TJRN - 0819990-12.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819990-12.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: MASIMA INCORPORAÇÕES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME ADVOGADO: OSVALDO REIS AROUCA NETO AGRAVADA: URBIX URBANISMO INTELIGENTE E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADOS: ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO E EVERTON MEDEIROS DANTAS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24928110) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0819990-12.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de maio de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819990-12.2021.8.20.5001 RECORRENTE: MASIMA INCORPORAÇÕES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME ADVOGADO: OSVALDO REIS AROUCA NETO RECORRIDO: URBIX URBANISMO INTELIGENTE E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADOS: ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO, EVERTON MEDEIROS DANTAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23253046) interposto pela MASIMA INCORPORAÇÕES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 22507468) impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE COMPOSIÇÃO QUE PREVÊ A ENTREGA DE IMÓVEIS EM LOTEAMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTINÊNCIA COM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE QUE TRAMITA EM JUÍZO DIVERSO.
COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM PARA JULGAR OS PROCESSOS DE EXECUÇÃO POR TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E OS RESPECTIVOS EMBARGOS.
RESOLUÇÃO Nº 26/2018-TJRN.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
ART. 62 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE QUE SEJAM ESTABELECIDOS OS LIMITES DA OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA PELA PARTE EXECUTADA.
MATÉRIA ESTRANHA QUE SERÁ DECIDIDA SOMENTE POR OCASIÃO DA SENTENÇA A SER PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO PRINCIPAL.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO REQUERIDA NA EXECUÇÃO.
LOTES QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE REGISTRADOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NESTE PONTO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO QUANDO A OUTRA PARTE NÃO CUMPRIR COM SUA RESPONSABILIDADE NO CONTRATO (EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS).
ART. 476 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
CONTRATO PLURILATERAL.
OBRIGAÇÕES INDEPENDENTES.
AUSÊNCIA DE BILATERALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 56 a 59, e 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC/2015); 476 e 486 do Código Civil (CC/2002).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24068624).
Preparo recolhido (Id. 23253049 e 23252902). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque em nenhum momento a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo foram objeto de debate no acórdão recorrido, o que demonstra, em relação a apontada infringência ao art. 486 do CC/2002, a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, fazendo incidir, na espécie, o disposto na Súmula 211/STJ, de acordo com a qual “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Nesse contexto: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
RENOVAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
REVOLVIMENTO FÁTICO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento de que, apesar de o pedido de gratuidade da justiça poder ser formulado em recurso, caso tenha sido negado anteriormente, é imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira da parte, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.274.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ART. 10 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A matéria referente a alegada violação do art. 99, § 2º do NCPC, no que concerne a necessidade de intimação prévia para juntada de documentos quando do indeferimento do pedido de justiça gratuita, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem.
Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3.
Não há ofensa ao princípio da não-surpresa, art. 10 do NCPC, se o Tribunal dá classificação jurídica aos fatos controvertidos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos 4.
A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.110.748/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Em relação à alegada violação ao art. 476 do CC/2002, atinente à exceção de contrato não cumprido, pronunciou-se este Tribunal (Id. 22507468): Por fim, também destaco que, segundo disposição do art. 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Nos contratos com obrigações recíprocas uma parte não pode exigir o cumprimento da obrigação pela outra, sem que antes, ela própria, cumpra a sua obrigação.
No presente caso, no entanto, o contrato (Termo de Acordo) firmado entre as partes envolve outras pessoas jurídicas, de forma que se encontra ausente a característica da bilateralidade requerida pelo dispositivo legal.
Assim, a negociação possui características de plurilateralidade, não ensejando a aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus).
Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, seria necessário o reexame fático probatório do caderno processual, com a reanálise da relação contratual estabelecida entre as partes, inviáveis na via eleita, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, segundo as quais, respectivamente, “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL E REPARATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM TESE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PROIBIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. "A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 502.075/RJ, R elator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 19/4/2022). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.167.223/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ADITIVOS CONTRATUAIS.
E-MAILS.
PROVAS DOCUMENTAIS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO.
PROBABILIDADE DO DÉBITO EVIDENCIADA.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
SÚMULA 7/STJ. [...] 6.
Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a recorrente não comprovou o inadimplemento contratual da recorrente, motivo pelo qual não se aplica o instituto da exceção de contrato não cumprido, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.109.100/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) No que diz respeito a aventada violação dos arts. 56 a 59 do CPC/2015, verifica-se que este Tribunal descartou a continência entre a Execução de Título Extrajudicial n.º 0863623-10.2020.8.20.5001 e a Ação de Dissolução de Sociedade n.º 0841438-75.2020.8.20.5001, nos seguintes termos (Id. 22507468): Inicialmente, quanto à questão envolvendo a suposta continência da Execução de Título Extrajudicial nº 0863623-10.2020.8.20.5001, que tramita perante a 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, com a Ação de Dissolução de Sociedade nº 0841438-75.2020.8.20.5001, que se encontra sob a responsabilidade da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, tenho que não merecem prosperar as razões postas.
Nos termos do art. 62 do CPC, “a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”, de forma que tais itens são caracterizados como de competência absoluta, decorrentes de imposição legal e que não podem ser modificadas.
No presente caso, a Resolução nº 26/2018 do TJRN estabelece, no seu art. 3º, que dentre as competências da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, julgar “os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos”.
Assim, trata-se de competência absoluta em razão da matéria, motivo pelo qual tais ações não podem ser reunidas.
Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, seria necessária a interpretação do Regimento Interno do TJRN, normativo de natureza infralegal, o qual não pode ser objeto e análise em sede de REsp, por não se equiparar a legislação federal, como propugnado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO DE TRF.
TEXTO NORMATIVO INFRALEGAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A parte aduz que a 3ª Turma do TRF4 não possui competência para apreciar a lide em razão de a matéria não se incluir na sua competência interna.
Alega, assim, violação aos arts. 43, 62, 64, § 1º, 276 e 489, § 1º, V, do CPC/2015. 2.
Sobre a matéria, a Corte de origem consignou: "a competência desta Turma para o julgamento da causa, que, segundo o art. 4º, §2º, do Regimento Interno do TRF, detém atribuição de processar e julgar as causas de natureza administrativa, civil e comercial, assim como residual, porquanto o tema a ser apreciado não tem natureza tributária, consoante examinarei mais amiúde na sequência." (fl. 467, e-STJ, grifei). 3.
Como se observa, averiguar a violação aduzida pelo recorrente demanda análise do Regimento Interno do TRF4, o qual se constitui em legislação infralegal e não pode ser objeto de apreciação em Recurso Especial, uma vez que não se equipara a legislação federal.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.185.827/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 26.11.2020. 4.
Em relação à alegação de afronta ao art. 1.022, do CPC/15, embora a recorrente tenha reservado tópico específico para tentar demonstrar a existência de violação ao referido dispositivo legal (fls. 532-542, e-STJ), constata-se que não houve pedido de reconhecimento de infração ao art. 1.022, do CPC/2015, na parte reservada aos pedidos do Apelo raro. 5. É sabido que, "para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige (...).
Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: (...), e) formular o pedido recursal; (...)" (DIDIER, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3. 17ª Edição.
Salvador: Jus Podivm, 2020, p. 164, grifei). 6.
Assim, resultou violado o art 1.029, III, do CPC/15 e, por analogia, o art. 330, § 1º, I, do CPC/2015.
Mesma previsão de que é preciso que a parte especifique o seu pedido é encontrada no art. 1.010, I, do mesmo diploma legal.
Dessa forma, não deve o Recurso Especial ser conhecido nesse ponto. 7.
No que se refere ao argumento de que foram infringidos os arts. 3º e 97 do CTN; 7º da Lei 13.576/2017; 927 ao CC e 2º e 4º do Acordo de Paris, verifica-se que sobre o ponto a Corte de origem não emitiu pronunciamento jurídico, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, o que acarreta o não conhecimento do Recurso Especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento.
Incide ao caso a Súmula 211/STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.716.099/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.12.2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.979.496/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º.6.2022. 8.
Agravo Interno não provido. ( AgInt no REsp n. 2.065.447/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRPF.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO ANTE A NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
VINCULAÇÃO DA DESEMBARGADORA RELATORA SUBSTITUÍDA.
O DISPOSITIVO LEGAL INDICADO COMO VIOLADO NÃO TRATA DA MESMA SITUAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INVIABILIDADE DE EXAME DE TEXTO NORMATIVO INFRALEGAL.
IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR RELATOR SUBSTITUTO.
TESE JÁ AFASTADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR NOS AUTOS DO APELO NOBRE ORIUNDO DA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OPOSTA NA ORIGEM.
AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 6.
Além disso, tanto a argumentação recursal como o acórdão recorrido fundamentam-se, neste ponto, na interpretação do Regimento Interno do TRF da 2a.
Região.
Por conseguinte, eventual provimento do Recurso Especial demandaria o exame de texto normativo infralegal, que não se equipara à Lei Federal, medida inviável nesta instância. 7.
A pretendida declaração de impedimento do Desembargador Relator já foi apreciada (e rejeitada) por este Tribunal Superior, ao desprover o Recurso Especial oriundo da Exceção de Impedimento oposta na origem pela parte recorrente, no julgamento do AgInt no REsp. 1.713.438/ES, de minha relatoria, DJe 17.6.2020.
Consequentemente, já tendo sido afastada a alegada nulidade, é inviável a rediscussão do tema neste processo, cabendo à parte recorrente manifestar sua discordância nos autos da Exceção. 8.
Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.185.827/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 26/11/2020.) Quanto à possibilidade jurídica do pedido (alegação de violação ao art. 485, VI, do CPC), por sua vez, assim se pronunciou este Tribunal (Id. 22507468): Ultrapassada estas etapas, alega a apelante que o pedido formulado na execução é juridicamente e fisicamente impossível, pois a parte exequente requer a entrega de lotes que ainda não estão devidamente constituídos, integrantes do loteamento Parque Vale Verde, conforme item III do Termo de Acordo firmado entre as partes. [...] Conforme restou bem explicitado na peça inicial da execução a parte apelada requereu “(…) a) a expedição de mandado de citação da executada no endereço acima citado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias entregue 20 (vinte) lotes de 200m² (metros quadrados) cada, do Loteamento Parque Arcoverde, na forma dos artigos 8064, 811 e 8135, todos do CPC, ou apresentem embargos à execução, com aplicação de multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação; (…)” (Id 61894465 - Pág. 5/6, daqueles autos).
Assim, ao contrário do que sustenta a apelante, a apelada não está executando o item III do Termo de Acordo, mas o item I, que diz respeito ao Loteamento Parque Arcoverde, o qual se encontra devidamente constituído (Id 61894472, dos autos da execução), e não ao loteamento Parque Vale Verde, que de fato ainda está em estágio de desenvolvimento. [...] Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), com fulcro no art. 85, §11 do CPC.
Desse modo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da possibilidade jurídica do pedido ou, ainda, da possibilidade de cumprimento da obrigação pelo(a) executado(a), seria necessário o reexame fático probatório da matéria, com a reanálise da relação contratual estabelecida entre as partes, inviáveis na via eleita, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
LEGITIMIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2.
Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.683.322/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
DANO MORAL.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
A Corte de origem concluiu pela legitimidade passiva, pela possibilidade jurídica do pedido e pela caracterização dos danos morais.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.434.146/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 25/10/2019.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA ATÉ A IMISSÃO DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL, CONFORME DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DO IMÓVEL, EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO DA UNIDADE A TERCEIROS, NOTICIADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ESCORREITA FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES NA DATA EM QUE FOI COMUNICADA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA EXECUTADA.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.042.449/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 5, 7 e 211/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0819990-12.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819990-12.2021.8.20.5001 Polo ativo MASIMA INCORPORACOES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s): OSVALDO REIS AROUCA NETO Polo passivo URBIX URBANISMO INTELIGENTE E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO, EVERTON MEDEIROS DANTAS Apelação Cível n° 0819990-12.2021.8.20.5001.
Apelante: Masima Incorporações & Empreendimentos Imobiliários Ltda. - ME.
Advogado: Dr.
Osvaldo Reis Arouca Neto.
Apelada: Urbix Urbanismo Inteligente e Participações Ltda.
Advogada: Dra.
Islaynne Grayce de Oliveira Barreto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE COMPOSIÇÃO QUE PREVÊ A ENTREGA DE IMÓVEIS EM LOTEAMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTINÊNCIA COM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE QUE TRAMITA EM JUÍZO DIVERSO.
COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM PARA JULGAR OS PROCESSOS DE EXECUÇÃO POR TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E OS RESPECTIVOS EMBARGOS.
RESOLUÇÃO Nº 26/2018-TJRN.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
ART. 62 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE QUE SEJAM ESTABELECIDOS OS LIMITES DA OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA PELA PARTE EXECUTADA.
MATÉRIA ESTRANHA QUE SERÁ DECIDIDA SOMENTE POR OCASIÃO DA SENTENÇA A SER PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO PRINCIPAL.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO REQUERIDA NA EXECUÇÃO.
LOTES QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE REGISTRADOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NESTE PONTO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO QUANDO A OUTRA PARTE NÃO CUMPRIR COM SUA RESPONSABILIDADE NO CONTRATO (EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS).
ART. 476 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
CONTRATO PLURILATERAL.
OBRIGAÇÕES INDEPENDENTES.
AUSÊNCIA DE BILATERALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Resolução nº 26/2018 do TJRN estabelece, no seu art. 3º, que dentre as competências da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, encontra-se julgar “os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos”.
Assim, trata-se de competência absoluta em razão da matéria (art. 62 do CPC), motivo pelo qual as ações não podem ser reunidas. - Ao contrário do que sustenta a apelante, a apelada não está executando o item III do Termo de Acordo, mas o item I, que diz respeito ao Loteamento Parque Arcoverde, o qual se encontra devidamente constituído, e não ao loteamento Parque Vale Verde, que de fato ainda está em estágio de desenvolvimento, de modo que ausente qualquer ilegalidade no pedido formulado. - No presente caso, o contrato (Termo de Acordo) firmado entre as partes envolve outras pessoas jurídicas, de forma que se encontra ausente a característica da bilateralidade requerida pelo art. 476 do CC.
Assim, a negociação possui características de plurilateralidade, não ensejando a aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Masima Incorporações & Empreendimentos Imobiliários Ltda. - ME. em face da sentença proferida pelo juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face da Execução de Título Extrajudicial nº 0863623-10.2020.8.20.5001 ajuizada por Urbix Urbanismo Inteligente e Participações Ltda., julgou improcedente o pleito, condenando a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões, defende o apelante, inicialmente, que o presente feito guarda continência com a Ação de Dissolução de Sociedade nº 0841438-75.2020.8.20.5001, que tramita perante vara diversa, de forma que a sentença merece ser anulada para que o processo seja redistribuído.
No mais, afirma que a sentença merece reforma porque apenas julgou improcedentes os embargos, sem delimitar qual seria a obrigação do executado na ação principal e quais seriam os bens, e a quantidade, a serem entregues para a parte adversa.
Sustenta também que o pedido realizado na ação de execução é de impossível cumprimento, eis que requer a entrega de lotes integrantes de empreendimento que ainda não restou constituído, intitulado Parque Vale Verde, conforme item III do Termo de Acordo firmado entre as partes.
Argumenta ainda que deve ser aplicada ao caso a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), vez que “o Exequente, ora Apelado, não cumpriu com o pagamento das 02 (duas) últimas parcelas mensais de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais; totalizando hodiernamente um crédito atualizado em favor do Executado no valor de R$ 107.880,00 (cento e sete mil; oitocentos e oitenta reais)” (ID 21538934 - Pág. 16), de forma que “é crível e indubitável que não poderá uma parte requerer a execução forçada de uma obrigação enquanto estiver em inadimplente com suas obrigações” (Id 21538934 - Pág. 17).
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, julgando procedente o pleito dos embargos, nos termos da argumentação supra.
Apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 21538939).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Visa o presente recurso a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em sede de embargos à execução, que buscava o afastamento da execução de acordo firmado entre as partes, relativamente a entrega de imóveis.
Inicialmente, quanto à questão envolvendo a suposta continência da Execução de Título Extrajudicial nº 0863623-10.2020.8.20.5001, que tramita perante a 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, com a Ação de Dissolução de Sociedade nº 0841438-75.2020.8.20.5001, que se encontra sob a responsabilidade da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, tenho que não merecem prosperar as razões postas.
Nos termos do art. 62 do CPC, “a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”, de forma que tais itens são caracterizados como de competência absoluta, decorrentes de imposição legal e que não podem ser modificadas.
No presente caso, a Resolução nº 26/2018 do TJRN estabelece, no seu art. 3º, que dentre as competências da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, julgar “os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos”.
Assim, trata-se de competência absoluta em razão da matéria, motivo pelo qual tais ações não podem ser reunidas.
No mais, o questionamento da apelante acerca da omissão da sentença recorrida, notadamente quanto à delimitação de sua obrigação na ação principal, também não merece guarida.
De fato, tal matéria será decidida definitivamente quando da prolação de sentença ainda a ser proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0863623-10.2020.8.20.5001.
Não cabe, pois, qualquer digressão sobre tal ponto, uma vez que a decisão proferida em sede de embargos à execução deve se limitar ao que foi requerido inicialmente, o que, neste ponto foi atendido plenamente pelo julgador monocrático ao julgar improcedente, in totum, os pedidos.
Ultrapassada estas etapas, alega a apelante que o pedido formulado na execução é juridicamente e fisicamente impossível, pois a parte exequente requer a entrega de lotes que ainda não estão devidamente constituídos, integrantes do loteamento Parque Vale Verde, conforme item III do Termo de Acordo firmado entre as partes.
Analisando este mesmo termo de acordo, acostado aos autos principais (Id 61894471), verifica-se que a apelante comprometeu-se a indenizar a apelada, nos seguintes termos: “CLÁUSULA PRIMEIRA – DA INDENIZAÇÃO: A Segunda Acordante, em razão dos fatos acima narrados, realizará a indenização da Primeira Acordante, através da imediata dação em pagamento de 58 (cinquenta e oito) lotes (imóveis), abaixo discriminados, livres e desembaraçados de quaisquer ônus (…); I) 30 Unidade/Lotes do Loteamento Parque Arcoverde, medindo 200 (duzentos) metros quadrados de tamanho médio cada, localizado no loteamento denominado Loteamento Parque Arcoverde (…)”.
Conforme restou bem explicitado na peça inicial da execução a parte apelada requereu “(…) a) a expedição de mandado de citação da executada no endereço acima citado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias entregue 20 (vinte) lotes de 200m² (metros quadrados) cada, do Loteamento Parque Arcoverde, na forma dos artigos 8064, 811 e 8135, todos do CPC, ou apresentem embargos à execução, com aplicação de multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação; (…)” (Id 61894465 - Pág. 5/6, daqueles autos).
Assim, ao contrário do que sustenta a apelante, a apelada não está executando o item III do Termo de Acordo, mas o item I, que diz respeito ao Loteamento Parque Arcoverde, o qual se encontra devidamente constituído (Id 61894472, dos autos da execução), e não ao loteamento Parque Vale Verde, que de fato ainda está em estágio de desenvolvimento.
Por fim, também destaco que, segundo disposição do art. 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Nos contratos com obrigações recíprocas uma parte não pode exigir o cumprimento da obrigação pela outra, sem que antes, ela própria, cumpra a sua obrigação.
No presente caso, no entanto, o contrato (Termo de Acordo) firmado entre as partes envolve outras pessoas jurídicas, de forma que se encontra ausente a característica da bilateralidade requerida pelo dispositivo legal.
Assim, a negociação possui características de plurilateralidade, não ensejando a aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus).
Sustenta Rafael Setoguti Julio Pereira, in verbis: “O contrato plurilateral, ainda, não comporta o uso da exceção do contrato não cumprido (exceptio inadimplenti contractus).
Em vista da estrutura e do funcionamento do contrato plurilateral, admitir o emprego da exceção do contrato não cumprido seria permitir que um grave desequilíbrio do contrato se instalasse entre as partes.
Isso porque bastaria a um dos signatários alegar o descumprimento por outrem para então se eximir de suas obrigações, ainda que todos os demais, zelosos de seus compromissos, estivessem adimplentes.
O remédio seria, então, pior que a doença na medida em que inviabilizaria o espírito colaborativo que deve existir entre as partes com vistas a persecução do fim comum” (PEREIRA, Rafael Setoguti Julio.
São Paulo: Quartier Latin, 2019. pág. 50).
Este entendimento tem contado também com a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO PLURILATERAL.
AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS.
Em se tratando de contrato plurilateral, o descumprimento da obrigação, por uma das partes, não afeta toda a avença.
Assim, no caso concreto, não há como afastar a responsabilidade da ré pela entrega da "carroceria suineira" à demandante, haja vista que essa cumpriu com a obrigação avençada, qual seja, de entregar o "veículo semi-reboque" ao terceiro.
A exceção de contrato não cumprido é aplicável somente contra quem descumpriu sua parte no acordo.
Apelação desprovida”. (TJRS - AC nº *00.***.*28-74 – Relator Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack - 12ª Câmara Cível - j. em 13/02/2012).
Ademais, a apelante alega o descumprimento, por parte da apelada, relativamente ao pagamento de uma quantia de cerca de R$ 107.880,00 (cento e sete mil, oitocentos e oitenta reais), o que se distancia bastante da obrigação que lhe foi imposta, ou seja, a entrega de 30 Unidade/Lotes do Loteamento Parque Arcoverde que, segundo a própria recorrente, custa R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais).
Assim, não é razoável que tal obrigação seja suspensa ou obstada em face de outra obrigação que não representa percentual significativo em relação à obrigação principal.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), com fulcro no art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 28 de Novembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819990-12.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819990-12.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
27/09/2023 09:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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