TJRN - 0801284-05.2018.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Processo: 0801284-05.2018.8.20.5124 Parte Autora: M ALEX SOARES DE MEDEIROS - ME Parte Ré: IVECO LATIN AMÉRICA LTDA. DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M.
ALEX SOARES DE MEDEIROS em face da decisão no Id142748179, que determinou a realização de prova pericial na área de engenharia mecânica veicular ou similar, com a nomeação de perito, intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, além da definição de providências para viabilização do exame. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que a decisão embargada se reveste de mera natureza ordinatória, voltada ao impulso processual necessário ao cumprimento do acórdão proferido pela instância superior, o qual expressamente reconheceu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a realização da perícia técnica requerida pela parte ré, conforme se depreende do seguinte trecho: "Depreende-se dos autos que persiste a controvérsia sobre o fato constitutivo do direito vindicado na inicial, sendo necessária, para a pacificação do objeto litigioso, a complementação da fase instrutória do feito, com a realização da competente prova pericial.
Necessário se torna, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que nele seja realizada a perícia técnica anteriormente requerida, de sorte a possibilitar a melhor instrução do feito com o consequente julgamento da lide.
Ante o exposto, conheço do recurso, para acolher a preliminar de nulidade da sentença questionada por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de prova pericial requerida, observadas as prescrições legais." (Id 115620615).
Desse modo, a decisão ora impugnada limitou-se a cumprir a determinação expressa da instância superior, viabilizando a produção da prova técnica imprescindível à adequada instrução do feito, não se tratando de pronunciamento dotado de conteúdo decisório autônomo, mas sim de despacho de impulso processual.
Conforme reiterada jurisprudência, não são cabíveis embargos de declaração contra despachos que apenas impulsionam o processo: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
REGULARIZAÇÃO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório, visto que têm por função impulsionar o feito, motivo pelo qual contra eles não cabe recurso, nos termos do disposto no art . 1.001 do Código de Processo Civil. 2.
O despacho que determina a intimação da parte recorrente para recolher as custas em dobro, nos termos do art . 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1763032 RS 2018/0221958-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DESPACHO – DESCABIMENTO - MERO INCONFORMISMO QUE NÃO PERMITE RECURSO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0042122-12.2020 .8.16.0000/2 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J . 27.03.2023) (TJ-PR - ED: 004212212202081600002 Maringá 0042122- 12.2020 .8.16.00002 (Acórdão), Relator.: Mauro Bley Pereira Junior, Data de Julgamento: 27/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023)” Eventuais questionamentos quanto à delimitação do objeto da perícia ou à identificação dos elementos materiais a serem analisados poderão ser oportunamente debatidos no curso da instrução.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem incabíveis diante de despacho de mero impulso processual.
Publique-se.
Intime-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801284-05.2018.8.20.5124 Polo ativo CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS, LEONARDO MARTINS WYKROTA, EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO, OSCAR SAMUEL BRITO DE OLIVEIRA Polo passivo M ALEX SOARES DE MEDEIROS Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA, JOSIVALDO DE SOUSA SOARES Apelação Cível 0801284-05.2018.8.20.5124 Apelante: SOCEL Comércio de Veículos Ltda Advogado: Dr.
Evans Carlos Fernandes de Araújo Apelada: M Alex Soares de Medeiros - ME Advogado: Dr.
Eduardo Gurgel Cunha Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINARMENTE: NULIDADE DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REPAROS MECÂNICOS EM VEICULO.
VALORES COBRADOS ACIMA DO ORÇAMENTO INICIAL.
PERÍCIA TÉCNICA ANTERIORMENTE REQUERIDA.
EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS QUE NECESSITA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA PARA ESCLARECIMENTO DE POSSÍVEIS RESPONSABILIDADES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES. - O indeferimento da produção de prova pericial considerada necessária para a solução da controvérsia configura inequívoco cerceamento de defesa, com violação ao contraditório e à ampla defesa ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para acolher a preliminar de nulidade da sentença, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SOCEL Comércio de Veículos Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por M Alex Soares de Medeiros - ME, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar as requeridas Iveco Latin América LTDA e SOCEL Comércio de Veículos LTDA, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de danos materiais, o valor gasto a título de locação de veículo, conforme comprovantes de Ids. 19580581 a 19580594, e para condenar à devolução do montante pago em excesso pelo autor.
Nas suas razões, alega que, no final de outubro de 2017, o veículo em questão foi enviado para a concessionária apelante rebocado e com reclamação pelo cliente de estava sem funcionamento e com calço hidráulico.
Alude que, após a primeira checagem, foi elaborado um orçamento preliminar de peças e serviços, no valor de R$ 5.160,66 (cinco mil, cento e sessenta reais e sessenta e seis centavos), o qual fora enviado para o cliente, em 07/11/2017, tendo sigo o serviço autorizado pelo autor no mesmo dia.
Assevera que, com a abertura do motor foi verificado que haveria necessidade de reparo no bloco do motor e que o cliente foi acionado, com a pronta informação dos problemas, além do repasse do novo orçamento no valor de R$ 12.727,50 (doze mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), ocasião em que o autor autorizou a substituição do bloco do motor.
Destaca que é natural que os orçamentos iniciais sejam revistos de acordo com a natureza do serviço, sendo comum que algumas falhas mecânicas somente são detectadas após uma análise mais detalhada das condições internas do motor.
Ressalta que desde o início da prestação de serviço, que o recorrido foi expressamente informado de que os orçamentos apresentados são sujeitos a alterações, de acordo com as avarias detectadas no decorrer da desmontagem mecânica do veículo.
Informa que não é possível a concessionária presumir a existência de tantos problemas numa primeira análise do veículo, razão pela qual pugnaram pela realização de perícia técnica mecânica, a fim de examinar se era possível ou não detectar todos os danos inicialmente, o que foi indeferido pelo Juízo.
Suscita que houve cerceamento de defesa e a nulidade da sentença, que condenou as reclamadas ao ressarcimento dos valores exatamente por não produzirem laudos técnicos (Id 91330568).
Menciona os demandados “tiveram seu requerimento de produção de perícia técnica judicial indeferido (ID 42182541), e, posteriormente, foram condenadas por não produzirem unilateralmente laudo técnico adequado sobre os problemas mecânicos do veículo (Sic!)”.
Sustenta que somente a prova técnica poderia comprovar a possibilidade de que a análise preliminar (orçamento) pudesse ou não contemplar todos os reparos mecânicos necessários no veículo.
Afirma, ainda, que a sentença é extra petita, pois não existe pedido de restituição de valores pagos pela demandante na petição inicial.
Argumenta sobre a ausência de responsabilidade civil a impor a condenação imposta, de modo que a sentença não merece prosperar.
Ao final, requer a nulidade da sentença, seja pelo cerceamento de defesa ou por inequívoco julgamento extra petita.
Caso assim não entenda, a improcedência do pedido inicial, ou, para determinar a limitação da quantia condenatória ao aluguel do veículo, no valor R$ 4.050,00.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 20850250).
Em razão da prevenção, os autos foram redistribuídos e vieram-me conclusos (Id 18377931).
A 9ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 20955747). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença questionada que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar as requeridas Iveco Latin América LTDA e SOCEL Comércio de Veículos LTDA, solidariamente, a pagarem a autora, a título de danos materiais, o valor despendido à título de locação de veículo, conforme comprovantes de Ids. 19580581 a 19580594, e ainda, para condenar à devolução do montante pago em excesso pela parte autora.
Pois bem, o Código de Processo Civil vigente distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I) e ao réu, a seu turno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 373, II).
A propósito, ensina Moacyr Amaral Santos que, em Juízo, "os fatos não se presumem.
A verdade sobre eles precisa aparecer: os fatos devem ser provados".
Por sua vez, sobre o ônus da prova, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa, se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual". (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, Forense, 56ª ed., 2015).
Pois bem, em análise detida, podemos verificar que houve a intimação das demandadas (Id nº 20850195) para se manifestarem sobre a petição apresentada pela ora apelada (Id nº 20850189), bem como apresentar a documentação indicada pela promovente, a saber: “Laudos e Pareceres técnicos produzidos pela empresa retificadora terceirizada contratada pela SOCEL que foi responsável pela análise de eventuais defeitos do Motor do Veículo; Laudos e resultados técnicos da Fabricante IVECO assinados pelo Engenheiro Responsável durante o tempo em que o veículo permaneceu na oficina da SOCEL, para fins de instrução processual”.
Em resposta, a ora apelante informa que “Os elementos necessários para a confecção do laudo/parecer estão na posse do demandante, a saber: veículo e peças substituídas, estas últimas a época entregues ao demandante como é procedimento de praxe nas concessionárias”, momento em pugnou pela intimação do ora apelado para se manifestar sobre a possibilidade de disponibilizar o veículo e as peças na sede da concessionária, por um prazo máximo de 72 horas para confecção do mencionado laudo/parecer ou para comprovação dos fatos através de profissional da área de engenharia mecânica veicular ou similar, a ser indicado isonomicamente pelo Juízo (Id nº 20850195).
Com efeito, tratando-se de várias divergências apresentadas, em relação ao contrato de prestação de serviços para realização de reparos mecânicos, entende-se como prudente uma análise, através de realização de perícia técnica, para esclarecer a eventual responsabilidade das apelantes pela reparação dos danos imputados pela sentença recorrida.
De fato, não obstante o Magistrado tenha proferido a sentença pela procedência parcial do pedido inicial, pondera-se que para se aferir os problemas apontados e, por consequência, se a apelante seria, ou não, o responsável pela reparação dos danos sofridos, necessário se faz que a perícia técnica requerida seja realizada.
Vale lembrar que, para o deslinde da controvérsia, a realização de perícia judicial se torna imprescindível, de forma que a sua não realização termina por prejudicar a análise integral dos fundamentos fático-jurídicos suscitados pelas partes.
Desta feita, sem a realização da prova pericial técnica, a qual se mostra hábil a viabilizar a correta e justa solução da lide, inegável a ocorrência do cerceamento defesa, devendo-se, por via de consequência, ser anulada a sentença combatida.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte e de Tribunais Pátrios: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. (…) DECISÃO QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. (…).
NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA REQUESTADA.
RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS”. (TJRN - AC nº 2015.002659-8 - Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível - j. em 15/10/2019 - destaquei). "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
I - O indeferimento da produção de prova pericial considerada necessária para a solução da controvérsia configura inequívoco cerceamento de defesa, com violação ao contraditório e à ampla defesa.
II - Deu-se provimento ao recurso." (TJDF - 00153109720168070007 DF 0015310-97.2016.8.07.0007, Relator Desembargador José Divino - 6ª Turma Cível - j. em 19/02/2020 e publicado no DJE de 28/02/2020 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REQUERIMENTO DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida. 2.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no REsp: 1816786 SP 2018/0267399-3, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 25/10/2021, Quarta Turma - publicado no DJe de 28/10/2021 - destaquei). “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. (…).
CONTRADIÇÃO ENTRE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. (…) NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. (…)” (TJPR – RI nº 0176627-47.2018.8.16.0034 – Relatora Juíza Convocada Manuela Tallão Benke – 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – j. em 17/07/2020 – destaquei).
Depreende-se dos autos que persiste a controvérsia sobre o fato constitutivo do direito vindicado na inicial, sendo necessária, para a pacificação do objeto litigioso a complementação da fase instrutória do feito, com a realização da competente prova pericial.
Necessário se torna, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que nele seja realizada a perícia técnica anteriormente requerida, de sorte a possibilitar a melhor instrução do feito com o consequente julgamento da lide.
Ante o exposto, conheço do recurso, para acolher a preliminar de nulidade da sentença questionada por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de prova pericial requerida, observadas as prescrições legais. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801284-05.2018.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
17/08/2023 21:10
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:02
Juntada de Petição de parecer
-
15/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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