TJRN - 0804341-27.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:42
Juntada de Certidão vistos em correição
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20/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804341-27.2023.8.20.5101 AUTOR: MANOEL GARCIA DE MEDEIROS RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Alega a parte autora, em resumo, que é titular de conta individualizada do PASEP – Programa de Formação e Patrimônio do Servidor Público e, ao procurar o Banco réu objetivando levantar os valores referentes as suas cotas, deparou-se com o saldo não condizente com o período no qual o saldo esteve depositado no banco demandado.
Pois bem.
Observo que o tema objeto da controvérsia está afetado pelo julgamento do Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça - “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, foi determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão.
P.I.
No mais, se houver perícia deferida nos autos, informe-se ao expert que a realização da perícia se dará tão somente após o levantamento da suspensão.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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29/11/2024 16:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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29/11/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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29/11/2024 06:46
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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29/11/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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27/11/2024 07:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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27/11/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:53
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804341-27.2023.8.20.5101 AUTOR: MANOEL GARCIA DE MEDEIROS RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Considerando que não constam nos autos os requerimentos de julgamento antecipado da lide, intime-se as partes para indicarem as provas que ainda pretendem produzir, devendo explicitar a pertinência de cada uma delas para sanar as controvérsias da lide, sob pena de preclusão.
Advirta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais.
Após, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:06
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 13:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/07/2024 12:50 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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09/07/2024 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 12:50, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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08/07/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/07/2024 12:50 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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14/05/2024 13:18
Recebidos os autos.
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14/05/2024 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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13/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:46
Conclusos para decisão
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16/02/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] Processo: 0804341-27.2023.8.20.5101 Requerente: MANOEL GARCIA DE MEDEIROS Requerido: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta por MANOEL GARCIA DE MEDEIROS em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados, cujo objeto consiste na restituição de valores em razão de suposta má gestão dos valores vinculados a sua conta PASEP, por parte da instituição financeira demandada.
A parte autora consubstancia seus pedidos em um ou mais dos argumentos abaixo: a) subtração indevida (desvio) dos valores da sua conta PASEP; b) ausência de repasse dos valores recolhidos para a conta PASEP; c) ausência de correção monetária e correta aplicação de juros sobre os valores vinculados à conta PASEP; d) utilização de índices de correção e de juros indevidos.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Inicialmente, considerando que a presente demanda versa sobre matéria que envolve cálculos contábeis complexos, tendendo à análise acerca da necessidade de prova pericial, visando tornar célere e efetivo eventual provimento judicial nesse sentido, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) juntar planilha demonstrativa com a evolução do saldo da sua conta PASEP, contendo as respectivas datas e valores dos repasses; b) juntar planilha evolutiva de cálculo com o valor que entende devido, com a indicação dos índices de correção e juros utilizados; c) em caso de alegações relacionadas a índices de correção e de juros: c.1) deve esclarecer se os valores vinculados a sua conta PASEP foram ou não corrigidos e remunerados com juros, em caso positivo, indicando quais índices foram utilizados pelo banco (de correção e de juros); c.2) em se tratando de alegação de utilização de índices indevidos, deve esclarecer quais índices de correção monetária e juros remuneratórios entende corretos e se esses ou aqueles são os índices legalmente utilizados para a conta PASEP; d) em se tratando de alegação de desfalque, deve a parte autora esclarecer quando ocorreu, quanto entende devido e quanto desse montante foi “desviado” ou “sumiu”, juntando extratos bancários que comprovem suas alegações.
Com a resposta, voltem os autos conclusos para a apreciação devida.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:00
Conclusos para decisão
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18/01/2024 16:00
Decorrido prazo de MANOEL GARCIA DE MEDEIROS em 05/12/2023.
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14/11/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804341-27.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL GARCIA DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Primeiramente, é preciso aduzir que, nos termos do artigo 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Nesse passo, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer a data em que tomou conhecimento do eventual desfalque ou desvio em sua conta bancária; b) esclarecer, de forma pormenorizada e precisa em que consistiria o alegado desfalque/desvio da conta de PASEP da parte autora; c) caso o alegado desvio seja em razão de suposta não atualização adequada dos depósitos do PASEP, deverá a parte autora, nos termos do artigo 330, § 2º, do CPC, aplicável por analogia, quantificar o valor sacado, o valor que seria devido e qual a diferença buscada com a presente demanda.
Ainda, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos ficha financeira completa e atualizada até os dias atuais e a última declaração de imposto de renda para justificar seu pedido de justiça gratuita.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 09:42
Conclusos para despacho
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25/09/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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