TJRN - 0804356-94.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de RUBERTO PESSOA BRASIL em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de RUBERTO PESSOA BRASIL em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804356-94.2022.8.20.5112 INVENTÁRIO (39) MARIA CLEIDIANE SILVA FILGUEIRA e outros (5) MARCOS ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito não está tendo andamento regular por total descaso e falta de interesse dos herdeiros.
Por outro lado, resta a impossibilidade de extinção do processo por abandono processual em virtude de restar comprovada nos autos a existência de bens registrados em nome do inventariado.
Com efeito, em se tratando de inventário, ação de procedimento especial, com regras próprias, não há como extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de diligência do inventariante e demais herdeiros em promover o regular processamento do processo, uma vez que envolve questão de ordem pública e de interesse público, já que os herdeiros possuem bem a inventariar e figura a Fazenda Pública como interessada direta no recolhimento dos tributos, decorrente da transmissão do bem aos herdeiros do falecido, na forma dos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, e considerando a natureza de procedimento de jurisdição voluntária, a praxe jurídica é também no sentido, em casos como este, de determinação do arquivamento dos autos e, não, de extinção do processo, conforme previsão expressa da Portaria Conjunta nº 18-TJ de 23 de abril de 2018.
Destaque-se que tal medida se coaduna com os princípios da economia e da celeridade processual, vez que processos como estes, em que as partes não demonstram o mínimo interesse, atravancam o Judiciário, obstruindo e/ou atrasando o andamento dos demais processos.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos até que as partes retomem o interesse no andamento do feito, cumprindo as diligências que encontram-se pendentes nos autos, conforme previsão expressa da Portaria Conjunta nº 18-TJ de 23 de abril de 2018.
Proceda a Secretaria às necessárias informações e alterações junto ao PJE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:27
Determinado o arquivamento
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14/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:06
Decorrido prazo de RUBERTO PESSOA BRASIL em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:06
Decorrido prazo de RUBERTO PESSOA BRASIL em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:19
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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27/11/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804356-94.2022.8.20.5112 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA CLEIDIANE SILVA FILGUEIRA, MARLLON TERGLYS PINHEIRO SILVA, ANTONIA JORDANIA MONTEIRO SILVA, K.
M.
F.
S., K.
M.
F.
S., MARCOS ANTONIO DA SILVA FILHO INVENTARIADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA D E S P A C H O Com fulcro no art. 139, VI, do CPC, DEFIRO o pleito formulado pela parte autora e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das determinações pendentes, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
21/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 07:01
Conclusos para despacho
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20/11/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de RUBERTO PESSOA BRASIL em 19/11/2024 23:59.
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24/09/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 06:39
Conclusos para despacho
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20/09/2024 01:08
Decorrido prazo de RUBERTO PESSOA BRASIL em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:12
Decorrido prazo de RUBERTO PESSOA BRASIL em 19/09/2024 23:59.
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17/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:17
Conclusos para despacho
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13/06/2024 05:10
Decorrido prazo de ANTONIA JORDANIA MONTEIRO SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:10
Decorrido prazo de MARIA CLEIDIANE SILVA FILGUEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:08
Decorrido prazo de ANTONIA JORDANIA MONTEIRO SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:08
Decorrido prazo de MARIA CLEIDIANE SILVA FILGUEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA FILHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:16
Decorrido prazo de KETLY MARYANA FILGUEIRA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:16
Decorrido prazo de KEYLLA MAYARA FILGUEIRA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA FILHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:09
Decorrido prazo de KETLY MARYANA FILGUEIRA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:09
Decorrido prazo de KEYLLA MAYARA FILGUEIRA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA FILHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:35
Decorrido prazo de KETLY MARYANA FILGUEIRA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:35
Decorrido prazo de KEYLLA MAYARA FILGUEIRA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA FILHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:32
Decorrido prazo de KETLY MARYANA FILGUEIRA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:32
Decorrido prazo de KEYLLA MAYARA FILGUEIRA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MARLLON TERGLYS PINHEIRO SILVA em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:48
Determinado o arquivamento
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08/05/2024 07:33
Conclusos para decisão
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08/05/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:08
Decorrido prazo de RUBERTO PESSOA BRASIL em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:08
Decorrido prazo de RUBERTO PESSOA BRASIL em 07/05/2024 23:59.
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02/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:17
Conclusos para decisão
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26/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2024 01:48
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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10/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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10/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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16/02/2024 09:08
Conclusos para decisão
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16/02/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:11
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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08/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804356-94.2022.8.20.5112 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA CLEIDIANE SILVA FILGUEIRA, MARLLON TERGLYS PINHEIRO SILVA, ANTONIA JORDANIA MONTEIRO SILVA, K.
M.
F.
S., K.
M.
F.
S., MARCOS ANTONIO DA SILVA FILHO INVENTARIADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA CLEIDIANE SILVA FILGUEIRA ingressou neste Juízo com a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem c/c Divisão de Bens, alegando que conviveu com o falecido MARCOS ANTÔNIO DA SILVA entre o período de 2012 até a data de sua morte, no dia 02/08/2020, havendo apenas um bem apto a partilha, qual seja, um imóvel localizado no Município de Rodolfo Fernandes/RN.
Alega a parte autora, em síntese, que o falecido deixou 05 (cinco) filhos em vida: sendo 03 (três) deles maiores e capazes, frutos de relacionamento pretérito, e 02 (dois) menores e incapazes, estes últimos sendo filhos em comum.
Por fim, aduziu que os filhos maiores concordam com a divisão de suas quotas-partes do único bem deixado em vida pelo falecido em favor das irmãs menores de idade, conforme cessões de crédito acostadas aos autos.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
A parte autora comprovou o recolhimento de custas processuais.
Instado a se manifestar, o MPRN pugnou pela procedência do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Cinge-se à questão de mérito no presente feito à divisão dos bens deixados em vida por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, falecido em 02/08/2020, no Município de Rodolfo Fernandes/RN, conforme certidão de óbito de ID 91835822, tendo deixado como herdeiros os filhos maiores MARLLON TERGLYS PINHEIRO SILVA, ANTÔNIA JORDÂNIA MONTEIRO SILVA e MARCOS ANTÔNIO DA SILVA FILHO e as filhas menores K.
M.
F.
S. e KETLY MARIANA FILGUEIRA SILVA.
Ademais, o presente feito visa o reconhecimento de união estável post mortem do autor da herança com MARIA CLEIDIANE SILVA FILGUEIRA, genitora das filhas menores do falecido.
I – DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE: A partir do momento em que a Constituição de 1988, em seu artigo 226, § 3°, trouxe para o universo jurídico o conceito de união estável, conferindo-lhe o status de entidade familiar, não mais se pode aceitar a utilização indistinta dos termos sociedade de fato e união estável, pois sociedade de fato é um conceito de Direito das Obrigações, utilizado pela jurisprudência para o tratamento do fenômeno das uniões fáticas quando não havia fundamento jurídico para afirmar-se nelas a existência de uma família.
A união estável é um conceito de Direito de Família que tem outros critérios valorativos e, em decorrência, produz diversas consequências jurídicas previstas agora na legislação que lhe é própria (Leis nº 8.971/94 e 9.278/96).
Ao regular o § 3º, do art. 226, da CF, a Lei 9.278/96 veio a dispor, em seu art. 1º, que: “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
De plano, é de consignar-se que, para a declaração da união estável, necessário faz-se a reunião dos requisitos legais, consoante o disposto no art. 1.723 do CC, quais sejam, convivência contínua, pública, duradoura em vida e more uxório; objetivo de constituir família.
Ora, no reconhecimento da união estável é indispensável a presença da assistência moral e material recíproca, lealdade e respeito.
Tais obrigações devem ser rigorosamente observadas, considerando o fato do instituto estar situado na categoria de entidade familiar, conforme o disposto no art. 226, § 3º, da CF.
O animus de constituir família não pode ser presumido, mas deve restar comprovado, de forma a evidenciar a existência de um relacionamento amoroso assemelhado ao casamento, nos termos da Constituição e da legislação infraconstitucional.
Na hipótese versada, vê-se que as provas carreadas ao feito foram hábeis a demonstrar que, de fato, houve entre as partes um relacionamento que se revestiu das características ínsitas ao instituto da união estável, dentre as quais a de notoriedade, continuidade, estabilidade e com o objetivo de constituir família, como, por exemplo, registros fotográficos das partes em eventos familiares (ID 97811476), além de filhas em comum (IDs 91836531 e 91836532).
Ademais, os demais filhos do falecido expressamente concordaram quanto ao pleito de reconhecimento da união, de modo que a procedência do feito é medida de rigor.
Ressalte-se que os bens adquiridos onerosamente, mesmo que em nome de um dos cônjuges, durante o período da união estável, devem ser objeto de partilha, nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.278/96: Art. 5º.
Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes na constância da união estável e a título oneroso são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. É que reconhecida a união estável, é imperiosa a partilha igualitária de todos os bens adquiridos de forma onerosa durante a convivência, seja em nome de um ou outro convivente, não cabendo perquirir acerca da contribuição de cada um, pois essa contribuição é presumida, já que a união estável é regida pelo regime da comunhão parcial de bens.
II – DA PARTILHA DE BENS DO ESPÓLIO: O único bem deixado em vida pelo falecido é uma casa residencial localizada na Rua Mãe Joaquina, nº 88, Alto de São Manoel, Rodolfo Fernandes/RN, CEP 59830-000, de matrícula nº 528 no Registro de Imóveis de Rodolfo Fernandes/RN, cuja inscrição imobiliária é n° 01.001.0009.000.229.001, imóvel que se encontra alienado fiduciariamente para a Caixa Econômica Federal, conforme “Contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada de mútuo com obrigações e alienação fiduciária – Programa carta de crédito individual – FGTS – Programa Minha Casa Minha Vida nº 8.4444.0571399-2” (ID 91835824).
Com fundamento nos arts. 1.571, I, c/c 1.660, I, do Código Civil, o imóvel financiado pelo falecido e pelo companheiro supérstite pertence a ambos na mesma proporção.
Com o óbito, o acervo hereditário é formado pela universalidade dos bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus.
Por essas razões, os direitos aquisitivos correspondentes ao imóvel devem ser partilhados entre o cônjuge meeiro, que fica com 50% (cinquenta por cento), e os demais sucessores, que ficam com o remanescente.
Acontece que nos casos envolvendo bens alienados fiduciariamente, o que se inventaria são os direitos decorrentes do contrato, de modo que deve-se ponderar a existência de direitos e obrigações em relação ao contrato de compra e venda e os partilhar entre as partes.
No caso, tendo em vista que o financiamento do imóvel, objeto do inventário, não resta integralmente quitado, eis que o imóvel ainda consta com a cláusula de alienação fiduciária, não há que se falar na partilha do direito de propriedade, mas dos direitos contratuais relativos ao bem.
Neste diapasão destaca-se a previsão legal sobre o tema: Art. 1.361 do Código Civil.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º.
Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2º.
Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3º.
A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
Acerca o contrato de alienação fiduciária, ensina a doutrina: “A propriedade fiduciária em garantia difere dos direitos reais limitados de garantia, quais sejam o penhor, a anticrese e a hipoteca, porque nestes o titular da garantia tem um direito real na coisa alheia, tendo em vista que o bem dado em garantia, embora vinculado ao cumprimento da obrigação, continua no patrimônio do devedor, enquanto na propriedade fiduciária a garantia incide em coisa própria do credor, já que o devedor lhe transmite a propriedade do bem, embora em caráter resolúvel (…) A propriedade fiduciária de coisa imóvel constitui-se mediante registro do contrato que lhe serve de título, no respectivo Registro de Imóveis, operando-se, a partir daí, o desdobramento da posse: o fiduciante torna-se possuidor direto, e o fiduciário converte-se em possuidor indireto da coisa imóvel (art. 23 da Lei nº 9.514/97 e art. 167, I, 35, da Lei de Registros Públicos). (GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Código Civil.
Direito das Sucessões. 6ª edição, 2018, p. 193/219).
Verifica-se, portanto, que em se tratando de negócio jurídico de alienação fiduciária, o bem que versa o contrato permanece na posse do devedor, porém, é o credor que detém a sua real propriedade, até a quitação integral do acordo.
Sob tal perspectiva, verifica-se que no caso dos autos o imóvel em questão, financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida com alienação fiduciária, é de propriedade da instituição financeira, vide contrato acostado nos autos (ID 91835824).
No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência pátria hodierna: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR À PROPRIEDADE DO BEM AOS DESCENDENTES DA FALECIDA – ART. 1.361, CC – IMÓVEL QUE, ATÉ A QUITAÇÃO DO CONTRATO, É DE PROPRIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR.
AI: 00485568020218160000 Arapongas 0048556-80.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 14/03/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2022 – Destacado).
Assim sendo, até a quitação do supracitado negócio jurídico, não possuem os descendentes do falecido qualquer direito sobre a propriedade do imóvel, mas sim, apenas quanto aos eventuais direitos e ações sobre o imóvel descrito na exordial.
Logo, como bem a inventariar, delimito não o imóvel em si, mas sim os direitos sobre o mesmo.
Considerando que os filhos maiores e capazes do falecido cederam seus direitos em favor das filhas menores do de cujus, entendo que o imóvel deverá ser dividido em 50% (cinquenta por cento) em favor da companheira supérstite, a título de meação, restando os outros 50% (cinquenta por cento) dividido entre os herdeiros: companheira e duas filhas menores.
Cumpre asseverar que, em regra, a cessão de direitos hereditários deve ocorrer através de escritura pública, nos termos do art. 1.793, caput,, do Código Civil.
Todavia, tal regra admite mitigação, como vem reconhecendo a jurisprudência hodierna, em atenção às peculiaridades que envolvem cada caso e ao princípio da livre convicção do juiz, sendo possível tal cessão através de instrumento particular, mormente quando haja o consenso de todos os herdeiros, como no presente caso, de modo que a procedência do feito é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial (ID 101966231), JULGO PROCEDENTE o presente feito a fim de: a) declarar a existência de união estável entre MARIA CLEIDIANE SILVA FILGUEIRA e MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, no período compreendido entre 2012 a 02/08/2020; b) partilhar os direitos sobre o bem imóvel deixado em vida por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA da seguinte forma: b.1) caberá a MARIA CLEIDIANE SILVA FILGUEIRA a posse de 50% (cinquenta por cento) de eventuais direitos e ações sobre o imóvel localizado na Rua Mãe Joaquina, nº 88, Alto de São Manoel, Rodolfo Fernandes/RN, CEP 59830-000, de matrícula nº 528 no Registro de Imóveis de Rodolfo Fernandes/RN, cuja inscrição imobiliária é n° 01.001.0009.000.229.001; b.2) Caberá a MARIA CLEIDIANE SILVA FILGUEIRA, K.
M.
F.
S. e KETLY MARIANA FILGUEIRA SILVA a posse dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes de eventuais direitos e ações sobre o imóvel localizado na Rua Mãe Joaquina, nº 88, Alto de São Manoel, Rodolfo Fernandes/RN, CEP 59830-000, de matrícula nº 528 no Registro de Imóveis de Rodolfo Fernandes/RN, cuja inscrição imobiliária é n° 01.001.0009.000.229.001, sendo 16,66% (vinte e cinco por cento) para cada, ficando a cargo de MARIA CLEIDIANE SILVA FILGUEIRA a administração do percentual em favor das menores.
Assim, resolvo o mérito do presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Expeçam-se os competentes formais de partilha.
Considerando a inexistência de pretensão resistida, deixo de condenar em custas e honorários.
Havendo interposição de Recurso de Apelação, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vista ao Ministério Público Estadual (art. 178, II, do CPC).
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
31/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:52
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 17:08
Conclusos para despacho
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30/10/2023 16:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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30/10/2023 16:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
19/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CLEIDIANE SILVA FILGUEIRA e outros.
-
10/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 03:06
Decorrido prazo de RUBERTO PESSOA BRASIL em 04/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 06:01
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:17
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 18:49
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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