TJRN - 0814420-30.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE LIMA BENEVIDES em 18/10/2023 23:59.
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23/11/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE LIMA BENEVIDES em 18/10/2023 23:59.
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22/11/2024 06:27
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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22/11/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 00:38
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE LIMA BENEVIDES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:38
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE LIMA BENEVIDES em 26/09/2023 23:59.
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14/09/2023 22:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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14/09/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim RUA SUBOFICIAL FARIAS, 280, MONTE CASTELO, PARNAMIRIM/RN- CEP:59146.200 EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO (30) DIAS INTERDIÇÃO/CURATELA Processo nº 0814420-30.2022.8.20.5124 A Doutora TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO, nº 0814420-30.2022.8.20.5124, proposta ARACELI SOBREIRA BENEVIDES em face do CAIO CESAR DE LIMA BENEVIDES, tendo sido proferida Sentença, em 13 de Junho de 2023, que declarou CAIO CESAR DE LIMA BENEVIDES, filho de ANTONIO JAIME BENEVIDES NETO e ARACELI SOBREIRA BENEVIDES, nascido em 03/12/1995, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial sejam submetidos à curatela, nomeando como sua curadora ARACELI SOBREIRA BENEVIDES .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 24 de julho de 2023.
Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Agente Administrativa, digitei, e eu, Maria de Lourdes Rocha V. da Silveira, Chefe de Unidade, conferi, indo assinado digitalmente pela MM.
Juíza de Direito.
Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume.
Parnamirim/RN 24 de julho de 2023 TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
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29/08/2023 12:36
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE LIMA BENEVIDES em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:52
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE LIMA BENEVIDES em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:48
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE LIMA BENEVIDES em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:48
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE LIMA BENEVIDES em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:47
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE LIMA BENEVIDES em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:47
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE LIMA BENEVIDES em 25/08/2023 23:59.
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15/08/2023 22:35
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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15/08/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim RUA SUBOFICIAL FARIAS, 280, MONTE CASTELO, PARNAMIRIM/RN- CEP:59146.200 EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO (30) DIAS INTERDIÇÃO/CURATELA Processo nº 0814420-30.2022.8.20.5124 A Doutora TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO, nº 0814420-30.2022.8.20.5124, proposta ARACELI SOBREIRA BENEVIDES em face do CAIO CESAR DE LIMA BENEVIDES, tendo sido proferida Sentença, em 13 de Junho de 2023, que declarou CAIO CESAR DE LIMA BENEVIDES, filho de ANTONIO JAIME BENEVIDES NETO e ARACELI SOBREIRA BENEVIDES, nascido em 03/12/1995, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial sejam submetidos à curatela, nomeando como sua curadora ARACELI SOBREIRA BENEVIDES .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 24 de julho de 2023.
Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Agente Administrativa, digitei, e eu, Maria de Lourdes Rocha V. da Silveira, Chefe de Unidade, conferi, indo assinado digitalmente pela MM.
Juíza de Direito.
Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume.
Parnamirim/RN 24 de julho de 2023 TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:05
Juntada de Certidão
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21/07/2023 08:50
Expedição de Ofício.
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18/07/2023 07:39
Transitado em Julgado em 15/07/2023
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15/07/2023 02:10
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0814420-30.2022.8.20.5124 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ARACELI SOBREIRA BENEVIDES REQUERIDO: CAIO CESAR DE LIMA BENEVIDES SENTENÇA Trata-se de ação de curatela ajuizada por ARACELI SOBREIRA BENEVIDES em face do seu filho CAIO CESAR DE LIMA BENEVIDES.
Exsurge da inicial que o interditando se encontra incapacitado para os atos da vida civil, uma vez que foi diagnosticado com esquizofrenia paranoide, retardo mental leve, transtorno ansioso não especificado e transtorno mental não especificado em razão de lesão e disfunção cerebral (CID-10: F20.0; F70.1; F41.9; F06.9), precisando da ajuda de terceiros para praticar atos da vida civil.
Juntou aos autos diversos documentos.
Decisão de ID 87897330 deferiu o pleito acautelatório.
Na audiência de entrevista (ID 89805454), o Ministério Público e a Defensoria, atuando esta como curadora especial, manifestaram-se pela juntada do termo de anuência do genitor do demandado, bem como pela juntada de laudo médico circunstanciado.
Laudo médico de ID 91401272.
Ato contínuo, o MP opinou pela procedência do pedido.
Instada a se pronunciar, a Defensoria Pública pugnou pela intimação da parte autora para apresentar o termo de anuência outrora requerido, além de laudo médico com a devida assinatura do profissional responsável.
Em resposta, a requerente colacionou os documentos de ID 96457810 e seguintes.
Por conseguinte, a Defensoria se manifestou pela procedência da demanda.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente.
A submissão à curatela está sendo pleiteada pela genitora do curatelando, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Quanto à necessidade de submissão da parte curatelanda, os laudos médicos colacionados ao feito atestam a incapacidade relativa do requerido.
Registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Por fim, em que pese não mais ser considerado absolutamente incapaz, a curatela é necessária, uma vez que a doença que o acomete lhe impede de administrar seus bens.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 84, §1º, da Lei 13.146/2015, para declarar CAIO CESAR DE LIMA BENEVIDES relativamente incapaz e, por isso, determinar que seus atos de natureza negocial e patrimonial sejam submetidos à curatela.
Para o encargo de curadora, nomeio a própria requerente ARACELI SOBREIRA BENEVIDES, que deverá prestar compromisso no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer à parte curatelada, salvo sob autorização judicial.
No mais, considerando que a curadora é mãe do interdito, que ambos residem juntos e diante da ausência de bens em nome do curatelado, DISPENSO a prestação anual de contas pelo autor, sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação de prestação de contas por parte do Ministério Público (precedentes: APL 07139413420198070003, TJDFT; 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021; Apelação Cível, Nº 50000651620208210076, TJRS; Sétima Câmara Cível, Julgado em: 26-05-2021).
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º, CPC, constando no edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Registre-se.
Intimem-se.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais.
Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária.
Cumpridas as determinações em apreço, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
Sentença com força de mandado.
Parnamirim/RN, datação eletrônica.
TANIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 21:10
Julgado procedente o pedido
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01/06/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição incidental
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11/05/2023 10:17
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 23:56
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 29/09/2022 23:59.
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07/10/2022 12:57
Juntada de Certidão
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06/10/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 09:36
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 13:27
Audiência de interrogatório designada para 06/10/2022 10:00 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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02/09/2022 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2022 18:13
Conclusos para decisão
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01/09/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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