TJRN - 0803891-24.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 17:43
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
22/11/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
20/02/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:32
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
26/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
26/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803891-24.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: JORGEAN MELO, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MELO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Durante o trâmite processual, a parte exequente atravessou petição aos autos informando o pagamento integral da dívida, pugnando pela extinção do feito pelo pagamento (ID 112296236).
Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos.
Libere-se em favor do executado eventuais restrições via SISBAJUD, RENAJUD.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2023 17:32
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição de extinção
-
11/12/2023 21:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Requerer o que entender de direito. -
29/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:49
Juntada de Alvará recebido
-
14/11/2023 06:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 06:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:12
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
23/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
23/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 13:36
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803891-24.2022.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JORGEAN MELO e outros Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita.
Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 16.463,34 (dezesseis mil quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos) na(s) conta(s) da parte executada.
Frise-se que tal valor já abrange a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, acrescida de honorários advocatícios próprios desta fase processual, também no importe referido, diante da norma disposta no art. 523, §1° do CPC, corroborada pela Súmula n°. 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário da condenação.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Açu, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2023 12:34
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2023 09:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/09/2023.
-
05/10/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2023 04:36
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:36
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 26/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 02:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2023 13:18
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803891-24.2022.8.20.5100 Ação:EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: JORGEAN MELO e outros Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
28/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 10:56
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
25/07/2023 06:17
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DE OLIVEIRA SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 06:17
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 24/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:56
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
30/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
27/06/2023 14:35
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
27/06/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803891-24.2022.8.20.5100 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JORGEAN MELO, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MELO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar ajuizado por JORGEAN MELO e MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA MELO, devidamente qualificados, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, na qual sustenta, em breve síntese, que o embargado figura como autor na ação de execução de título extrajudicial de nº. 0102841-13.2015.8.20.0100, que tramita perante este Juízo, proposta em face de SAMUCKA INCORPORACOES LTDA, SIMONE ABREU DA FONSECA e JOSIVAN ANDRÉ DE OLIVEIRA.
Nos referidos autos, houve a penhora do bem imóvel de matrícula nº 10.874, em 22.06.2021, junto ao 1º Ofício de Notarial e Registral Imobiliário de Assú/RN.
Alega a parte embargante ter adquirido o mesmo imóvel em leilão diretamente junto à Caixa Econômica Federal, já em 15/02/2022, conforme escritura de compra e venda anexada.
Relata que desconhecia, por completo, a existência da penhora que incide sobre o bem, vindo ao seu conhecimento apenas no momento da escrituração.
Assim, considerando a determinação de inclusão do bem em hasta pública, os embargantes ajuizaram a presente demanda pleiteando a concessão de liminar para o levantamento da constrição.
No mérito, pugnou pela confirmação do provimento de urgência.
Anexaram documentos correlatos.
Efetuado o recolhimento das custas processuais (ID:89093504).
Em decisão interlocutória, houve o deferimento do pedido de urgência (ID 89737260).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 91084182), ocasião em que alegou que os embargantes não tomaram a devida cautela de realizar pesquisa junto ao Ofício Notarial e Registral Imobiliário de Assú/RN, sendo certo que se tivesse tomado essa cautela básica, de praxe em qualquer negócio de compra e venda de imóvel feita pelo homem comum, teria percebido que o mesmo possuía registro de penhora, fato esse que impõe a manutenção da penhora, vez que o bem constrito ainda é de propriedade do executado.
Requereu a improcedência da ação.
Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de dilação probatória, os embargantes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 96030160) ao passo que o embargado manteve-se inerte, consoante certidão de decurso de prazo no ID 96072952.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A priori, a despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, verifico que, in casu, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do meritum causae.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
Os embargos de terceiro tem cabimento quando alguém sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme dispõe o art. 674 do CPC/2015, a saber.
Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.” Vale trazer à lume importantes lições de Humberto Theodoro Junior sobre a matéria, para quem: “Legitimado ativo dos embargos de terceiro é aquele que, não sendo parte no processo, vem a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial (art. 1046).
Equipare-se ao terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial (art. 1046, §2º).
Desse modo, "...somente o terceiro, vale dizer, aquele que não é parte, tem legitimidade para opor embargos de terceiro (...).
Além de ter de ostentar a qualidade de terceiro, o embargante deve ser ou senhor ou possuidor da coisa ou direito que tenha sofrido constrição judicial ”.
Por sua vez, a teor do que dispõe o artigo 677 do CPC, o ônus que recai sobre a parte embargante consiste na prova da posse do bem constrito, assim como da qualidade de terceiro, in verbis: “Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.” Destarte, restando demonstrada pelo terceiro a regularidade da sua posse sobre o bem, e que a mesma é justa e de boa-fé, impõe-se o reconhecimento da procedência dos seus embargos, a fim de desconstituir a constrição judicial determinada judicialmente em sede de execução ou cumprimento de sentença.
No caso sob exame, cuida-se de embargos de terceiro manejado por quem se apresenta como proprietários do bem imóvel descrito na exordial e objeto de penhora na execução de nº. 0102841-13.2015.8.20.0100, promovido pelo embargado, em razão de ter adquirido o referido imóvel em 09 de fevereiro de 2022, em leilão diretamente junto à Caixa Econômica Federal, informando que não deve suportar o ônus imposto a terceiro.
Assim, a argumentação envidada na peça inaugural e os documentos anexos, demonstram a satisfatoriamente o direito vindicado pela embargante, nos termos do art. 373, I do CPC/2015.
Isso porque é possível se constatar a ocorrência da ilegalidade da constrição judicial sobre o imóvel, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal consolidou a propriedade do imóvel em questão desde 09 de setembro de 2016, momento anterior ao registro da penhora ocorrida no feito executivo (esta já em 2021).
Ou seja, há cerca de seis anos o bem não mais pertence efetivamente ao executado Samucka Incorporações LTDA, conforme bem pontuado por este juízo no feito principal (despacho de ID 72714561), tendo sido oportunizado ao embargado para manifestar-se a respeito, entretanto este quedou-se inerte.
Verifico que, com efeito, os embargantes são os proprietários do imóvel descrito, conforme escritura pública de compra e venda devidamente registrada perante o 1º Ofício de Notas desta cidade (ID:87844884), desde 09/02/2022.
Ao que parece, como bem pontuado por este juízo na decisão de ID 89737260, a constrição indevida incidiu sobre a matrícula de um bem imóvel que foi loteado em 20 porções menores e não houve o devido desmembramento e registro perante o cartório de notas de cada um, gerando a controvérsia que ora se observa, conforme auto de avaliação feito pelo oficial de justiça nos autos principais.
Há de ser ressaltada ainda a boa-fé dos embargantes, de modo que não podem ser prejudicados por dívida não pertencente a si.
Ademais, verifica-se que a parte embargante trouxe aos autos a certidão de inteiro teor do bem (ID:87844882), em que se observa o registro da penhora e posterior alienação a si pela CEF, fato que sustenta ter adquirido o imóvel de boa-fé.
Em verdade, a certidão de ID:87844884 está acompanhada de documentos que demonstram estar o bem livre de quaisquer ônus e o próprio documento expressamente assim informa, embora também exista o registro da penhora.
O embargado, portanto, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II do CPC/2015. Às vistas de tais considerações, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela outrora concedida, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgo procedente o pedido, para determinar a revogação da penhora realizada sobre o bem objeto da exordial.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, em atenção ao princípio da causalidade.
Junte-se cópia da presente à execução de título extrajudicial de nº. 0102841-13.2015.8.20.0100, que tramita perante este Juízo P.
R.
I.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 20:05
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2023 12:14
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 12:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 02/03/2023.
-
03/03/2023 01:56
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 21:56
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
11/10/2022 21:19
Publicado Citação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 11:17
Juntada de recibo de envio por hermes
-
06/10/2022 11:06
Expedição de Ofício.
-
06/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:48
Desentranhado o documento
-
06/10/2022 10:47
Desentranhado o documento
-
06/10/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 09:59
Expedição de Ofício.
-
06/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 09:52
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2022 18:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/09/2022 00:02
Juntada de custas
-
15/09/2022 01:16
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
05/09/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 22:16
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 22:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
27/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815643-67.2020.8.20.5001
Oncoclinica Sao Marcos S/C
Pedro Oseas do Nascimento
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2022 23:20
Processo nº 0839227-32.2021.8.20.5001
Raiane Caroline Fernandes dos Santos Nog...
Hapvida - Assistencia Medica LTDA
Advogado: Priscila Coelho da Fonseca Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2022 17:16
Processo nº 0839227-32.2021.8.20.5001
Raiane Caroline Fernandes dos Santos Nog...
Hapvida - Assistencia Medica LTDA
Advogado: Priscila Coelho da Fonseca Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2021 20:04
Processo nº 0832554-52.2023.8.20.5001
Maria Anita Oliveira Alves
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2023 10:16
Processo nº 0800070-22.2023.8.20.5150
Francisca Filha
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2023 10:40