TJRN - 0800070-22.2023.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:43
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/09/2023 15:20
Conclusos para decisão
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13/09/2023 15:20
Juntada de termo
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12/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 08:46
Conclusos para despacho
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31/08/2023 08:46
Juntada de termo
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30/08/2023 15:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2023 07:21
Recebidos os autos
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25/08/2023 07:21
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800070-22.2023.8.20.5150 Polo ativo FRANCISCA FILHA Advogado(s): VICTOR MATEUS AIRES registrado(a) civilmente como VICTOR MATEUS AIRES DOS SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE ANÁLISE QUANTO AO APELO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA.
APRECIAÇÃO DOS RECURSOS FEITO DE FORMA CONJUNTA.
ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO QUANTO ÀS QUESTÕES SUSCITADAS NO REFERIDO APELO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, condenando a parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por serem os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco Bradesco S.A. em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 20020725), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo por si interposto e conheceu e deu provimento ao recurso apresentado pela parte autora.
Em suas razões de ID 20105992, aduz o embargante que o acórdão é omisso, pois não analisou a apelação por si apresentada.
Por fim, pugna para que seja sanada a omissão apontada. É o relatório.
VOTO Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
Com efeito, a omissão apontada não existe no caso concreto.
Validamente, o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo de ID 18948196, inexistindo vícios a serem sanados no presente momento.
Com efeito, a parte demandada aduziu a ocorrência de prescrição e decadência, que o desconto é devido, sendo o contrato válido, tendo agido em exercício regular de um direito, bem como discorreu sobre a necessidade de se observar a mitigação do prejuízo.
Por seu turno, o acórdão assim consignou: Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento de ambos os apelos, passando a análise conjunta.
Inicialmente, alega a parte demandada em seu apelo a ocorrência de decadência, com a aplicação do art. 178, inciso II, do Código Civil.
Não assiste razão a parte demandada. É que a pretensão autoral não é pra anulação do contrato por vício de consentimento, mas sim de declaração de inexistência da relação jurídica quanto à contratação dos serviços da conta corrente, bem como a matéria questionada envolve prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo, durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discutir a mesma a qualquer tempo. (...) Insta analisar, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição de direito, suscitada pela parte demandada.
No caso concreto, a prescrição que se aplica é quinquenal, com início da contagem com o ajuizamento da ação, posto que, até o ajuizamento desta em 2023, ainda ocorriam os descontos das parcelas da contratação dos serviços referentes à anuidade do cartão de crédito, de forma que a prescrição somente ocorre com relação às parcelas devidamente debitadas ao quinquídio que antecedem o ajuizamento da ação. (...) É inquestionável o fato de que a demandada, conforme relatado pela parte autora e demonstrado nos autos, de forma indevida, efetuou descontos conta bancária de titularidade desta.
Com efeito, analisando as provas colacionadas aos autos, mormente os extratos da conta bancária, constata-se que o desconto sob a rubrica ‘Cartão de Crédito Anuidade’ estava sendo efetivado.
Registre-se, por oportuno, que a alegação da parte demandada de que agiu em exercício regular de um direito, na medida em que os descontos eram decorrentes de contrato válido não encontra respaldo na prova dos autos, posto que a mesma sequer juntou aos autos o suposto contrato firmado entre as partes para que fosse possível analisar a legalidade da referida cobrança, não tendo apresentado nenhum documento com a contestação.
Desta feita, não merece prosperar a alegação da parte demandada de que a cobrança era legítima, posto que não juntou aos autos o comprovante da relação jurídica estabelecida entre as partes, impossibilitando saber se a cobrança se deu de forma regular.
Assim, observa-se haver suficiente análise no acórdão acerca do recurso interposto pela parte demandada, inexistindo qualquer omissão.
De uma leitura singela do acórdão de ID 20020725, verifica-se que há menção ao apelo da parte demandada na ementa, no relatório, na fundamentação e no acórdão, de forma que a alegação da parte embargante de que o seu apelo não foi analisado é completamente descabida.
Por fim, cumpre impor a parte embargante a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Ritos.
Validamente, verifica-se que a parte embargante afirmou que o acórdão de ID 20020725 não analisou o apelo por si interposto, quando este foi devidamente apreciado em todos os seus pontos, restando caracterizados os embargos como meramente protelatórios.
Assim, incide no caso concreto a multa do art. 1.026, § 2° do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
No caso concreto, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS (EDAC 2017.011070-5 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 04/06/2019 – Realce proposital).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DE ORIGEM.
QUESTÃO IRRELEVANTE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (AI 0801812-85.2018.8.20.0000 – 2ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – J. 18/12/2018 – Grifo nosso).
Ante o exposto, verificando-se a não configuração da omissão apontada, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração, condenando a parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por serem os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios. É como voto.
Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800070-22.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800070-22.2023.8.20.5150 Polo ativo FRANCISCA FILHA Advogado(s): VICTOR MATEUS AIRES registrado(a) civilmente como VICTOR MATEUS AIRES DOS SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBOS OS LITIGANTES.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA SOB O TÍTULO DE ‘CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE’.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo da parte demandada, para, no mérito, julgá-lo desprovido.
Pela mesma votação, em conhecer e julgar provido o recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambos os litigantes em face de sentença proferida no ID 18948188, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN, que, em sede de indenização ajuizada por Francisca Filha em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do débito e condenando a parte demandada a restituir na forma simples os valores pagos indevidamente.
No mesmo dispositivo, a parte demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 18948191, a parte autora alega que a repetição deve ser efetivada em dobro, considerando que houve má-fé na cobrança.
Destaca ter sofrido o dano moral, devendo a sentença ser reformada para estabelecer a condenação.
Termina pugnando pelo provimento do seu recurso.
Por seu turno, a parte demandada, nas razões recursais de ID 18948196, aduz a ocorrência de prescrição e decadência.
Assevera que o desconto é devido, sendo o contrato válido, tendo agido em exercício regular de um direito.
Discorre sobre a necessidade de se observar a mitigação do prejuízo.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Devidamente intimada, a parte demandada apresentou contrarrazões ao recurso da parte autora (ID 18948199), nas quais alterca que não existe comprovação do dano moral e, caso fixado, o valor não pode gerar enriquecimento ilícito.
Destaca que não é cabível a repetição do indébito em dobro.
Termina postulando pelo desprovimento do apelo da parte autora.
Também intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 19557592.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 12ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 19000499). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento de ambos os apelos, passando a análise conjunta.
Inicialmente, alega a parte demandada em seu apelo a ocorrência de decadência, com a aplicação do art. 178, inciso II, do Código Civil.
Não assiste razão a parte demandada. É que a pretensão autoral não é pra anulação do contrato por vício de consentimento, mas sim de declaração de inexistência da relação jurídica quanto à contratação dos serviços da conta corrente, bem como a matéria questionada envolve prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo, durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discutir a mesma a qualquer tempo.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidiu, inclusive esta Câmara Cível: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE DECLAROU A DECADÊNCIA DO DIREITO – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS MENSAIS EM CONTRACHEQUE - CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE NÃO SOLICITADO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRETENSÃO REPARATÓRIA SE RENOVA MÊS A MÊS – REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE – INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO PRAZO DECADENCIAL DE 04 (QUATRO) ANOS PARA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL) OU O PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS PARA A PRETENSÃO REPARATÓRIA (ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO” (AC 0826935-20.2018.8.20.5001 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Cornélio Alves – J. 29/04/2020). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREVISÃO DE SAQUES COM DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
PAGAMENTO CONSIGNADO APENAS DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (AC 0812861-24.2019.8.20.5001 – 2ª Câm.
Cível do TJRN – Rela.
Desa.
Judite Nunes – J. 21/10/2020).
Destarte, não merece acolhimento a alegação de decadência.
Insta analisar, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição de direito, suscitada pela parte demandada.
No caso concreto, a prescrição que se aplica é quinquenal, com início da contagem com o ajuizamento da ação, posto que, até o ajuizamento desta em 2023, ainda ocorriam os descontos das parcelas da contratação dos serviços referentes à anuidade do cartão de crédito, de forma que a prescrição somente ocorre com relação às parcelas devidamente debitadas ao quinquídio que antecedem o ajuizamento da ação.
Desta feita, impõe-se a rejeição da prescrição suscitada.
Superadas referidas questões, cumpre apreciar o mérito da lide propriamente dito, que consiste na análise da legalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito na conta da parte autora.
Para a solução da lide, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a demandada, conforme relatado pela parte autora e demonstrado nos autos, de forma indevida, efetuou descontos conta bancária de titularidade desta.
Com efeito, analisando as provas colacionadas aos autos, mormente os extratos da conta bancária, constata-se que o desconto sob a rubrica ‘Cartão de Crédito Anuidade’ estava sendo efetivado.
Registre-se, por oportuno, que a alegação da parte demandada de que agiu em exercício regular de um direito, na medida em que os descontos eram decorrentes de contrato válido não encontra respaldo na prova dos autos, posto que a mesma sequer juntou aos autos o suposto contrato firmado entre as partes para que fosse possível analisar a legalidade da referida cobrança, não tendo apresentado nenhum documento com a contestação.
Desta feita, não merece prosperar a alegação da parte demandada de que a cobrança era legítima, posto que não juntou aos autos o comprovante da relação jurídica estabelecida entre as partes, impossibilitando saber se a cobrança se deu de forma regular.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL.
JUNTADA DO CONTRATO.
PROVA DE UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
COBRANÇA DEVIDA DO PACOTE DE SERVIÇOS.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO INDEVIDA POR AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento por meio da Súmula 479, no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, pois as provas revelam que o apelado utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para contratação de empréstimo pessoal. 3.
Por outro lado, não há prova da solicitação e utilização do cartão de crédito.
Todavia, o banco apelante promove descontos relativos à anuidade do cartão de crédito, razão pela qual cabível a condenação da instituição financeira em restituir os valores descontados a título de anuidade de cartão. 4.
O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levada em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.5.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para reduzir a indenização por danos morais e recurso adesivo prejudicado (APELAÇÃO CÍVEL 0800166-94.2022.8.20.5110, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TAXA DENOMINADA “CART.
CRED.
ANUIDADE”.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0800372-67.2021.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/11/2022 – Grifo intencional).
Destarte, constata-se que a parte demandada causou diversos constrangimentos à parte autora, descontando de sua conta bancária valores de uma anuidade de cartão de crédito que não foi solicitado, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, bem como o direito de ser ressarcido pelos valores descontados indevidamente, reconhecendo, pois, a responsabilidade civil.
Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte autora.
Quanto à repetição do indébito, considerando que não há prova da contratação, resta evidenciada a má-fé da demandada na conduta, devendo a condenação ser feita em dobro, impondo-se a reforma da sentença neste ponto.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POSTULADA EM DOIS PROCESSOS DISTINTOS PELO MESMO DANO.
REPARAÇÃO JÁ CONCRETIZADA NA OUTRA DEMANDA.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800861-37.2021.8.20.5125, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022 – Grifo nosso).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DE TAXA DENOMINADA “CART.
CRED.
ANUIDADE”.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO DEMANDADO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0800480-21.2021.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022 – Realce proposital).
Quanto ao reconhecimento da obrigação de reparar o dano moral reclamado pela parte autora, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo, devendo a sentença ser reformada também quanto a este ponto.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE SERVIÇO BANCÁRIO SOB A RUBRICA “CART.
CRED.
ANUIDADE”, BEM COMO CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800388-09.2022.8.20.5160, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022 – Realce proposital).
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, fixo o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se mostra compatível com os danos morais ensejados, consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal, de acordo com os índices oficiais.
Desta feita, a sentença deve ser reformada para determinar que a repetição do indébito seja em dobro e reconhecer a indenização por dano moral, fixando o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado, dando-se provimento ao apelo da parte autora.
Quanto ao valor fixado em primeiro grau a título de honorários advocatícios, verifica-se que o juízo a quo obedeceu aos critérios do art. 85 do Código de Ritos.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da parte demandada para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo da parte demandada e pelo conhecimento e provimento do recurso da parte autora, reformando a sentença para determinar que a repetição do indébito seja em dobro e para fixar a indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado na forma da lei. É como voto.
Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
03/04/2023 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 20:36
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2023 08:35
Juntada de custas
-
17/03/2023 11:25
Juntada de custas
-
08/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:40
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2023 03:48
Decorrido prazo de VICTOR MATEUS AIRES DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 20:28
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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