TJRN - 0805981-50.2023.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2024 11:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/07/2024 11:32 Transitado em Julgado em 02/07/2024 
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                                            03/07/2024 02:18 Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 02/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 02:13 Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 02/07/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 02:52 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 13:57 Publicado Intimação em 04/06/2024. 
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                                            06/06/2024 13:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 
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                                            03/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0805981-50.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO LOTTI REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por PAULO ROBERTO LOTTI em desfavor de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e Natal Hospital Center S/C Ltda, em que as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação (Id. 113010252). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
 
 No presente caso, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
 
 Dessa forma, não há óbice para a homologação do acordo pactuado.
 
 III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
 
 III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 113010252) para que produza força de título executivo.
 
 Honorários advocatícios conforme acordado.
 
 Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/06/2024 19:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 11:42 Homologada a Transação 
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                                            28/05/2024 10:46 Conclusos para julgamento 
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                                            16/02/2024 06:10 Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 17:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
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                                            25/01/2024 17:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
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                                            25/01/2024 17:18 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            25/01/2024 17:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
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                                            25/01/2024 17:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
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                                            25/01/2024 17:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
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                                            05/01/2024 18:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805981-50.2023.8.20.5300 AUTOR: PAULO ROBERTO LOTTI REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA DECISÃO Audiência de conciliação em Id. 112587894, sem acordo.
 
 Verifico que apesar da apresentação da contestação pela parte demandada, não foi concedido prazo para réplica.
 
 Desta forma, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, conforme requerido em audiência.
 
 NATAL /RN, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/12/2023 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 06:53 Outras Decisões 
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                                            15/12/2023 12:00 Conclusos para despacho 
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                                            15/12/2023 12:00 Audiência conciliação realizada para 15/12/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            15/12/2023 12:00 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            14/12/2023 15:26 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            02/12/2023 00:42 Decorrido prazo de Natal Hospital Center S/C Ltda em 01/12/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 01:16 Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 30/11/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 17:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/11/2023 12:42 Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 27/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 12:27 Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 27/11/2023 23:59. 
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                                            15/11/2023 00:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/11/2023 01:43 Publicado Intimação em 07/11/2023. 
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                                            11/11/2023 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 
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                                            11/11/2023 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 
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                                            10/11/2023 09:07 Publicado Intimação em 07/11/2023. 
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                                            10/11/2023 09:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 
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                                            08/11/2023 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2023 08:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/11/2023 08:12 Juntada de diligência 
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                                            07/11/2023 16:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/11/2023 16:09 Juntada de diligência 
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                                            02/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0805981-50.2023.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 15/12/2023 10:30, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTdlMWQ0ZGQtOGVhNy00Y2JlLWEzOWEtYTZmNTA0NjlkOGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
 
 Natal/RN, 01/11/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/11/2023 16:19 Expedição de Mandado. 
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                                            01/11/2023 16:19 Expedição de Mandado. 
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                                            01/11/2023 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 15:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 15:33 Audiência conciliação designada para 15/12/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            01/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805981-50.2023.8.20.5300 AUTOR: PAULO ROBERTO LOTTI REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA DECISÃO Recebo os autos do plantão noturno.
 
 Decisão de Id. 109309272 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
 
 Na oportunidade, concedeu o benefício da justiça gratuita.
 
 Analisando os autos, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
 Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante frente à capacidade técnica e econômica do réu.
 
 Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
 
 Ato contínuo, REMETAM-SE os autos à Secretaria para que o feito seja incluído em pauta de audiências.
 
 Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para eventual homologação.
 
 Não sendo exitosa a tentativa de autocomposição, CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contados da data de realização de audiência conciliatória, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
 
 A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
 
 Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
 
 A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
 
 O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
 
 Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
 
 Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
 
 Apresentada contestação, caso haja alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
 
 Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
 
 Cumpra-se.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            31/10/2023 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 09:56 Outras Decisões 
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                                            23/10/2023 08:57 Conclusos para decisão 
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                                            23/10/2023 08:55 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            20/10/2023 22:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 22:16 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/10/2023 20:55 Conclusos para decisão 
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                                            20/10/2023 20:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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