TJRN - 0856014-05.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO Nº: 0856014-05.2022.8.20.5001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) APELANTE: BANCO J.
SAFRA APELADO: MARIA JOSE DIONISIA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, INTIMO as partes, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem-se sobre as conclusões apresentadas pelo(a) Perito(a) no laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 477, §1º do CPC.
Natal/RN, 7 de julho de 2025.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXII - realizada a juntada de laudo pericial, de documentos ou de qualquer outra informação requisitada pelo juízo, o(a) servidor(a) intimará as partes, por meio dos advogados, para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). -
07/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:19
Juntada de laudo pericial
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13/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:12
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0856014-05.2022.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: Banco J.
Safra Demandado: MARIA JOSE DIONISIA DA SILVA DECISÃO Tendo em vista o requerimento expresso e a necessidade de perícia, determino a realização da prova pericial na modalidade de perícia contábil que será arcada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em razão de ser requerida pela parte demandada que é beneficiária da justiça gratuita.
Em ato contínuo, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e assistente técnico.
Após, SIGAM os autos para o NUPEJ para fins de sorteio do perito, haja vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita cumprindo, pois, ao Estado o pagamento do valor do ato pericial.
Fixo os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Após, INTIME-SE o perito, também por ato ordinatório, para realizar a perícia e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes, independente de nova ordem, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, já ficando autorizada a expedição do alvará de pagamento da perícia.
Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável, quanto ao saneamento.
P.I.C.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:16
Nomeado perito
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18/02/2025 04:04
Decorrido prazo de ANDRE ALIA BORELLI em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ANDRE ALIA BORELLI em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
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06/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0856014-05.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco J.
Safra Parte Ré: MARIA JOSE DIONISIA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, e, com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, deixando de existir o duplo juízo de admissibilidade dos pressupostos recursais, não é mais incumbência do juízo a quo o recebimento e apreciação da admissibilidade das apelações interpostas pelas partes, devendo ser feito exclusivamente pelo órgão ad quem.
Logo, INTIMO a parte apelada, BANCO J.
SAFRA, para, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto nos presentes autos.
Após isso, sendo dispensável a resposta que trata o artigo 1.009, § 2º, do Novo Diploma Processual Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as devidas cautelas de estilo.
Natal/RN, 14 de dezembro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
24/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:21
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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02/12/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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05/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
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05/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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28/05/2024 22:46
Recebidos os autos
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28/05/2024 22:46
Juntada de despacho
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06/01/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/01/2024 07:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 08:30
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:02
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0856014-05.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco J.
Safra Parte Ré: MARIA JOSE DIONISIA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, e, com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, deixando de existir o duplo juízo de admissibilidade dos pressupostos recursais, não é mais incumbência do juízo a quo o recebimento e apreciação da admissibilidade das apelações interpostas pelas partes, devendo ser feito exclusivamente pelo órgão ad quem.
Logo, INTIMO a parte apelada, BANCO J.
SAFRA, para, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto nos presentes autos.
Após isso, sendo dispensável a resposta que trata o artigo 1.009, § 2º, do Novo Diploma Processual Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as devidas cautelas de estilo.
Natal/RN, 14 de dezembro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
14/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 02:55
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 19:23
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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11/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0856014-05.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA REU: MARIA JOSE DIONISIA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA JOSE DIONISIA DA SILVA, contra o conteúdo da sentença de ID 96452189 proferida nos autos, a qual julgou procedente o pedido autoral e improcedente a reconvenção.
A embargante alega, em síntese, que a sentença proferida por este juízo possui vício (omissão) a ser sanado, uma vez que não restou enfrentada a tese de que a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira é superior à prevista no contrato, devendo-se aplicar a SÚMULA 530 do STJ.
Considerando que eventual acolhimento implica a modificação da sentença embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC/15), a parte autora foi intimada, ocasião em que apresentou contrarrazões (Id. 97944634). É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal, cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições e corrigir erro material eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos Aclaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos de Declaração ora sob apreciação objetivam afastar omissão dita existente na sentença proferida, insurgindo-se especificamente contra a ausência de fundamentação acerca da tese insurgida pela demandada, ora reconvinte.
Acerca dos embargos de declaração para afastar eventual omissão no pronunciamento jurisdicional, destaca Fredie Didier Jr. (2022, p. 328): Considera-se omissa a decisão judicial que não se manifesta: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
Por outro lado, cumpre destacar também, que em algumas hipóteses de contradição e omissão, o provimento dos embargos poderá ensejar a modificação do conteúdo da decisão recorrida (efeito modificativo).
Entretanto, por corolário, os embargos declaratórios podem ser acolhidos – também – sem ter efeito modificativo da decisão.
Com efeito.
Da análise cautelosa dos autos, enxergo assistir razão – em parte – a embargante na situação posta, uma vez que a sentença proferida restou omissa em analisar a tese defendida.
Entretanto, o presente acolhimento parcial não resultará em atribuição do efeito modificativo do dispositivo sentencial, de modo a alterar, apenas, a sua fundamentação.
Explico.
Consoante se infere das disposições contidas no artigo 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei n. 911/69, é permitida a revisão de cláusulas contratuais, no âmbito da Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Ademais, antes mesmo da edição da Lei n. 10.931/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível a revisão das cláusulas contratuais abusivas na Ação de Busca e Apreensão, impugnadas em sede de contestação ou reconvenção.
No entanto, a jurisprudência tem por incabível a revisão das cláusulas contratuais no caso em apreço, uma vez que o autor, ora apelante, não promoveu o depósito integral, elisivo da mora, de modo a evitar a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em favor do credor fiduciário.
Conforme estabelece o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, no prazo de cinco dias contados da busca e apreensão 'o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus'.
Assim, apenas quando houver o pagamento da dívida, com base nos valores descritos na inicial, é que o devedor fiduciante, em sua resposta, ficaria autorizado a requerer o ressarcimento de eventual pagamento feito a maior, advindo da ilegalidade de cláusulas do contrato de alienação fiduciária: "1.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo possível a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando o devedor fiduciante houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2.
A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais, podendo requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior." TJDFT.
Acórdão 1276283, 07248507820188070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2020, publicado no PJe: 31/8/2020.
Diante disso, o efeito modificativo dos embargos opostos não merece prosperar, de modo que reconheço a competência do Juízo arbitral para decidir com primazia.
PELO EXPOSTO, verificado a omissão na fundamentação descrita na sentença embargada, ACOLHO em parte os presentes Embargos de Declaração, para, sem efeito modificativo, para complementar a fundamentação da sentença de Id. 96452189.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
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19/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ANDRE ALIA BORELLI em 18/04/2023 23:59.
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04/04/2023 17:44
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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04/04/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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01/04/2023 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2023 09:41
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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27/03/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:18
Conclusos para decisão
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16/03/2023 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2023 17:29
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 17:02
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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18/11/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 04:44
Decorrido prazo de ANDRE ALIA BORELLI em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:06
Decorrido prazo de ANDRE ALIA BORELLI em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 06:48
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 06:48
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 26/10/2022 23:59.
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20/10/2022 13:07
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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20/10/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 02:13
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:14
Outras Decisões
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23/09/2022 08:46
Conclusos para despacho
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21/09/2022 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 20:01
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2022 04:17
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 15:41
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 15/09/2022 06:00.
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16/09/2022 15:33
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 15/09/2022 06:00.
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16/09/2022 14:44
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 15/09/2022 06:00.
-
16/09/2022 13:17
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 15/09/2022 06:00.
-
15/09/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 19:33
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 17:13
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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13/09/2022 15:11
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 01:16
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 11:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
29/07/2022 09:54
Juntada de custas
-
28/07/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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