TJRN - 0823319-37.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 04:36
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:24
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0823319-37.2023.8.20.5106 AUTOR: ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA REU: MANOEL NIVALDO DE OLIVEIRA, FRANCISCO UGMAR NOGUEIRA, ACLECIVAM SOARES DA SILVA, BRUNO EMANOEL PINTO BARRETO CIRILO, JOAO MARCOLINO NETO, ALEX BATISTA FERNANDES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA, qualificado nos autos, em face de MANOEL NIVALDO DE OLIVEIRA, FRANCISCO UGMAR NOGUEIRA, BRUNO EMANOEL PINTO BARRETO CIRILO, ACLECIVAM SOARES DA SILVA, JOAO MARCOLINO NETO e ALEX BATISTA FERNANDES DA SILVA, igualmente qualificados.
Em prol de sua pretensão, o demandante alegou que, no dia 20/10/2023, os promovidos divulgaram publicação em seus sites, veiculando uma série de inverdades com a finalidade de macular a honra do autor.
Na decisão proferida no ID 109518267, foi deferida tutela de urgência, para determinar que os promovidos removam a divulgação ensejadora da presente demanda, sob pena de multa.
A liminar foi devidamente cumprida pelos demandados.
Na petição de ID 142624119, o promovente apresentou proposta de acordo em relação aos promovidos Bruno Emanoel Pinto Barreto Cirilo, Aclecivam Soares da Silva, João Marcolino Neto e Alex Batista Fernandes da Silva, no sentido de que os mesmos mantenham a exclusão das publicações e abstenham-se de divulgar o conteúdo impugnado na presente ação, renunciando o autor à condenação desses promovidos em honorários advocatícios sucumbenciais e em custas processuais.
A proposta de acordo já foi homologada, com relação aos promovidos Aclevivam Soares da Silva, João Marcolino Neto e Alex Batista Fernandes da Silva, conforme decisão proferida no ID 157938305.
Na petição de ID 159837528, o demandado BRUNO EMANOEL PINTO BARRETO CIRILO também anuiu com os termos da aludida proposta de acordo. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO As partes são capazes e a demanda versa sobre direito disponível, sendo, outrossim, lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre o demandante e o promovido BRUNO EMANOEL PINTO BARRETO CIRILO, em relação a quem extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGANDO, também, a renúncia ao prazo recursal.
Venham os autos conclusos para julgamento do mérito, no que se refere aos promovidos Manoel Nivaldo de Oliveira e Francisco Ugmar Nogueira.
P.I.
MOSSORÓ /RN, 14 de agosto de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ACLECIVAM SOARES DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MANOEL NIVALDO DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO UGMAR NOGUEIRA em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0823319-37.2023.8.20.5106 AUTOR: ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA REU: MANOEL NIVALDO DE OLIVEIRA, FRANCISCO UGMAR NOGUEIRA, ACLECIVAM SOARES DA SILVA, BRUNO EMANOEL PINTO BARRETO CIRILO, JOAO MARCOLINO NETO, ALEX BATISTA FERNANDES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA, qualificado nos autos, em face de MANOEL NIVALDO DE OLIVEIRA, FRANCISCO UGMAR NOGUEIRA, BRUNO EMANOEL PINTO BARRETO CIRILO, ACLECIVAM SOARES DA SILVA, JOAO MARCOLINO NETO e ALEX BATISTA FERNANDES DA SILVA, igualmente qualificados.
Em prol de sua pretensão, o demandante alegou que, no dia 20/10/2023, os promovidos divulgaram publicação em seus sites, veiculando uma série de inverdades com a finalidade de macular a honra do autor.
Na decisão proferida no ID 109518267, foi deferida tutela de urgência, para determinar que os promovidos removam a divulgação ensejadora da presente demanda, sob pena de multa.
A liminar foi devidamente cumprida pelos demandados.
Na petição de ID 142624119, o promovente apresentou proposta de acordo em relação aos promovidos Bruno Emanoel Pinto Barreto Cirilo, Aclecivam Soares da Silva, João Marcolino Neto e Alex Batista Fernandes da Silva, no sentido de que os mesmos mantenham a exclusão das publicações e abstenham-se de divulgar o conteúdo impugnado na presente ação, renunciando o autor à condenação desses promovidos em honorários advocatícios sucumbenciais e em custas processuais.
Os mencionados promovidos foram intimados, por seus patronos, para, querendo, manifestarem-se sobre a proposta de acordo.
Dos quatro, apenas Bruno Emanoel Pinto Barreto Cirilo não se manifestou sobre a proposta de acordo, enquanto os demais concordaram. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Para que um acordo judicial seja homologado é indispensável a expressa e livre manifestação de vontade dos transatores, não podendo o silêncio da parte ser interpretado como anuência tácita.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "EMENTA: APELAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA REQUERIDA COM A PROPOSTA APRESENTADA PELA AUTORA.
SILÊNCIO QUE NÃO IMPORTA ANUÊNCIA NO CASO.
NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO CREDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A inércia da parte em se manifestar acerca da proposta de acordo formulada nos autos pela parte adversa não importa anuência tácita, pois a transação exige concordância expressa das partes quanto às concessões mútuas, nos termos do art. 840 do Código Civil. 2.
Recurso provido. (TJSP - 16ª Câmara de Direito Privado.
Apelação Cível nº 1067595-92.2020.8.26.0100-SP.
Relator: Des.
Ademir Modesto de Souza.
Julgamento em 20/102021.
Publicação em 20/10/2021).
Assim sendo, por enquanto, não tenho como homologar o referido acordo em relação ao promovido Bruno Emanoel Pinto Barreto Cirilo, devendo o mesmo ser intimado, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, expressamente, sobre a proposta de acordo, sabendo que o silêncio não pode ser interpretado como anuência.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre o demandante e os promovidos ACLECIVAM SOARES DA SILVA, JOAO MARCOLINO NETO e ALEX BATISTA FERNANDES DA SILVA, em relação aos quais extingo o processo, com resolução do mérito, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Decorrido o prazo preclusivo, excluam-se os nomes dos mencionados promovidos do polo passivo da presente relação processual.
Intime-se o promovido BRUNO EMANOEL PINTO BARRETO CIRILO, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente acerca da proposta de acordo.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para homologação do acordo, caso a proposta seja aceita; ou para julgamento, caso o promovido não aceite a transação.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 18 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
07/06/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823319-37.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719 Ré(u)(s): MANOEL NIVALDO DE OLIVEIRA e outros (5) Advogado do(a) REU: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 Advogado do(a) REU: LUAN IGOR DE SOUZA - RN20851 Advogado do(a) REU: VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME - RN0012602A Advogado do(a) REU: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos a respectiva minuta de acordo em relação ao demandado João Marcolino Neto.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 02/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 08:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
03/05/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de LUAN IGOR DE SOUZA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de LUAN IGOR DE SOUZA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 02/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 06:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
01/05/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
30/04/2025 09:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
30/04/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 17:23
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823319-37.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719 Ré(u)(s): MANOEL NIVALDO DE OLIVEIRA e outros (5) Advogado do(a) REU: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 Advogado do(a) REU: LUAN IGOR DE SOUZA - RN20851 Advogado do(a) REU: VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME - RN0012602A Advogado do(a) REU: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
INTIMEM-SE os demandados: ACLECIVAM SOARES DA SILVA, ALEX BATISTA FERNANDES DA SILVA, BRUNO EMANOEL PINTO BARRETO CIRILO e JOAO MARCOLINO NETO, para manifestarem-se acerca da proposta de acordo formulado pelo autor, na petição com ID 142624119, devendo, em caso de concordância, colacionar aos autos a respectiva minuta de acordo.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de abril de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
22/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0823319-37.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA REU: MANOEL NIVALDO DE OLIVEIRA, FRANCISCO UGMAR NOGUEIRA, ACLECIVAM SOARES DA SILVA, BRUNO EMANOEL PINTO BARRETO CIRILO, JOAO MARCOLINO NETO, ALEX BATISTA FERNANDES DA SILVA DESPACHO INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações apresentadas por ACLECIVAN SOARES DA SILVA (no ID 136626483), JOÃO MARCOLINO NETO (nos IDs 133723094 e 136916614) e ALEX BATISTA FERNANDES DA SILVA (no ID 136916615).
Após o decurso do prazo supra, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos, para decisão saneadora.
P.I.
Mossoró/RN, 10 de dezembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 07:15
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
29/11/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
28/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
28/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
25/11/2024 02:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 02:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 22:37
Juntada de diligência
-
11/11/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 21:38
Juntada de diligência
-
11/11/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 17:16
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:16
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 21:37
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0823319-37.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719 Ré(u)(s): MANOEL NIVALDO DE OLIVEIRA e outros (5) Advogado do(a) REU: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 Advogado do(a) REU: VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME - RN0012602A Advogado do(a) REU: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA em face de MANOEL NIVALDO DE OLIVEIRA e outros (5).
Inicialmente, certifique a secretaria quanto ao decurso do para apresentação de contestação por JOÃO MARCOLINO NETO.
Através da petição no ID 128858111, além de impugnar às contestações, o autor requereu que seja feita a citação dos demandados ACLECIVAM SOARES DA SILVA e ALEX BATISTA FERNANDES DA SILVA de forma eletrônica, por meio do aplicativo Whatsapp. É o relatório.
Decido.
Com efeito, cumpre-se ressaltar que a citação é ato indispensável do processo e pressuposto de sua existência. É o momento no qual se dar ciência ao réu sobre a existência da ação, e, também, necessariamente, sobre os termos dela, perfectibilizando a triangulação processual.
A citação é elemento essencial para o contraditório e ampla defesa e a partir da data de sua ocorrência se produzem efeitos de alta repercussão, como a constituição do devedor em mora, a vinculação do objeto discutido no processo ao seu resultado e a determinação de litispendência.
Por sua relevância, a ausência de citação configura vício transrescisório, podendo ser arguido a qualquer tempo.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 246, inciso V, prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico, na forma da lei.
A Lei 11.419/06, por sua vez, autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no art. 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando.
O referido artigo assevera que serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem junto ao Poder judiciário, cabendo aos respectivos órgãos disciplinarem a questão.
Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo CPC/2015, aprovou, no ano de 2017, a utilização do Whatsapp para intimação, e não para citações, desde que realizado prévio cadastro e adesão voluntária do usuário.
Entretanto, recentemente, por meio da Resolução 354/2020, Conselho Nacional de Justiça - CNJ, previu em seu art. 8º que “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.”
Por outro lado, o TJRN por meio da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022 do TJRN, com as alterações promovidas pela Resolução nº 33 de 09 de junho de 2002, autoriza a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça, quando do cumprimento dos mandados de citação ou intimação, dentre eles o aplicativo de WhatsApp, destacando em seu art. 10, que reputa-se realizada a cientificação com o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
Assim, DEFIRO o pedido de ID 128858111, no que tange à citação por meio eletrônico, observando-se os artigos 9º parágrafo único, 10 e 11 da mencionada Resolução.
Cumpra-se, observando-se os telefones informados na petição de ID 128858111, e utilizando-se do mandado já expedido.
Não sendo possível a realização da diligência mediante o uso de recursos tecnológicos, e na forma disciplinada, o ato deverá ser realizado presencialmente, utilizando-se o mesmo mandado já expedido, independente de conclusão.
Publique e Intime-se.
MOSSORÓ /RN, 27 de agosto de 2024 (documento assinado digitalmente pelo magistrado, na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 06:28
Conclusos para despacho
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19/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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22/07/2024 08:14
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823319-37.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719 Ré(u)(s): MANOEL NIVALDO DE OLIVEIRA e outros (5) Advogado do(a) REU: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 Advogado do(a) REU: VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME - RN0012602A Advogado do(a) REU: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195 DESPACHO INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca das diligências negativas nos IDs 120341989 e 120620040, referentes às tentativas de citações de ACLECIVAM SOARES DA SILVA e ALEX BATISTA FERNANDES DA SILVA, respectivamente.
A secretaria certifique quanto à tempestividade das contestações apresentadas, bem como proceda com a intimação do promovente, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se a respeito delas.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de julho de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 19:17
Conclusos para despacho
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27/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:10
Decorrido prazo de GP AGENCIA DE NOTICIAS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 08:25
Decorrido prazo de BRUNO EMANOEL PINTO BARRETO CIRILO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:25
Decorrido prazo de BRUNO EMANOEL PINTO BARRETO CIRILO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 10:56
Juntada de diligência
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07/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 15:03
Juntada de diligência
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01/05/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 12:13
Juntada de devolução de mandado
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01/05/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2024 10:12
Juntada de diligência
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29/04/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 21:13
Juntada de diligência
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29/04/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 05:36
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:36
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 18/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823319-37.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719 Ré(u)(s): MANOEL NIVALDO DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) REU: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA c/ PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA movida por ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA, em face de MANOEL NIVALDO DE OLIVEIRA e FRANCISCO UGMAR NOGUEIRA.
Deferida a liminar, na decisão no ID 109518267, e antes que ocorresse as citações dos demandados, a parte autora pugnou pelo aditamento à inicial no ID 109850145.
Na oportunidade, argumentou que o conteúdo tido como ofensivo foi vinculado também nos seguintes sites: a) Blog do Barreto; b) Blog Aclecivam Soares; c) Blog João Marcolino; d) Blog Alex Silva; e) Blog Grande Ponto.
Desse modo, requereu que houvesse a inclusão dos responsáveis pelos blogs: 1) BRUNO EMANOEL PINTO BARRETO CIRILO, inscrito no CPF sob o n.º 011.359.934- 08, e-mails [email protected] e [email protected], telefone (84) 98889-3574, residente e domiciliado na AV FRANCISCO MOTA, 4222, QD 1 LT 17, RINCAO, MOSSORO - RN - 59626-105, responsável pelo Blog do Barreto, que publicou a matéria intitulada “Gabinete de Allyson gasta R$ 3,4 milhões com aluguel de carros em 2023”1 (ID n.º 1094556146), compartilhando-a também no Instagram; 2) ACLECIVAM SOARES DA SILVA, inscrito no CPF sob o n.º *62.***.*29-72, telefone (84) 98182-7574, e-mail [email protected], residente e domiciliado na AV WALTER WANDERLEY, 186, PLANALTO TREZE DE MAIO, MOSSORO - RN – CEP 59633-100, e na R ALCINDO DIAS DE OLIVEIRA, 190, PLANALTO TREZE DE MAIO, MOSSORO - RN - CEP 59633-220, responsável pelo blog Aclecivam Soares, que a matéria intitulada “URGENTE: Confira A Quantia Milionária Gasta Pela Gestão Allyson Apenas Com Aluguel De Veículos Para O Prefeito”3 (ID n.º 109456172); 3) JOAO MARCOLINO NETO, inscrito no CPF sob o n.º *40.***.*06-38, telefone (84) 99652-0720, e-mail [email protected], residente e domiciliado na R PAULINO DOS SANTOS, 30, CARAUBAS - RN - CEP 59780-000, responsável pelo blog do João Marcolino, que publicou a matéria “* Atenção Ministério Público: "Pobrezinho" de Mossoró já gastou quase R$ 3,5 milhões em aluguel de carros e fatura pode passar dos R$ 6 milhões.”4 (ID n.º 109456137); 4) ALEX BATISTA FERNANDES DA SILVA, inscrito no CPF sob o n.º *82.***.*20-83, telefone (84) 9 96104845, residente e domiciliado na R DOUTOR LUIZ CARLOS, 443, ZONA URBANA, ACU - RN – CEP 59650-000 / e na IRMA WALQUIMARIA ESTALCHEKCEH, 200, FRUTILANDIA, ASSU - RN - CEP 59650-000, responsável pelo Blog Alex Silva, que publicou a matéria “Atenção Ministério Público: "Pobrezinho" de Mossoró já gastou quase R$ 3,5 milhões em aluguel de carros e fatura pode passar dos R$ 6 milhões.”5 (ID n.º 109456144); 5) GP AGENCIA DE NOTICIAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 33.***.***/0001-35, sediada na AV AMINTAS BARROS, 3054, LAGOA NOVA, NATAL - RN - 59063-350, representada por DANILO JOSE DE SA, inscrito no CPF sob o n.º *57.***.*81-55, telefone (84) 9424-3254, e-mail [email protected], responsável pelo blog Grande Ponto, que publicou a matéria intitulada “Gabinete de Allyson Bezerra gasta R$ 3,4 milhões com aluguel de carros em 2023”6 (ID n.º 109456154); Ademais, pugnou pela extensão dos efeitos da liminar deferida também em relação às pessoas acima mencionadas.
Foram citados MANOEL NIVALDO DE OLIVEIRA (ID 110153825) e FRANCISCO UGMAR NOGUEIRA (ID 110153819).
No ID 110452272, os demandados MANOEL NIVALDO e FRANCISCO UGMAR noticiariam a interposição do Agravo de Instrumento nº 0814333-86.2023.8.20.0000 contra a decisão que deferiu a liminar no ID 109518267.
Ata da audiência de conciliação infrutífera no ID 112110092.
Através do despacho no ID 113204708 indeferi o pedido de reconsideração da decisão concessiva da liminar.
Contestação dos promovidos MANOEL NIVALDO e FRANCISCO UGMAR no ID 113549934.
Na petição no ID 112099848, o autor requereu a apreciação dos pedidos da Petição de ID 109850145, inclusive o pleito de extensão dos feitos da medida liminar, e requereu a desistência da ação tão somente em relação a GP AGENCIA DE NOTICIAS LTDA. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 329 do CPC, o autor poderá até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; Conforme narrado acima, o promovente pugnou pela inclusão das pessoas listadas antes da citação dos demandados.
Assim, DEFIRO o pedido feito na petição no ID 109850145, para inclusão das pessoas ali listadas, estendo os efeitos da liminar deferida também em relação às pessoas mencionadas, devendo a secretaria proceder com as alterações no cadastro do feito, e proceder com as devidas citações.
Também DEFIRO o pedido de desistência e, relação à GP AGENCIA DE NOTICIAS LTDA, a qual deve ser excluída do polo passivo da presente relação processual.
CITEM-SE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 07 de fevereiro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 01:15
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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09/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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27/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:45
Juntada de Petição de procuração
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07/02/2024 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 01:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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27/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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27/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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27/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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24/01/2024 12:17
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:16
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0823319-37.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719 Parte Ré: REU: MANOEL NIVALDO DE OLIVEIRA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 113549934 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 22 de janeiro de 2024 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 113549934 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 22 de janeiro de 2024 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
22/01/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823319-37.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719 Ré(u)(s): MANOEL NIVALDO DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) REU: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195 DESPACHO INDEFIRO o pedido de reconsideração de ID 112110103.
Mentenho a decisão de ID 109518267, por seus exatos termos e fundamentos.
Aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/01/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:25
Juntada de termo
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06/12/2023 00:49
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:34
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 05/12/2023 23:59.
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17/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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11/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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10/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 20:26
Juntada de diligência
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06/11/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 20:25
Juntada de diligência
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0823319-37.2023.8.20.5106 AUTOR: ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA REU: MANOEL NIVALDO DE OLIVEIRA, FRANCISCO UGMAR NOGUEIRA DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA, Prefeito Municipal de Mossoró, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de MANOEL NIVALDO DE OLIVEIRA e FRANCISCO UGMAR NOGUEIRA, igualmente qualificados, responsáveis pelo blog de notícias .
Em prol do seu querer, o demandante alega que, na última sexta-feira, 20 de outubro de 2023, os promovidos divulgaram uma publicação em seu site com o título "URGENTE: Confira a Quantia Milionária Gasta Pela Gestão Allyson Apenas com Aluguel de Veículos para O Prefeito", na qual veicularam uma série de inverdades com a finalidade de macular a honra do autor.
Destaca que a divulgação teve o seguinte teor: "URGENTE: Confira A Quantia Milionária Gasta Pela Gestão Allyson Apenas Com Aluguel De Veículos Para O Prefeito: Há tempos que Mossoró já se deu conta de que os apelidos de 'humildezinho' e 'pobrezinho', com os quais Allysson Bezerra (União Brasil) ludibriou o eleitor e, dessa forma, se catapultou à posição de prefeito, já não lhe servem mais.
Os contratos milionários assinados pela gestão com empresas das quais o mossoroense não sabe a efetividade da contrapartida dos contratos é apenas a ponta do iceberg.
Gastar dinheiro do contribuinte é o esporte favorito de Allyson Bezerra.
Informações obtidas pelo Portal Na Boca da Noite dão conta de que o prefeito não economiza quando o assunto é seu conforto e o dinheiro gasto é do povo.
Somente com uma caminhonete Hillux, o prefeito gasta, a título de aluguel, nada menos que R$ 222.759,60 (duzentos e vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos).
Além dessa caminhonete, Allyson tem à sua disposição uma picape (ao custo mensal de 89 mil reais) e uma SUV, com 7 lugares (pela 'bagatela' de R$ 119 mil reais).
Com esses três carros, Allyson Bezerra 'torra' quase meio milhão de reais.
Só com aluguel, é importante destacar.
Os valores disponíveis no portal da transparência oscilam mês a mês, e inclusive há meses em que não aparecem os dados.
Mesmo que esse fato dificulte mensurar se a quantia gasta seja mensal, os valores são muito elevados.
Para se ter uma ideia do quanto o gasto é exagerado, basta ver que de março do ano passado a outubro desse, a Prefeitura de Mossoró já empenhou (processo preparatório para pagamento) quase R$ 11 milhões para repassar a duas empresas de locação de veículos.
Nesse mesmo período, as empresas que mantêm contrato de locação desses três carros citados com a Prefeitura de Mossoró já 'abocanharam' nada menos que R$ 6.564.282,07 (seis milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, duzentos e oitenta e dois reais e sete centavos).
Além do valor global ser muito elevado, chama a atenção o preço pago pelo aluguel de cada veículo.
Para efeito de comparação, o Boca da Noite pesquisou valores cobrados em Mossoró pela locação de carros com as mesmas características daqueles pelos quais a gestão Allyson Bezerra paga quantias milionárias.
O Boca da Noite visitou duas locadoras de Mossoró e nelas o valor do aluguel de uma caminhoneta de luxo da mesma marca e modelo daquela que o prefeito usa não é mais do que R$ 17 mil por mês.
Numa outra locadora, o valor é ainda menor: R$ 15 mil por mês.
Os dados sobre os valores pagos pela prefeitura estão disponíveis no portal da transparência.
Nós tentamos saber da Veneza Locadora qual o tipo de contrato mantido por eles com a Prefeitura de Mossoró: se por quilômetro rodado, por diária ou valor fixo independente dessas variantes.
Ainda não obtivemos resposta.
Não conseguimos contato com a Euro Rent Car.
Perguntamos à Comunicação da Prefeitura de Mossoró por que os aluguéis dos 3 veículos à disposição do prefeito têm valores tão elevados.
Ainda não obtivemos resposta".
Aduz que, na publicação, os réus imputam ao autor a prática de crime de malversação de recursos públicos, distorcendo dados e informações para afirmarem que a Prefeitura de Mossoró/RN aluga carros para o prefeito, pagando alugueis mensais de R$ 222.759,60, R$ 89 mil reais e R$ 119 mil reais, afirmações estas que, no dizer do promovente, são mentirosas, pois, na verdade, a Secretaria Municipal de Administração de Mossoró realizou licitação na modalidade de Pregão Eletrônico, tombado sob o nº 79/2021, para fins de registro de preço, na qual a sociedade empresária VENEZZA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA apresentou proposta mais vantajosa em diversos itens, em dois lotes.
Amparada nesse procedimento licitatório, a Secretaria Municipal de Governo, por meio de sua Secretária, firmou com a referida empresa o Contrato nº 01/2022 - SEGOV, para locação de três veículos pelo período inicial de um ano, com o custo total anual de R$ 445.519,20 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e dezenove mil e vinte centavos), o que representa um valor mensal de R$ 37.126,60 (trinta e sete mil, cento e vinte e seis reais e sessenta centavos) pelo aluguel dos três automóveis, conforme contrato cuja cópia veio instruindo a petição inicial.
Mencionado contrato diz respeito a um veículo (Item I3 da proposta vendedora da licitação) e dois automóveis do Item I4, nos valores mensais individuais de R$ 17.166,60 (dezessete mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta centavos) e R$ 9.980,00 (nove mil, novecentos e oitenta reais).
Portanto, entende que a publicação dos réus, dolosa e ardiolosamente, propagou a mentira segundo a qual os valores mensais de locação dos veículos seriam cerca de doze e treze vezes maiores do que os realmente contratados pela Prefeitura de Mossoró.
Pontua que não se trata de erro jornalístico, mas de um agir intencional e criminoso, objetivando violar a honra do autor, pois, sequer é verdade a alegação dos réus de que teriam entrado em contrato previamente com a Secretaria de Comunicação da Prefeitura de Mossoró para confirmação do conteúdo calunioso propagado.
Destaca que não almeja calar as críticas políticas ou administrativas legítimas, sendo um defensor e entusiasta da imprensa livre.
Todavia, deve-se combater a propagação da mentira como instrumento deliberado de assassinatos de reputações, como verificado no caso em tela.
Por isso, buscou a tutela jurisdicional do Estado, para cessar e reparar os prejuízos de tal absurdo.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão de liminar, inaudita altera pars, no sentido determinar que os réus removam do site e redes sociais onde eventualmente tenham publicado o conteúdo da matéria com o título: "URGENTE: Confira a Quantia Milionária Gasta pela Gestão Allyson com Aluguel de Veículos para o Prefeito", sob pena de multa cominatória.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como desestímulo à reincidência nas condutas que ensejaram o ajuizamento da presente demanda. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300, do CPC, dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No § 2º, do mencionado dispositivo, consta que "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia".
No caso em disceptação, entendo que está evidenciada a probabilidade do direito afirmado pelo autor, pois, diferentemente do que foi noticiado pelos promovidos, o demandante trouxe aos autos cópia do Contrato nº 01/2022 - SEGOV, celebrado com a empresa VENNEZA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, precedido de Pregão Eletrônico, cujo extrato foi publicado no Jornal Oficial de Mossoró, edição de 10 de fevereiro de 2022, referente à locação dos três veículos mencionados na notícia ensejadora desta ação, com vigência inicial de 12 (doze) meses, no período de 10/02/2022 10/02/2023, com o valor certo e ajustado de R$ 445.519,20 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e dezenove reais e vinte centavos), por ano, o que representa um custo dispêndio mensal de R$ 37.126,60 (trinta e sete mil, cento e vinte e seis reais e sessenta centavos) pelos três veículos, e uma média de R$ 12.375,53 (doze mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) por mês, por cada veículo, realidade esta que fica anos-luz de distância do que foi noticiado pelos promovidos, quando afirmaram que os aluguéis mensais estavam sendo de R$ 222.759,60 por um dos veículos; R$ 119.000,00 por outro; e R$ 89.000,00 pelo terceiro automóvel, o que resultaria em R$ 430.759,60 por mês, que corresponde a quase 12 vezes o que a Prefeitura Municipal de Mossoró vem pagando de aluguel mensal pelos mencionados veículos.
Vislumbro, ainda, a probabilidade do direito autoral, haja vista que os fatos que os promovidos, através de sua divulgação, imputam ao demandante, se verdadeiros fossem, configurariam, em tese, malversação ou esbanjamento de dinheiro público, que corresponde ao crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, punido com reclusão de 2 a 12 anos, além de multa.
Portanto, impõe-se concluir que a mencionada divulgação, contestada que foi pela prova documental acostada aos autos, tem o potencial de causar enorme dano - irreparável ou de difícil reparação - à reputação do demandante, seja como gestor público, seja como cidadão comum.
Noutra quadra, como bem destacou o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, do STJ, no julgamento do REsp. 1897338 DF (2019/0191423-8), em 24/11/2020, as liberdades de informação e de expressão distinguem-se pelos seguintes termos: a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; a segunda destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano.
Já a liberdade de informação diz respeito a noticiar fatos, e o exercício desse direito apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, pela ciência da realidade, que não se exige seja absoluta, mas aquela que se extrai da diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos.
Assim, o direito de expressão consiste na liberdade básica de expressar os pensamentos, ideias, opiniões, crenças; trata-se de poder manifestar-se favorável ou contrariamente a uma ideia; é a realização de juízo de valor e críticas, garantindo-se a participação real dos cidadãos na vida coletiva.
A liberdade de expressão no debate democrático distingue-se, inidubitavelmente, da veiculação dolosa de conteúdos voltados a simplesmente alterar a verdade factual e, assim, alcançar finalidade criminosa de natureza difamatória, caluniosa ou injuriosa.
Diante desse contexto, entendo que o demandante faz jus ao deferimento da tutela de urgência, para que a divulgação feita pelos réus seja, imediatamente, removida do site e redes sociais onde tenha sido publicada.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência, para DETERMINAR que os demandados MANOEL NIVALDO DE OLIVEIRA e FRANCISCO UGMAR NOGUEIRA, qualificados nos autos, REMOVAM, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a divulgação ensejadora da presente demanda, do site e das redes sociais onde a tenham publicado, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), enquanto durar a desobediência, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
INTIMEM-SE os promovidos, pessoalmente, pelo meio mais rápido possível (podendo ser de forma eletrônica), para cumprimento da determinação supra.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de outubro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:04
Audiência conciliação designada para 07/12/2023 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/11/2023 11:03
Recebidos os autos.
-
01/11/2023 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
01/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 13:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
24/10/2023 13:21
Juntada de custas
-
24/10/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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