TJRN - 0822487-38.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822487-38.2022.8.20.5106 Polo ativo BRUNA THAIS BATISTA DE LIMA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Apelação Cível nº 0822487-38.2022.8.20.5106 Apelante: Bruna Thais Batista de Lima Advogado: Dr.
Adriano Santos de Almeida Apelado: Banco Panamericano S/A Advogada: Dra.
Roberta Beatriz do Nascimento Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO CONTRATUAL.
AÇÃO PROPOSTA POR BRUNA THAÍS BATISTA DE LIMA EM FACE DO BANCO PAN S/A.
CONTRATO CUJA TITULARIDADE É DE PESSOA DIVERSA.
ILEGITIMIDADE DA AUTORA PARA A CAUSA.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A autora ingressou com ação em face do Banco Pan questionando o contrato relativo ao financiamento do veículo debatido no processo. - Todavia, a relação contratual questionada no processo foi firmada por José Edson Batista de Oliveira, como vemos no contrato anexado nas fls. 65-81 - ID 20978388. - Logo, eventual questionamento do contrato poderia ser feito pelo Sr.
José Edson Batista de Oliveira, mas não pela Sra.
Bruna Thais Batista de Lima. - As partes podem realizar modificação na titularidade do contrato e, após isso, a Sra.
Bruna Thaís Batista de Lima se tornar titular dos direitos relativos ao pacto.
Por ora, até que isso ocorra, somente José Edson Batista de Oliveira tem legitimidade para questionar o referido contrato.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Bruna Thais Batista de Lima em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que na demanda proposta pela recorrente, extinguiu a ação por considerar que houve ilegitimidade no polo ativo da ação.
Narra a recorrente que a celebrou contrato de financiamento junto ao banco réu para aquisição de um veículo automotor, tendo verificado que foram cobrados valores abusivos a título de seguro, registro de contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e IOF como condição para concessão do financiamento.
Assevera que a parte Autora é a real consumidor do veículo, por esta razão que consta como autor de fato, uma vez que usufrui e efetua o real pagamento do veículo.
Relata que apesar da Autora não constar no contrato de negócio jurídico com a empresa Ré, ele faz jus, conforme podemos confirmar através do artigo 2° do CDC.
Argumenta a alegação do senhor juiz, confirmando a ilegitimidade do autor é errônea, pois, a autora não é só quem mantém a posse do bem, como também é a pessoa que arca com tais parcelas abusivas.
Requer, por fim, o provimento da apelação “a fim de que seja reformada para que todos os pedidos elencados em inicial sejam concedidos.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso - Id 20978405.
A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso - Id 21009357, fls. 166-168. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente processo reside em saber se a autora da ação é parte legítima para a demanda ajuizada contra o Banco Pan S/A.
Bruna Thais Batista de Lima ingressou com ação em face do Banco Pan questionando o contrato relativo ao financiamento de um veículo da marca Chevrolet, modelo Classic LS, Chassi 9BGSU19F0DB195195, ano 2012, cor banca, placa OJU 0I99 - ver descrição na fl. 06 - Id 20978380.
Todavia, a relação contratual questionada no processo foi firmada por José Edson Batista de Oliveira, como vemos no contrato anexado nas fls. 65-81 - Id 20978388.
Logo, eventual questionamento do contrato poderia ser feito pelo Sr.
José Edson Batista de Oliveira, mas não pela Sra.
Bruna Thais Batista de Lima.
Como dito na sentença recorrida, “não obstante a autora tenha acostado aos autos, no ID 91467192, uma declaração com título de "Declaração de Real Consumidor", tal documento, a meu ver, não comprova que a demandante se tornou a titular do empréstimo de financiamento junto ao banco demandado, comprova, apenas, que a posse do bem, objeto da garantia de financiamento, foi transferido para ela.” As partes podem realizar modificação na titularidade do contrato e, após isso, a Sra.
Bruna Thaís Batista de Lima se tornar titular dos direitos relativos ao pacto.
Por ora, até que isso ocorra, somente José Edson Batista de Oliveira tem legitimidade para questionar o referido contrato.
Aplica-se ao caso o art. 485, VI, do CPC, por não haver legitimidade ativa da parte demandante: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.” Entende a jurisprudência que se o contrato foi firmado com pessoa diversa, há ilegitimidade da parte que ajuíza ação questionando o referido contrato: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Desnecessidade de juntada das peças obrigatórias por se tratar de autos eletrônicos (CPC, art. 1.017, § 5º)– Preliminar rejeitada – Recurso conhecido.
MANUTENÇÃO DE POSSE – Contrato de parceria firmado com pessoa diversa do autor, que não é sujeito da relação material deduzida em juízo – Ilegitimidade ativa configurada – Inteligência do art. 18, do CPC – Ação extinta, nos termos do art. 485, VI, CPC – Preliminar acolhida.” (TJSP - AI nº 20339142120238260000 - Relator Desembargador Vicentini Barroso - 15ª Câmara de Direito Privado - j. em 04/05/2023). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL C/C DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUERES – RECURSO DOS REQUERIDOS - AÇÃO AJUIZADA POR PESSOA DIVERSA DAQUELA QUE FIGURA NO CONTRATO COMO LOCADORA – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA PREJUDICADA – RECURSO DOS REQUERIDOS PROVIDO. 1.
Possui legitimidade ativa ad causam para propositura de ação de despejo e cobrança de alugueis quem figurou no contrato de locação na condição de locador do imóvel, independentemente de ser o proprietário ou possuidor do bem locado.
Precedentes do TJMS e do STJ. 2.
Caso dos autos em que inexiste vínculo entre a autora e os requeridos, já que o contrato de locação foi firmado por terceiro. 3.
Preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam" acolhida, que leva à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.” (TJMS - AC nº 08225862920168120001 - Relator Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho - 2ª Câmara Cível - j. em 23/11/2022). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM RELAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES.
CONTRATOS FEITOS COM PESSOA DIVERSA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR PLEITEOU EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO.
VEDAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, VI, do CPC. 1.Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. 2.Portanto, com razão a alegação do apelante, pois a Autora (Apelada) não é parte legítima para ser contra o suposto contrato pactuado entre a Instituição Bancária e a Sra.
MARIA FRANCISCA C.
DA SILVA. 3.Deve ser reconhecida, portanto, a ilegitimidade ativa de MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO.” (TJPI - AC nº 00001512720138180068 - Relator Desembargador Hilo De Almeida Sousa - 4ª Câmara Especializada Cível - j. em 15/07/2022).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Ausente majoração de honorários advocatícios, pois não houve fixação em Primeiro Grau e, ainda que houvesse, ocorreria a suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822487-38.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
30/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:40
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 07:36
Recebidos os autos
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21/08/2023 07:36
Conclusos para despacho
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21/08/2023 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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