial; b) que a inicial é inepta pois não anexou o contrato efetivado entre as partes; c) a taxa de juros praticada é abusiva; d) incide na espécie o CDC e a inversão do ônus da prova; e) a mora no presente caso resta descaracterizada, eis que, além da cobrança abusiva de juros, a notificação extrajudicial é invalida, porquanto entregue a pessoa desconhecida.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Analisando os fundamentos da sentença recorrida, é possível constatar que o Juízo a quo não analisou o pedido de inépcia da inicial formulado pela parte apelante, ferindo, dessa forma, o princípio da congruência e, incorrendo, via de consequência, em error in procedendo.
Com efeito, observa-se claramente que a sentença restou proferida de forma citra petita, eis que foi silente quanto ao pedido de declaração de inépcia da inicial.
As sentenças citra petita, isto é, as que não apreciem todos pedidos e questões deduzidas em juízo, são vedadas pelo ordenamento jurídico, consoante se depreende dos artigos 141 e 492 do CPC[1], segundo o qual o juiz deve decidir a lide conforme os contornos apresentados pelas partes, o que significa que se deve ater aos limites em que foi proposta a ação.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE TÉNICO DE NÍVEL SUPERIOR (GTNS).
DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UERN).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DO DECISUM, POR JULGAMENTO CITRA PETITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
DECISÃO QUE JULGOU APENAS O PLEITO DE INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM.
OMISSÃO DO JULGADO QUANTO AOS PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DOS VALORES REDUZIDOS OU SUPRIMIDOS DOS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES QUE PERCEBIAM A GTNS E, AINDA, DE DETERMINAÇÃO PARA QUE O ENTE DEMANDADO SE ABSTIVESSE DE REALIZAR QUALQUER DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DOS DOCENTES, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO, PELO RECEBIMENTO DA VANTAGEM A MAIOR NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LCE 598/2017.
ACOLHIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA PREVISTA NO ART. 1.013, § 3.º, INCISO II, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO.
ANÁLISE DO RECURSO APELATÓRIO QUE RESTOU PREJUDICADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em acolher a prejudicial de nulidade da sentença, por julgamento citra petita, suscitada de ofício pelo relator, determinando o retorno dos autos à instância de origem, o que torna prejudicada a análise do apelo ora interposto”.(TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803457-22.2019.8.20.5106, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/08/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SISTEMA DE PONTUAÇÃO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
DESCONSTITUIÇÃO DE OFICIO.
I.
O julgador deve analisar todos os pedidos formulados pela parte autora, decidindo a ação nos exatos limites em que foi proposta, sendo vedado julgar além do pedido (ultra petita), nem aquém (citra petita) ou fora daquilo que foi objeto da inicial (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório.
II.
No caso dos autos, tendo em vista que o julgador a quo fundamentou sua decisão com base em questão dissociada da causa de pedir e pedido inicial, sendo, portanto, extra petita, imperativa a sua desconstituição, para que outra seja proferida.
DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA.
UNÂNIME” (Apelação Cível Nº *00.***.*79-10, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 12/02/2015) – Grifei. “PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA QUE NÃO ENFRENTA TODOS OS TÓPICOS DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE PREJUDICADA.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA CITRA PETITA PODE SER ANULADA DE OFÍCIO, CONFORME PRECEDENTES DO E.
STJ. 1.
Nota-se da leitura da petição inicial que existiam dois pedidos, a exoneração da fiança e a multa contratual da cláusula 16.1, sendo que o último sequer foi objeto da r. sentença, a qual, inclusive, não foi aclarada mesmo após a oposição de embargos de declaração. 2.
Trata-se, pois, de sentença citra petita, a ser anulada de ofício sem que, com isso, se cogite de reformatio in pejus. 3.
Anula-se a r. sentença de ofício”.(TJ-SP - AC: 10974335120188260100 SP 1097433-51.2018.8.26.0100, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 14/09/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2020) – [Grifei].
Ante o exposto, voto em desconstituir de ofício a sentença, por ser citra petita, determinando a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, prejudicado a análise do apelo. É como voto. [1] “Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.” Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
23/01/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 12:35
Juntada de Petição de parecer
-
19/01/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
06/01/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
06/01/2024 14:34
Distribuído por sorteio
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0856014-05.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco J.
Safra Parte Ré: MARIA JOSE DIONISIA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, e, com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, deixando de existir o duplo juízo de admissibilidade dos pressupostos recursais, não é mais incumbência do juízo a quo o recebimento e apreciação da admissibilidade das apelações interpostas pelas partes, devendo ser feito exclusivamente pelo órgão ad quem.
Logo, INTIMO a parte apelada, BANCO J.
SAFRA, para, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto nos presentes autos.
Após isso, sendo dispensável a resposta que trata o artigo 1.009, § 2º, do Novo Diploma Processual Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as devidas cautelas de estilo.
Natal/RN, 14 de dezembro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0856014-05.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA REU: MARIA JOSE DIONISIA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA JOSE DIONISIA DA SILVA, contra o conteúdo da sentença de ID 96452189 proferida nos autos, a qual julgou procedente o pedido autoral e improcedente a reconvenção.
A embargante alega, em síntese, que a sentença proferida por este juízo possui vício (omissão) a ser sanado, uma vez que não restou enfrentada a tese de que a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira é superior à prevista no contrato, devendo-se aplicar a SÚMULA 530 do STJ.
Considerando que eventual acolhimento implica a modificação da sentença embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC/15), a parte autora foi intimada, ocasião em que apresentou contrarrazões (Id. 97944634). É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal, cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições e corrigir erro material eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos Aclaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos de Declaração ora sob apreciação objetivam afastar omissão dita existente na sentença proferida, insurgindo-se especificamente contra a ausência de fundamentação acerca da tese insurgida pela demandada, ora reconvinte.
Acerca dos embargos de declaração para afastar eventual omissão no pronunciamento jurisdicional, destaca Fredie Didier Jr. (2022, p. 328): Considera-se omissa a decisão judicial que não se manifesta: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
Por outro lado, cumpre destacar também, que em algumas hipóteses de contradição e omissão, o provimento dos embargos poderá ensejar a modificação do conteúdo da decisão recorrida (efeito modificativo).
Entretanto, por corolário, os embargos declaratórios podem ser acolhidos – também – sem ter efeito modificativo da decisão.
Com efeito.
Da análise cautelosa dos autos, enxergo assistir razão – em parte – a embargante na situação posta, uma vez que a sentença proferida restou omissa em analisar a tese defendida.
Entretanto, o presente acolhimento parcial não resultará em atribuição do efeito modificativo do dispositivo sentencial, de modo a alterar, apenas, a sua fundamentação.
Explico.
Consoante se infere das disposições contidas no artigo 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei n. 911/69, é permitida a revisão de cláusulas contratuais, no âmbito da Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Ademais, antes mesmo da edição da Lei n. 10.931/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível a revisão das cláusulas contratuais abusivas na Ação de Busca e Apreensão, impugnadas em sede de contestação ou reconvenção.
No entanto, a jurisprudência tem por incabível a revisão das cláusulas contratuais no caso em apreço, uma vez que o autor, ora apelante, não promoveu o depósito integral, elisivo da mora, de modo a evitar a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em favor do credor fiduciário.
Conforme estabelece o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, no prazo de cinco dias contados da busca e apreensão 'o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus'.
Assim, apenas quando houver o pagamento da dívida, com base nos valores descritos na inicial, é que o devedor fiduciante, em sua resposta, ficaria autorizado a requerer o ressarcimento de eventual pagamento feito a maior, advindo da ilegalidade de cláusulas do contrato de alienação fiduciária: "1.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo possível a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando o devedor fiduciante houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2.
A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais, podendo requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior." TJDFT.
Acórdão 1276283, 07248507820188070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2020, publicado no PJe: 31/8/2020.
Diante disso, o efeito modificativo dos embargos opostos não merece prosperar, de modo que reconheço a competência do Juízo arbitral para decidir com primazia.
PELO EXPOSTO, verificado a omissão na fundamentação descrita na sentença embargada, ACOLHO em parte os presentes Embargos de Declaração, para, sem efeito modificativo, para complementar a fundamentação da sentença de Id. 96452189.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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